TJPE - 0000772-45.2023.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 23:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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12/06/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
12/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:04
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000772-45.2023.8.17.8234 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ANDERSON RIBEIRO DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): HURB TECHNOLOGIES S.A DECISÃO 1) Não localizados ativos financeiros suficientes pelo sistema SISBAJUD.
A empresa apontada no documento acostado pela parte exequente aponta o mesmo CNPJ da executada.
Em busca pelo SNIPER foi localizada sócia da executada a HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, CNPJ 30.***.***/0001-87, mas não foram localizadas conta dessa sociedade no SISBAJUD.
Registro que em site da executada foram disponibilizados meios de contato referentes às demandas: https://blog.hurb.com/hurb-enfrenta-desafios-sem-recuperacao-judicial/ 2) Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora foi intimada para se manifestar a respeito, mas ocorreu a preclusão. 3) Nos termos dos arts. 921, III e 924, V, do CPC e conforme Recomendação Conjunta nº 01-2023, publ.
No DOE de 5 de janeiro de 2023, p 15 (posterior ao despacho retro), como forem infrutíferas as tentativas de localização do executado ou de bens penhoráveis, por ocasião da busca nos meios eletrônicos conveniados e, suspendo a execução, pelo período de 1 (um) ano, aguardando-se os autos em arquivo (haja vista tratar-se de autos eletrônicos, o que possibilita o desarquivamento a qualquer tempo), findo o qual o prazo começará a ser contabilizado, para fins de caracterização da prescrição intercorrente cujo prazo é de 10 (dez) anos nos termos do art. 205, do CC (Neste sentido: EAREsp 738.991/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019) 4) Após o transcurso do prazo de suspensão, permanecerão os autos em arquivo, até o requerimento do desarquivamento pelo credor ou a incidência do prazo prescricional,. 5) Deve a Secretaria adotar as providências cabíveis, a fim de verificar o decurso do prazo respectivo, bem como o da prescrição intercorrente.
Limoeiro, 26 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
06/06/2025 08:35
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 08:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/06/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/05/2025 20:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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30/04/2025 23:36
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 12:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/04/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 11:17
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:25
Decorrido prazo de IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:30
Expedição de ofício (outros).
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31/01/2025 13:24
Alterada a parte
-
12/12/2024 12:26
Outras Decisões
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05/12/2024 10:50
Conclusos 5
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05/12/2024 10:49
Processo Reativado
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05/12/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:49
Processo Desarquivado
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05/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/11/2024 01:25
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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31/10/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:54
Arquivado Provisoramente
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24/10/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 12:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/10/2024 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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22/09/2024 11:38
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 06/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/08/2024.
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19/09/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/09/2024 23:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2024 14:48
Expedição de .
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12/06/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/05/2024 22:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/04/2024 11:07
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 12:03
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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23/10/2023 12:00
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 11:57, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/10/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:43
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 11:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/08/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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