TJPE - 0001070-39.2023.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 06:51
Baixa Definitiva
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16/07/2025 06:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juizado
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15/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:51
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:51
Decorrido prazo de OLANILSON DE LIMA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 11:58
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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11/06/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0001070-39.2023.8.17.8201 RECORRENTE: OLANILSON DE LIMA SILVA RECORRIDO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) da Turma Recursal, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Processo nº 0001070-39.2023.8.17.8201 RECORRENTE: OLANILSON DE LIMA SILVA RECORRIDO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
INTEIRO TEOR Relator: PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO Relatório: Voto vencedor: VOTO RELATORA Processo nº....: 0001070-39.2023.8.17.8201 Origem..........: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – TURNO MANHÃ Recorrente.....: OLANILSON DE LIMA SILVA Recorrido.......: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Órgão Julgador: 2ª TURMA RECURSAL DO 1º COLÉGIO RECURSAL DO RECIFE Relatora...........: Juíza PATRÍCIA RODRIGUES RAMOS GALVÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE PRIVADO POR APLICATIVO UBER.
RETENÇÃO DE VALORES DEVIDOS AO AUTOR NA CONDIÇÃO DE MOTORISTA DECORRENTE DE INFORMAÇÃO PRESTADA NO APLICATIVO.
SITUAÇÃO SOLUCIONADA JUNTO AO PROCON.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões de recurso, argumenta o autor/recorrente que é motorista parceiro da plataforma da recorrida, narra que, em dezembro de 2022, ao encerrar uma corrida contratada por meio do aplicativo da empresa, foi surpreendido com a informação de que o passageiro transportado possuía débito anterior no valor de R$ 1.177,99.
Sustenta que o sistema da plataforma impunha ao motorista a cobrança direta ao passageiro e, caso este se recusasse a efetuar o pagamento, não havia alternativa funcional no aplicativo para relatar tal recusa sem, obrigatoriamente, assinalar o recebimento da quantia.
Diz que, diante da negativa de pagamento por parte do passageiro, o autor acionou a Polícia Militar (registro de ocorrência ID 123159785) a fim de comprovar que não havia recebido o valor indicado.
Ainda assim, conforme relata, foi compelido a encerrar a corrida com a declaração de que teria recebido o montante.
Informa que, após o ocorrido, a empresa ré recorrida passou a reter, de forma unilateral, os valores devidos ao recorrente a título de remuneração pelas corridas realizadas, até a compensação integral do suposto crédito, o que perdurou até o comparecimento do autor ao Procon de Jaboatão dos Guararapes, quando foi reconhecido pela ré que o valor de R$ 1.177,99 não foi recebido pelo motorista, procedendo ao estorno das quantias retidas indevidamente.
Assevera que sofreu grave abalo psicológico diante da retenção de sua remuneração, o que afetou sua subsistência, bem como da necessidade de mobilizar aparato estatal (Polícia Militar), dirigir-se à sede da empresa, enviar diversos e-mails e buscar atendimento administrativo no Procon para resolver a situação criada exclusivamente pela recorrida.
Pede o provimento do recurso para condenar a recorrida em indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso interposto por tempestivo e com gratuidade da justiça.
Em análise dos autos, tem-se que o recuso interposto não merece provimento.
Cinge-se a questão posta em discussão em definir se a conduta da empresa ré causou danos morais ao autor.
Depreende-se dos autos que autor, motorista parceiro da plataforma Uber, ao finalizar uma corrida em 18/12/2022, foi informado pelo aplicativo que o passageiro possuía uma dívida anterior, cujo valor foi somado ao da corrida por ele realizada e, tendo em vista que o passageiro não reconheceu a dívida, somente lhe foi possível receber o valor que lhe era devido e encerrar a corrida mediante informação no aplicativo do recebimento do valor total, o que fora feito.
O autor comunicou os fatos à Polícia Militar e, posteriormente, buscou contato com a Uber por e-mail e presencialmente, sem sucesso e passou a ter descontado de seus ganhos o valor da dívida do passageiro, situação que somente foi solucionada após intervenção do Procon.
Efetivamente, é inquestionável a retenção dos ganhos do autor com a finalidade de compensar a dívida do passageiro que não recebera, contudo, é imperioso destacar que no aplicativo foi prestada a informação do recebimento do valor integral da dívida.
Ora, a empresa passou a proceder com a retenção em face da informação que recebera e, tão logo acionada junto ao PROCON, solucionou, administrativamente, a questão.
Embora o autor alegue ter sofrido transtornos e constrangimentos, os fatos narrados não demonstram a ocorrência de dano moral indenizável A necessidade de acionar a Polícia Militar e buscar auxílio do Procon, embora desagradáveis, não configuram, por si só, dano moral, especialmente porque a situação foi gerada, em parte, pela conduta do próprio autor ao sinalizar o recebimento do valor total da corrida, incluindo a dívida do passageiro.
Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos. À vista do exposto, voto pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto.
Condeno o recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, suspensa a execução na forma do art. 98, §3º do CPC. É COMO VOTO , 2025-04-06, 19:29:07 Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2025-04-24, 20:53:43 VOTO DE ACOMPANHAMENTO JUIZ HAROLDO CARNEIRO LEÃO: Eminentes pares, Após detida análise dos autos e do brilhante voto proferido pelo(a) ilustre Relator(a), chego à mesma conclusão, motivo pelo qual apresento este voto de acompanhamento.
Acompanho integralmente a fundamentação exposta no voto da Relatoria.
Destaco o acerto na análise da prova documental e questão jurídica, que conduziu, de forma irretorquível, à correta subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis.
A jurisprudência apresentada é adequada ao caso, o que reforça a solidez da decisão.
Diante do exposto, acompanho integralmente o voto da ilustre Relatoria, tanto nos seus fundamentos quanto em sua conclusão. É como voto.
Recife, data da Sessão HAROLDO CARNEIRO LEÃO Juiz da 2ª Turma Recursal Ementa: Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO, KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO] RECIFE, 6 de maio de 2025 Magistrado RECIFE, 6 de junho de 2025 Secretaria da Turma Recursal -
06/06/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 13:51
Conhecido o recurso de OLANILSON DE LIMA SILVA - CPF: *88.***.*40-73 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/04/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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02/01/2024 12:28
Recebidos os autos
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02/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
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02/01/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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