TJPE - 0044172-19.2025.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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09/06/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044172-19.2025.8.17.2001 REQUERENTE: IZABELA SILVA DA CRUZ REQUERIDO(A): SWAP INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205456723, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que constitui dever do magistrado zelar pela correta aplicação da lei, este juízo tem constatado o uso indiscriminado e abusivo da benesse prevista no artigo 98 do CPC, o que importa em significativo prejuízo ao erário público e ao orçamento do Poder Judiciário.
Compulsando os autos, verifico que há irregularidade que, caso não sanada, compromete sobremaneira o andamento regular do feito, nos moldes do art. 321 do CPC.
No caso, a parte autora pugnou pelo benefício da justiça gratuita, contudo, não juntou aos autos declaração de pobreza, comprovante de renda mensal atualizada e Declaração do IR referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, trazendo aos autos declaração de hipossuficiência, comprovante de renda mensal atualizada e declaração do IR referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Alternativamente, e no prazo de 30 (trinta) dias, poderá o(a) demandante efetuar o pagamento das custas processuais.
Caso contrário, estará sujeita ao cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Recife, data e assinatura digital.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2025.
LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:33
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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