TJPE - 0046511-48.2025.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA MARROCOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 06:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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20/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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20/08/2025 06:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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20/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0046511-48.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: LUIS FELIPE DA SILVA MARROCOS SENTENÇA Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado e por intermédio de Advogados a tanto constituídos, promoveu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra LUIS FELIPE DA SILVA MARROCOS, com fundamento no Dec.-Lei n.º 911/69, visando ao bem que lhe alienou fiduciariamente em garantia, cujas prestações não foram pagas.
Deferida e cumprida com sucesso a liminar de busca e apreensão do veículo (Id’s 207724741 e 208534937), o suplicado, mesmo citado, deixou transcorrer in albis o prazo para Resposta (Certidão de Id 212618784). É o relatório.
Passo a decidir.
Visível a incidência da revelia do suplicado. É que tendo sido citado a fim de apresentar Resposta à propositura, esse deixou transcorrer in albis o prazo concedido a tanto (Certidão de Id 212618784).
Incidindo assim no referenciado ônus processual (art. 344 do CPC).
Ora, tendo-se como verídicas as assertivas constantes da Peça de Ingresso, ônus processual decorrente do reconhecimento da revelia da parte suplicada, entendo como existente o inadimplemento obrigacional (contraprestacional) anunciado, esse, aliás, bem caracterizado pelos documentos trazidos com a inicial.
Com efeito, perceptível pela documentação acostada aos autos que a parte requerida aderiu Cédula de Crédito Bancário, por meio do qual obteve empréstimo de valores e adquiriu, mediante alienação fiduciária, automóvel da marca Fiat, modelo IDEA ESSENCE DUALOGIC 1.6 FLEX 16V 5P, ano 2010/2011, chassi 9BD13572AB2160483, placa NXW1J19, Renavam 231625170, tendo, contudo, descumprido o avençado em referido contrato, deixando de pagar as prestações devidas.
Não há dúvida, pois, de que a parte demandada agiu de forma reprovável, devendo suportar as consequências da mora, na forma prescrita pela legislação aplicável à espécie.
Isso posto, julgo procedente o pedido, para, com fundamento no disposto no Dec.-Lei n.º 911/69, tornar definitiva a busca e apreensão liminarmente concedida, consolidando nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem descrito na inicial.
Determino supressão de eventual restrição judicial imposta em função da demanda na base de dados do RENAVAM.
Condeno o réu no pagamento das despesas e na honorária que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, atualizado com lastro na vigente tabela ENCOGE vigente na época do efetivo pagamento.
Publique-se e se intimem.
Com o trânsito em julgado e inocorrentes pendências relativas ao custeio da atividade jurisdicional, arquivem-se em definitivo os autos, procedendo-se a devidos registros.
Recife, data da assinatura digital.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito -
12/08/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 04:28
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:15
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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27/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 03:55
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA MARROCOS em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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02/07/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2025 13:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/06/2025 13:31
Expedição de citação (outros).
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19/06/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 21:45
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 21:40
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 09:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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14/06/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0046511-48.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: LUIS FELIPE DA SILVA MARROCOS DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de em até quinze dias e sob ônus de extinção processual ser demonstrado o efetivo recolhimento das despesas processuais incidentes diante do ajuizamento da demanda.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito -
06/06/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:42
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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