TJPE - 0046275-96.2025.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046275-96.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ROSA MERRILANE PEREIRA DE MOURA RÉU: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215293173, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
ROSA MERRILANE PEREIRA DE MOURA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA,alegando, em suma: Que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais; Que é portadora de neoplasia mamária (câncer de mama) com quadro clínico agravado por insuficiência cardíaca, tendo concluído tratamento quimioterápico em 23/04/2025; Que após indicação médica para realização urgente de cirurgia de mastectomia com linfadenectomia (BLS) à direita, incluindo suporte de UTI cardiológica e exames pré-operatórios, a operadora recusou-se a autorizar o procedimento em tempo hábil, configurando abusividade contratual e colocando em risco sua vida e integridade física.
Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré à imediata autorização dos procedimentos médicos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida.
Gratuidade deferida.
A requerida apresentou contestação alegando: ausência de negativa indevida de cobertura; cumprimento integral da tutela antecipada; legalidade da conduta adotada, respeitando diretrizes técnicas e regulamentações da ANS; inexistência de danos morais; e requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada. É o relatório.
Decido.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência consolidou o entendimento de que os contratos de plano de saúde estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 469, estabelecendo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Esta aplicação garante aos usuários de planos de saúde a proteção contra práticas abusivas e a responsabilização objetiva das operadoras.
Da Obrigação Legal de Cobertura em Casos de Urgência e Emergência A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 12, inciso V, alínea "c", determina que as operadoras de plano de saúde devem autorizar a cobertura dos casos de urgência e emergência no prazo máximo de vinte e quatro horas.
No presente caso, a documentação comprova que a solicitação médica foi protocolada em 29 de maio de 2025, com indicação expressa de urgência oncológica.
A operadora, no entanto, demorou cinco dias úteis para conceder a autorização, prazo manifestamente excessivo para um caso de emergência médica.
Mais grave ainda, a autorização somente foi concedida após a intimação judicial da tutela antecipada, evidenciando que não houve cumprimento espontâneo da obrigação legal.
Durante este período crítico, a ré chegou a negar formalmente o procedimento através do protocolo 35805320250604545789.
Da Comprovação da Negativa Indevida de Cobertura Embora a requerida tenha sustentado em sua defesa que não houve negativa de cobertura, os documentos carreados aos autos demonstram o contrário.
A própria autora comprovou através de prints de conversas e protocolos oficiais que a operadora inicialmente negou o tratamento.
A operadora informou expressamente que a guia 1132879 havia sido indeferida por supostamente não atender às diretrizes da ANS (vide Id 205977952).
Além disso, o exame de mamografia foi colocado sob auditoria com prazo de 10 dias para análise, período incompatível com a urgência do caso.
O exame PET-SCAN foi negado sob a alegação genérica de não conformidade com as diretrizes da ANS.
Da Caracterização da Falha na Prestação do Serviço A conduta da requerida configurou inequívoca falha na prestação do serviço contratado.
A operadora postergou indevidamente a autorização de procedimento classificado como urgência e emergência médica.
Utilizou sua burocracia interna como escudo para retardar tratamento oncológico em paciente vulnerável.
Negou inicialmente procedimentos reconhecidamente essenciais ao tratamento da neoplasia mamária.
Somente autorizou os procedimentos quando compelida por ordem judicial, demonstrando resistência ao cumprimento de suas obrigações contratuais e legais.
O fato de ter cumprido a tutela antecipada não elimina a falha anterior, mas apenas confirma que havia resistência injustificada ao fornecimento da cobertura devida.
Da Configuração dos Danos Morais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a recusa ou demora indevida na autorização de tratamento médico de urgência gera o dever de indenizar por danos morais.
Não se exige a comprovação de dano efetivo à saúde, sendo suficiente a demonstração de que o paciente foi exposto a situação de risco e sofrimento desnecessário.
No caso em análise, múltiplos elementos caracterizam a ocorrência de dano moral indenizável.
A autora é paciente oncológica que havia recentemente concluído sessões de quimioterapia, encontrando-se em estado de especial vulnerabilidade física e emocional.
Havia necessidade médica urgente de intervenção cirúrgica para continuidade do tratamento do câncer de mama.
A negativa inicial e a demora injustificada da operadora expuseram a paciente a risco concreto de agravamento de seu quadro clínico.
Todo este cenário gerou angústia, aflição e sofrimento psíquico decorrentes da incerteza sobre a continuidade de seu tratamento vital.
Da Fixação do Valor Indenizatório Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados diversos fatores como a gravidade da conduta da ré, o grau de culpa evidenciado, a condição socioeconômica das partes envolvidas e o necessário caráter pedagógico da sanção.
Analisando o comportamento da operadora, que negou inicialmente procedimento de urgência oncológica e somente autorizou mediante coerção judicial, evidencia-se conduta de especial gravidade.
O valor deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e desencorajar a repetição de condutas similares.
Considerando todos estes parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00, quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias específicas do caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, tornando-a definitiva, obrigando a ré a manter a cobertura integral de todos os procedimentos relacionados ao tratamento oncológico da autora, incluindo cirurgia de mastectomia, suporte de UTI cardiológica, exames e demais procedimentos médicos decorrentes; CONDENAR a requerida SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, com incidência de juros de mora, com aplicação da taxa SELIC, desde a citação, capitalizados apenas anualmente, e correção monetária pelo IPCA, desde a data de sua fixação, ambos observados os índices da tabela do ENCOGE.
Veja-se tabelas de correção monetária e de juros em https://gilbertomelo.com.br/, campos “débito em geral” e “taxa legal”.
CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (soma dos danos morais com o valor dos procedimentos médicos, objetos da condenação).
Extingo o feito com espeque no art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada requerido em 30 dias, arquivem-se.
Recife, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito " RECIFE, 8 de setembro de 2025.
DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital - 
                                            
08/09/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 19:20
Conclusos para despacho
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27/08/2025 04:48
Decorrido prazo de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:48
Decorrido prazo de ROSA MERRILANE PEREIRA DE MOURA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ROSA MERRILANE PEREIRA DE MOURA em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046275-96.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ROSA MERRILANE PEREIRA DE MOURA RÉU: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211027970, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos...
Resolvo intimar as partes, por seus defensores, para em 10 dias dizer se tem interesse em conciliar, bem como se existem outras provas a serem produzidas, descrevendo-as, importando o silêncio em negativa.
Caso haja interesse na produção de provas, devem as partes justificar a necessidade.
Tratando-se de oitivas de testemunhas, devem as partes, no mesmo prazo, juntar aos autos o rol respectivo.
Havendo interesse de ambas as partes, venham-me conclusos para designação de audiência conciliatória.
Nada requerido, venham-me conclusos para decisão.
Recife, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 7 de agosto de 2025.
CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
07/08/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:55
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 05:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046275-96.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ROSA MERRILANE PEREIRA DE MOURA RÉU: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO a parte autora para apresenta réplica no prazo de quinze (15) dias.
RECIFE, 11 de julho de 2025.
MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
11/07/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/06/2025 09:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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14/06/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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13/06/2025 06:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 07/06/2025 10:57.
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06/06/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 08:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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06/06/2025 08:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046275-96.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ROSA MERRILANE PEREIRA DE MOURA RÉU: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206129300 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais proposta por ROSA MERRILANE PEREIRA DE MOURA, em face de SELECT - PLANO DE SAÚDE.
Narrou a parte requerente que é beneficiária de plano de saúde mantido pela parte demandada, estando adimplente com as mensalidades pactuadas.
Afirmou ser portadora de grave enfermidade oncológica (câncer de mama), além de apresentar quadro clínico de insuficiência cardíaca, conforme relatórios médicos colacionados aos autos.
Alegou que, mesmo diante da urgência médica atestada por sua equipe assistente, inclusive após o término do tratamento quimioterápico em 23/04/2025, a operadora de saúde recusou-se a autorizar, em tempo hábil, a realização da cirurgia de mastectomia com BLS à direita, bem como o suporte de UTI cardiológica, exames pré-operatórios e demais procedimentos indicados como indispensáveis à continuidade do tratamento.
Sustentou que a negativa da ré viola normas consumeristas e representa grave ameaça à sua saúde e à sua própria vida, diante do risco de progressão da enfermidade.
Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré à imediata autorização da cirurgia e de todos os procedimentos médicos necessários; Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. À petição inicial foram acostados diversos documentos, incluindo relatório médico oncológico e cardiológico, pedido de autorização do procedimento cirúrgico e exames, comprovante de vínculo contratual com a operadora de saúde, fatura de serviço essencial (água) e declaração de imposto de renda, os quais evidenciam a condição clínica da autora, a urgência da intervenção e sua hipossuficiência econômica. É o relatório.
Decido.
Concedo a gratuidade de justiça.
No presente caso, entendo preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
A documentação trazida aos autos comprova de forma robusta a existência de enfermidade grave (neoplasia mamária com insuficiência cardíaca associada), bem como a indicação expressa, por profissional médico habilitado, da necessidade urgente da realização do procedimento cirúrgico.
Verifica-se, ainda, que a ré foi regularmente demandada, tendo ciência da solicitação de autorização desde o dia 29/05/2025, mas quedou-se inerte ou apresentou resposta parcial e insatisfatória, não autorizando integralmente o tratamento requerido.
No tocante à obrigação da operadora de plano de saúde em fornecer os serviços médicos prescritos, tem-se que a recusa indevida de cobertura caracteriza falha na prestação do serviço e afronta o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, fundamentos da República consagrados no art. 1º, III, e no art. 6º da Constituição Federal.
Em relação ao perigo da demora, está evidenciado pelo quadro clínico grave da parte autora, que, se não submetida ao tratamento adequado de forma imediata, poderá sofrer agravamento irreversível de seu estado de saúde, com risco iminente à vida.
Ressalta-se que se trata de paciente em fase pós-quimioterapia, cuja intervenção cirúrgica está condicionada a uma janela terapêutica estreita, cujo descumprimento compromete a efetividade do tratamento.
Dessa forma, presentes os requisitos legais autorizadores, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, autorize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a cobertura integral da cirurgia de mastectomia com BLS à direita, com suporte de UTI cardiológica, equipe especializada, todos os exames pré-operatórios e demais procedimentos indicados pelos médicos assistentes da parte autora, incluindo internação e medicação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Determino, ainda, que a intimação da presente decisão seja realizada com urgência.
Por fim, concedo prioridade à tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a condição de saúde da parte requerente.
Intimem-se, com urgência.
Cite-se o demandado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 344, do Pergaminho Processual Civil.
Advirta-se a parte ré que seu prazo para defesa terá início a partir do 5º dia útil após a sua ciência no domicílio judicial eletrônico ou da juntada do aviso de recebimento aos autos.
Deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requerem a homologação judicial.
Recife-PE, 03 de junho de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em substituição2" RECIFE, 4 de junho de 2025.
BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
04/06/2025 12:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
04/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
04/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
04/06/2025 12:29
Expedição de citação (outros).
 - 
                                            
03/06/2025 20:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
03/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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