TJPE - 0000600-40.2025.8.17.3350
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000600-40.2025.8.17.3350 AUTOR(A): SEVERINA KATIA BRILHANTE DE LIMA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
SEVERINA KATIA BRILHANTE DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes já qualificadas.
A autora alega, em síntese, que, no dia 06 de dezembro de 2023, sofreu um grave acidente de trânsito enquanto era transportada por um motociclista parceiro da empresa requerida.
Sustenta que, em virtude do sinistro, suportou fraturas, lesões graves e longo período de internação e incapacidade laboral, o que lhe causou danos de ordem material, moral e estética, sem ter recebido qualquer assistência da demandada.
Assim, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização no montante de a) R$ 36.000,00 a título de lucros cessantes; b) R$ 2.700,00 a título de danos materiais; c) R$ 20.000,00 a título de danos morais e d) R$ 20.000,00 a título de danos estéticos.
Com a exordial trouxe documentos, dentre os quais se destacam as imagens das lesões sofridas (ID 196408457 e 196408459), exames de raio-x (ID 196408456), recibo da viagem via app UBER (ID 196408460) e extratos bancários (ID 196408468).
Por meio do despacho de ID 199291686, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e corrigido de ofício o valor da causa para R$ 78.700,00.
A requerida apresentou contestação (ID 202984596), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em síntese, que é uma empresa de tecnologia e não de transporte, não possuindo responsabilidade pelos atos dos motoristas parceiros.
Defendeu a culpa exclusiva de terceiro e a ausência de comprovação dos danos alegados.
Com a peça de defesa, juntou seus atos constitutivos (ID 202984597).
A autora apresentou réplica (ID 206480904), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais, juntando vasta documentação médica comprobatória de seu estado de saúde e tratamento (ID 206480910 a 206483086).
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 206506822), a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 207402974), enquanto a autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 213562331. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrente de acidente de trânsito ocorrido durante transporte de passageiro por motocicleta solicitado via aplicativo.
A questão controvertida dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes nos autos, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC.
Ademais, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora quedou-se inerte, o que autoriza a prolação de sentença neste momento processual.
Assim, promovo o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
A requerida sustenta não ser parte legítima para a causa, por se tratar de mera empresa de tecnologia que intermedia a relação entre motoristas autônomos e passageiros.
A tese, contudo, não merece prosperar.
A relação jurídica estabelecida entre o passageiro que utiliza o aplicativo e a empresa que o disponibiliza e administra é inegavelmente de consumo.
A requerida, ao organizar a plataforma, cadastrar motoristas, estipular o preço da corrida e intermediar o pagamento, integra de forma decisiva a cadeia de fornecimento do serviço de transporte, sendo, portanto, solidariamente responsável por eventuais falhas na sua prestação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, não havendo que se falar em ilegitimidade.
REJEITO, pois, a preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito.
A lide é afeta ao Direito do Consumidor.
A requerente se enquadra no conceito de consumidora, seja como destinatário final do serviço (art. 2º do CDC); já a requerida se enquadra na definição de fornecedora, já que atua na prestação de serviço de transporte via aplicativo (art. 3º do CDC); e o fornecimento de transporte via aplicativo consiste em serviço, conforme art. 3º, § 2º, do CDC.
Com isso, a controvérsia gira em torno de se aferir a responsabilidade civil da empresa demandada pelos danos suportados pela autora em decorrência de acidente de trânsito e, em caso positivo, mensurar o valor das indenizações devidas.
A autora narra que, em 06 de dezembro de 2023, sofreu um grave acidente enquanto era transportada por um motociclista parceiro da demandada, resultando em múltiplas fraturas, internação prolongada, cirurgias, sequelas permanentes e incapacidade para o trabalho.
Com base nisso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos.
A demandada, por sua vez, nega a responsabilidade, atribuindo a culpa pelo evento a terceiro e sustentando a ausência de comprovação dos danos alegados.
No entanto, não assiste razão à demandada.
Explico.
A responsabilidade da fornecedora de serviços, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
O contrato de transporte de pessoas é uma obrigação de resultado, incumbindo ao transportador o dever de levar o passageiro incólume ao seu destino (cláusula de incolumidade).
No caso dos autos, o nexo de causalidade está devidamente comprovado pelo recibo da viagem (ID 196408460), que demonstra que a autora utilizava o serviço da demandada no momento do sinistro.
A falha na prestação do serviço é manifesta, pois a autora não chegou ilesa ao seu destino.
Além do mais, a alegação de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta.
A atuação do motorista parceiro é intrínseca à atividade empresarial da UBER, configurando-se como fortuito interno, que não elide o dever de indenizar.
O consumidor que contrata o serviço pela plataforma confia na segurança e na qualidade oferecidas pela marca, sendo irrelevante, para ele, a natureza do vínculo jurídico entre a empresa e o condutor do veículo.
Nesse sentido, a Súmula 187 do STF estabelece que "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é eliminada por culpa de terceiro, contra qualquer ação regressiva.".
E o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, foi satisfatoriamente cumprido pela autora.
A farta prova documental carreada aos autos, incluindo o recibo da viagem, as fotografias das lesões (ID 196408457 e ID 196408459), os exames de imagem (ID 196408456) e os extensos prontuários e relatórios médicos (ID 206480910 e seguintes), demonstram, de forma, inequívoca o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido durante o transporte prestado pela requerida e os graves danos sofridos.
