TJPE - 0033520-40.2025.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:14
Expedição de citação (outros).
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08/09/2025 17:14
Expedição de citação (outros).
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08/09/2025 17:12
Expedição de citação (outros).
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08/09/2025 17:10
Expedição de citação (outros).
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08/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:15
Decorrido prazo de SLF IDIOMAS LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LESSA CAMARA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 04:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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20/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033520-40.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA EDUARDA LESSA CAMARA RÉU: SLF IDIOMAS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212089138, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Defiro a gratuidade requerida, conforme 5º, LXXIII da CF/88.
Considerando a imprescindibilidade do contraditório para análise da tutela requerida, e ainda que a tese autoral pode aguardar o prazo para manifestação da parte ré, reservo-me a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a triangularização da relação processual e a oitiva da parte contrária.
Assim, com fulcro no §2º, do artigo 300 do CPC, determino a intimação da ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, apresentando os esclarecimentos e documentação que julgar pertinentes.
Intime-se a parte autora, eletronicamente, por meio de seu advogado.
Cite-se e intime-se através de carta a ré com endereço fora da comarca e através de Oficial de Justiça a que se localiza em Recife.
Decorrido o prazo assinado, voltem-me conclusos na caixa de urgência.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito" RECIFE, 15 de agosto de 2025.
SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau -
15/08/2025 18:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/08/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 18:39
Expedição de citação (outros).
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06/08/2025 11:45
Outras Decisões
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06/08/2025 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDUARDA LESSA CAMARA - CPF: *18.***.*36-96 (AUTOR(A)).
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06/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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03/07/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 01:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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14/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033520-40.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA EDUARDA LESSA CAMARA RÉU: SLF IDIOMAS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205172514, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de parte maior e capaz, pelo que se infere sem dependentes, mora com sua genitora (o que diminui os gastos fixos), aufere renda na condição de MEI e contratou advogado particular. É certo que a simples constituição de advogado particular não conflita com a pobreza declarada, não caracterizando razão objetiva para o indeferimento do benefício.
Entretanto, considerando as circunstâncias, no caso concreto, especialmente o baixo valor da causa, indicam que a autora possui condição para recolher as custas.
Assim, a fim de resguardar os interesses fiscais do Estado, intime-se a autora para, em última oportunidade, em 10 dias, comprovar que faz jus à gratuidade, demonstrando ser dependente de sua genitora para fins de imposto de renda, bem como acostando comprovantes de seus gastos fixos, inclusive os 2 últimos extratos do cartão de crédito, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, faculto à autora proceder ao recolhimento das custas ou requerer seu parcelamento.
Após o pronunciamento da autora, voltem-me os autos conclusos na caixa de urgência.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito" RECIFE, 6 de junho de 2025.
SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
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23/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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21/04/2025 21:58
Conclusos para decisão
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21/04/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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