TJPE - 0000364-73.2013.8.17.1260
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JANAILSON JOAO CANDIDO COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - EPP em 10/07/2025 23:59.
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12/06/2025 19:27
Publicado Sentença (Outras) em 10/06/2025.
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12/06/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF.
RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen.
Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000364-73.2013.8.17.1260 EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): JANAILSON JOAO CANDIDO COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO O ente público exequente, objetivando a satisfação dos valores constantes da Certidão de Dívida Ativa juntada à inicial.
Após o recebimento da inicial, a citação restou infrutífera.
A Fazenda Pública Nacional requereu a suspensão do feito com o intuito de tentar fornecer novos meios de localização da parte executada e subsidiariamente o arquivamento.
O feito permaneceu arquivado até o momento em que foi constatada a ocorrência da prescrição intercorrente. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O STJ, no julgamento do Resp. 1.340.553/RS (Tema 566), dentre as teses estabelecidas, pacificou que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
In casu, da prolação da decisão ID 108675978 iniciou o prazo de suspensão de 01 ano.
Em 13/09/2019, passou a ser computada a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
A partir desse marco, nenhuma diligência útil ao andamento do processo foi realizada, verificando-se a prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 924, V do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
Dê baixa em eventuais restrições.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litígio.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Santa Maria da Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz Substituto -
06/06/2025 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/06/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 18:09
Declarada decadência ou prescrição
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10/05/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:03
Conclusos para o Gabinete
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10/05/2024 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 12:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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29/09/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 23:51
Expedição de intimação.
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26/06/2022 23:50
Ato ordinatório praticado
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26/06/2022 23:49
Juntada de documentos
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16/06/2022 10:01
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2013
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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