Passo à análise dos danos.
Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia o valor de R$ 2.700,00 referente às despesas com deslocamento para tratamento médico.
No entanto, cumpre assinalar que, embora seja verossímil que a autora, em decorrência da gravidade do acidente e do longo período de convalescença, tenha incorrido em despesas com medicamentos e custeado tratamentos, tenho que não logrou êxito em comprovar documentalmente tais gastos.
Ora, segundo o STJ, é indispensável que a autora apresente provas concretas de todos os gastos que teve por causa do acidente.
A jurisprudência é firme no sentido de que a indenização por danos materiais exige prova robusta e não pode ser baseada em estimativas (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2).
Assim, voltando-me ao caso em apreço, atesto que a autora deixou de colacionar aos autos notas fiscais, recibos ou outros comprovantes idôneos das despesas alegadas.
Sequer elaborou uma planilha discriminada com a indicação precisa de cada gasto e sua respectiva localização probatória nos autos, o que impede a condenação ao ressarcimento, sob pena de se fixar um valor com base em mera presunção, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
No que tange aos lucros cessantes, a autora logrou êxito em comprovar que, em razão do acidente, ficou incapacitada para o exercício de sua profissão de fisioterapeuta autônoma.
Os extratos bancários (ID 196408468 - Pág. 1-21) e a declaração de serviços prestados (ID 206483090) são provas robustas da renda que auferia e da sua drástica redução após o evento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indenização por lucros cessantes é devida quando há prova concreta da perda de ganhos.
Nesse sentido: STJ - REsp: 1655090 MA 2017/0035167-2.
Noutro giro, diferentemente do alegado na exordial, a demandante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o faturamento médio mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Causa estranheza que a autora, para comprovar sua situação financeira, tenha juntado declaração de imposto de renda em nome de terceiro (ID 196408465), na qual figura apenas como dependente, o que milita em desfavor de sua tese de autossuficiência financeira no patamar alegado.
Ademais, a autora sequer elaborou planilha que justificasse o valor pleiteado, não indicando a origem do cálculo que a levou a estimar seus ganhos.
Contudo, a declaração de ID 206483090 ofereceu parâmetro mais seguro para a liquidação deste dano, demonstrando que, nos meses imediatamente anteriores ao sinistro, a autora auferiu uma renda média de R$ 3.178,00 (três mil, cento e setenta e oito reais).
Assim, considerando o período de 9 (nove) meses de incapacidade laboral, o montante devido a título de lucros cessantes perfaz o total de R$ 28.602,00 (vinte e oito mil, seiscentos e dois reais).
Sobre tal valor deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (relação contratual) e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data de cada prejuízo, ou seja, mês a mês após a data do acidente (06.12.2023).
Os danos morais são incontestes.
As fotos nos autos falam por si.
A dor física, o sofrimento, a angústia de permanecer hospitalizada por meses, submetendo-se a múltiplos procedimentos cirúrgicos, e a incerteza quanto à recuperação plena, extrapolam em muito o mero dissabor.
Considerando a gravidade da lesão, o longo período de convalescença e a conduta da requerida, que não prestou qualquer auxílio, fixo a indenização por danos morais em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), valor que se mostra proporcional e razoável.
Sobre tal valor deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (relação contratual) e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Da mesma forma, os danos estéticos restaram sobejamente comprovados.
As fotos nos autos falam por si.
As fotografias juntadas aos autos (ID 196408457 - Pág. 1-11 e ID 196408459 - Pág. 1-20) são eloquentes e revelam lesões de grande extensão, com cicatrizes e marcas permanentes que, inegavelmente, alteraram a harmonia corporal da autora.
A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral", por se tratarem de ofensas a bens jurídicos distintos: o primeiro, à integridade psíquica; o segundo, à integridade física e à aparência.
Considerando a gravidade e a permanência das lesões, a indenização a este título é medida que se impõe.
Assim, é devida a indenização, que arbitro em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), montante que considero adequado para compensar a lesão à sua integridade física.
Sobre tal valor deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual) e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial para CONDENAR a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. a pagar à autora, SEVERINA KATIA BRILHANTE DE LIMA: a) a quantia de 09 (nove) vezes R$ 3.178,00 (três mil, cento e setenta e oito reais), totalizando R$ 28.602,00 (vinte e oito mil, seiscentos e dois reais) a título de lucros cessantes, a ser corrigida monetariamente, cada fração, pela Tabela ENCOGE a partir da data de cada prejuízo, ou seja, mês a mês que deixou de receber seus rendimentos após a data do acidente (06.12.2023), conforme Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo ENCOGE a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de danos estéticos, a ser corrigida monetariamente pelo ENCOGE a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Como consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo, observa as custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv -
10/09/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:00
Decorrido prazo de SEVERINA KATIA BRILHANTE DE LIMA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 21:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000600-40.2025.8.17.3350 AUTOR(A): SEVERINA KATIA BRILHANTE DE LIMA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 199291686, conforme transcrito abaixo: "Somente após, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e adequação, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do feito.
Também ficam advertidas que eventuais requerimentos probatórios realizados anteriormente devem ser ratificados nesta oportunidade, sob pena de configuração de ausência superveniente de interesse.
Prazo comum de 05 dias." SÃO LOURENÇO DA MATA, 6 de junho de 2025.
ADEMIR CALIXTO DA SILVA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata -
06/06/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 22:28
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 06:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 13:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/05/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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