TJPE - 0000322-95.2022.8.17.3430
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tacaimbo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE ARAUJO PADILHA em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 01/07/2025 23:59.
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20/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE ARAUJO PADILHA em 19/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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12/06/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 10:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ CEL.
FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 Vara Única da Comarca de Tacaimbó Processo nº 0000322-95.2022.8.17.3430 EXEQUENTE: PEDRO VICTOR DE ARAUJO PADILHA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tacaimbó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205187362, conforme segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título judicial proposta por Pedro Victor de Araújo Padilha em desfavor do Estado de Pernambuco, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Juntou documentos.
Pois bem.
O processo seguiu o seu curso regular até que sobreveio o bloqueio judicial (via sisbajud) da quantia em execução (id 202965756).
O executado não se opôs ao bloqueio, ressalvando que antes da liberação deverá ser feita a retenção da quantia referente ao Imposto de Renda correspondente (id 204939734); Por sua vez, o exequente anuiu ao requerimento do executado e requereu a liberação da quantia depositada, via transferência bancária (id 205119352).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Como é sabido, o pagamento da dívida determina a extinção da execução, haja vista o recebimento integral, pelo credor, do débito em cobrança.
Com efeito, o art. 925 do mesmo diploma aduz que a extinção da obrigação só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, diante do requerimento do exequente e com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente execução pelo pagamento da dívida, declarando extinta a obrigação discutida nos autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas pelo executado.
Todavia, considero extinta a obrigação especificamente no que tange às custas processuais, ante a verificação do instituto da confusão, causa extintiva da obrigação de pagar (art. 381 e seguintes do CC)[1].
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Defiro a retenção do tributo, conforme requerido pelo executado.
Com efeito, proceda-se com a retenção do respectivo tributo e o transfira para a conta indicada pelo executado (id 204939734).
Retido o valor correspondente ao IRPF, expeça-se o alvará de transferência, referente ao valor judicialmente depositado e incontroverso, em nome do exequente (para a conta bancária por ele informada (id 205119352).
Encaminhe-se o alvará expedido à instituição financeira responsável pela transferência do valor por meio de malote digital nos termos do Ato 866/2022 do TJPE.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, procedendo-se com as devidas anotações junto ao sistema.
Demais diligências.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão tem força de mandado.
Tacaimbó, data eletrônica.
Thiago Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito em Substituição Automática [1] O TJPE, no julgamento do Processo n. 0035425-33.2006.8.17.0001 assentou que: “As custas processuais constituem receita pública, não sendo possível exigir da Fazenda Pública o pagamento de tal título, pois estaria pagando a si própria, o que caracteriza o instituto da confusão, causa extintiva da obrigação de pagar, nos termos do artigo 381 e seguintes do Código Civil”. (Ricardo de Oliveira Paes Barreto, relator da apelação interposta pelo Estado) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
ESTADO COMO PARTE SUCUMBENTE.
AUSÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS.
CONFUSÃO.
ACLARATÓRIOS PROVIDOS. 1.
No caso em concreto, há evidente equívoco material no acórdão vergastado no ponto onde se condena o Estado de Pernambuco ao pagamento das custas processuais.2.
De fato, as custas constituem receita pública, não sendo possível exigir da Fazenda Pública Estadual o pagamento de tal título, pois pagando a si própria, o que caracteriza o instituto da confusão, causa extintiva da obrigação de pagar, nos termos do artigo 381 e seguintes do Código Civil. 3. À unanimidade, foram acolhidos os aclaratórios para fins de excluir do acórdão recorrido a condenação do Estado ao pagamento das custas processuais, ficando incluída ao final do mesmo a seguinte expressão: "Ausência de condenação ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, em razão da confusão patrimonial (art. 381, CC/02)". (Embargos de Declaração Cível 557308-40007790-09.2008.8.17.0001, Rel.
José Ivo de Paula Guimarães, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 28/07/2022, DJe 03/08/2022).
TACAIMBÓ, 6 de junho de 2025.
FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste -
06/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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25/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2025 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:17
Conclusos cancelado pelo usuário
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10/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:08
Processo Reativado
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08/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 07/04/2025 23:59.
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05/02/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/01/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:38
Processo Reativado
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05/08/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:41
Recebidos os autos
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23/07/2024 08:41
Juntada de Petição de decisão
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26/01/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2024 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2023 08:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/12/2023 12:33
Outras Decisões
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18/12/2023 23:01
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:46
Conclusos para o Gabinete
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19/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 12:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/05/2023 11:13
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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20/04/2023 07:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/04/2023 07:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/02/2023 12:35
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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28/02/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição em pdf
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11/10/2022 07:51
Conclusos para o Gabinete
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23/09/2022 11:09
Juntada de Petição de embargos à execução
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08/08/2022 09:15
Expedição de citação.
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08/08/2022 09:15
Expedição de intimação.
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02/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 18:22
Conclusos para decisão
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30/07/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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