TJPE - 0000627-45.2025.8.17.8225
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:32
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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09/06/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000627-45.2025.8.17.8225 AUTOR(A): MARIA ELZA DE FATIMA ARAUJO RÉU: BANCO CSF S/A DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, em ação ajuizada por MARIA ELZA DE FÁTIMA ARAUJO em face de CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS, BANCO CSF S.A., objetivando a suspensão da cobrança do débito que alega ser indevido.
A parte autora alega que: “No dia 05 de setembro de 2024, a senhora Maria Elza de Fátima Araujo, residente no sítio Borregos, zona rural do município de Jataúba, Pernambuco, realizou uma compra no valor de R$ 6.440,00 na empresa Neves Comercial LTDA, utilizando para tanto o cartão de crédito fornecido pela Carrefour Soluções Financeiras, Banco CSF S.A.
A transação, realizada mediante a utilização do referido cartão, resultou na obrigação de pagamento de um montante total de R$ 8.662,00, conforme parcelamento acordado.
Entretanto, a autora, em razão de arrependimento, optou por cancelar a compra, dirigindo-se à Neves Comercial LTDA, que prontamente atendeu ao seu pedido, emitindo uma carta de cancelamento para formalizar o ato, cancelando a compra conforme documentação em anexo.
Surpreendentemente, ao receber a fatura do cartão no mês subsequente, Maria Elza constatou que a compra cancelada ainda constava como débito, não tendo sido efetivado o estorno do valor.
Diante dessa situação, a autora buscou resolver a questão administrativamente, entrando em contato com a Carrefour Soluções Financeiras para informar o ocorrido e solicitar a regularização de sua fatura.
Contudo, todos os esforços envidados foram infrutíferos, uma vez que a instituição financeira não tomou as medidas necessárias para corrigir o equívoco, mantendo a cobrança indevida.
Em decorrência da inércia da ré, Maria Elza foi compelida a pagar, indevidamente, nove parcelas referentes à compra cancelada no valor de R$ 7.795,80 (sete mil, setecentos e noventa e cinco reais, e oitenta centavos), totalizando um valor significativo que impactou negativamente em sua situação financeira, segue em anexo os seis últimos comprovantes de pagamento do cartão, não encontrando a autora os três primeiros comprovantes, no entanto a mesma encontra-se adimplente com a Ré.
A insistente cobrança por parte da Carrefour Soluções Financeiras, mesmo após o cancelamento formalizado pela Neves Comercial LTDA, demonstra não só a falha na prestação do serviço, mas também a negligência em proceder com a correção imediata do erro.” Juntou documentos.
Pontua o Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Os requisitos legais que precisam ser observados para a concessão de um pleito antecipatório, ao menos aparentemente, foram observados pela parte autora.
Tem-se que a probabilidade do direito marca presença nesta demanda, no momento em que a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam que a compra foi cancelada, bem como demonstra que, ao menos aparentemente, os valores da compra cancelada continuam a ser cobrados nas faturas do cartão de crédito da autora.
Tem-se, ainda, que o perigo de dano está caracterizado, vez que a manutenção dos descontos mensais na fatura da autora, decorrentes de uma compra cancelada, causará à demandante dano irreparável ou de difícil reparação.
Por fim, verifico que a medida é plenamente reversível.
Destarte, constato que, em sede de cognição superficial e não exauriente, que a antecipação da tutela é medida que se impõe, seja pela plausibilidade do direito invocado na proemial (bom direito), bem como o risco na demora da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a parte demandada suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, a cobrança do débito objeto desta demanda no cartão de crédito da Autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada cobrança indevida, limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Inverto o ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte autora, para que a parte demandada comprove a regularidade das cobranças impugnadas pela postulante.
Nos termos do artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como do Ato Conjunto nº 14/2022 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, as audiências no âmbito dos Juizados Especiais podem acontecer por meio digital (videoconferência), salvo justificada impossibilidade.
Assim, determino que a audiência do presente feito ocorra na modalidade híbrida (com possibilidade do comparecimento presencial ou por videoconferência, conforme interesse das partes).
Intimem-se.
Cite-se com as cautelas de praxe.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 26 de maio de 2025.
Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito -
03/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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23/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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