TJPE - 0040901-60.2024.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 01:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 03:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO ALVES VIANA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 16:55
Publicado Sentença (Outras) em 11/06/2025.
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13/06/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0040901-60.2024.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA DO ESPIRITO SANTO ALVES VIANA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº9.099/95.
I - Trata-se de Ação na qual a demandante MARIA DO ESPIRITO SANTO ALVES VIANA afirma que vem sofrendo dores intensas na região lombar e o médico assistente solicitou autorização para a realização do procedimento de DENERVAÇÃO PERCUTÂNEA DE FACETA ARTICULAR (L2LJ L3L4 L4LS L5SI); OPME - CÂNULA OE RIZOTOMIA 04; FORNECEDOR: 1· NEOCIRÚRGICA 2· BIOIMPORTS 3· NEUROPERK.
Alega que, apesar de ter apresentado laudo médico apontando para a necessidade do procedimento, a solicitação foi negada, sob a fundamentação de não possuir cobertura, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência, para que o demandado fosse compelido a autorizar a realização do procedimento, tendo sido o pedido deferido, conforme Decisão de ID nº184142003 dos autos.
Requer, no julgamento meritório, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.600,00(dez mil e seiscentos reais).
Frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, conforme Termo de audiência juntado no ID nº 194967968 dos autos. É o que importa destacar brevemente.
DECIDO; II – Inicialmente, com base no art. 5º, da Lei nº9.099/1995, rejeito a arguição de necessidade de perícia para o julgamento da lide, pois as provas produzidas são suficientes para a análise do processo, e por consequência, afasto a preliminar de incompetência.
No mais, rejeito a preliminar de falta de condições da ação, pois demonstrada a pretensão resistida entre as partes, consistente na negativa em autorizar o procedimento solicitado, verifica-se o interesse de agir, afastando-se eventual alegação de carência de ação.
Adentrando na análise meritória, observo que a demandada negou a realização do tratamento, sob a alegação de que não consta no rol de procedimentos da ANS, contudo, na linha do que já fundamentado na Decisão antecipatória de ID nº184142003, verifica-se que o procedimento está previsto no rol da ANS (Disponível em Acesso em: 27 de mai. de 2025).
Além disso, o médico assistente demonstrou a indicação do procedimento para a enfermidade da demandante, e ainda que a prescrição observa as Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar, conforme laudo de ID nº 184112531 dos autos.
Assim, considerando a previsão do tratamento no rol da ANS e que a demandante atendeu à Diretriz de Utilização, o procedimento se torna obrigatório, além de constar no Laudo que não houve resposta satisfatória a outros tratamentos.
Desse modo, entendo que deve ser reconhecida a procedência do pedido, para que o demandado seja compelido a autorizar o procedimento de DENERVAÇÃO PERCUTÂNEA DE FACETA ARTICULAR (L2LJ L3L4 L4LS L5SI); OPME - CÂNULA OE RIZOTOMIA 04; FORNECEDOR: 1· NEOCIRÚRGICA 2· BIOIMPORTS 3· NEUROPERK, confirmando-se a Decisão antecipatória de ID nº184142003 dos autos.
Para ilustrar, vejamos o seguinte julgado: “Ementa: Embargos de declaração.
Apelação.
Plano de Saúde.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
Denervação Percutânea da Faceta Articular – por seguimento. - Negativa de cobertura sob a alegação de que o tratamento indicado não preenche as diretrizes do rol da ANS Descabimento.
Dever de custear o tratamento.
Existência de prescrição médica.
Intervenção que se mostra necessária ao completo restabelecimento da saúde do autor.
Aplicação do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. - Danos morais não configurados.
Recusa de cobertura que, em regra, não gera o dever de indenizar.
Ausência de indícios de que a conduta da ré tenha agravado o quadro clínico ou colocado em risco a saúde do autor.
Sentença mantida.
Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição. À unanimidade rejeitaram os embargos de declaração.(Embargos de Declaração, Nº *00.***.*24-13, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 28-06-2018)” Outrossim, afasto o pedido de indenização por danos morais, pois a negativa de realização do procedimento, por si só, não é suficiente para causar os alegados abalos à personalidade da demandante, ausente a demonstração de outros desdobramentos. É a posição a ser seguida sem o prejuízo de ser revista ou revisitada; III – Posto isso, confirmo a Decisão de ID nº184142003, nos seguintes termos: “IV - Por todo o exposto, considerando o que consta dos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte demandante MARIA DO ESPIRITO SANTO ALVES VIANA para que a demandada BRADESCO SAÚDE S/A no prazo de 24(vinte e quatro) horas, após cumpridas as intimações por mandado no endereço indicado na exordial, expeça a guia de prévia autorização e adote todas as providências necessárias à cobertura total e irrestrita das despesas com os procedimentos e materiais: DENERVAÇÃO PERCUTÂNEA DE FACETA ARTICULAR (L2LJ L3L4 L4LS L5SI) OPME - CÂNULA OE RIZOTOMIA 04 FORNECEDOR: 1· NEOCIRÚRGICA 2· BIOIMPORTS 3· NEUROPERK na forma prescrita para a parte autora(Laudo Médico de ID n.º 184112531) e Carteira do Plano - Seguro Saúde nº899 631 200027 006 - ID nº184112524 - Anexo (DOC. 04 CARTEIRA DE BENEFICIARIA DO PLANO BRADESCO SAÚDE), incluindo-se o que for necessário pra realização do procedimento, sem qualquer restrição ou limitação para que se garanta a saúde da demandante, em estabelecimento e por médicos credenciados ao plano Demandado ou, se não houver, às suas expensas, observando-se no mais os termos do contrato celebrado entre as partes em relação ao procedimento prescrito e como ora deferido na presente decisão (Processo nº 0040901-60.2024.8.17.8201/21º JECRCC) e, devendo ainda, abster-se a Demandada de adotar quaisquer medidas coativas e/ou punitivas no sentido de impedir a realização do exame, sob pena do pagamento da multa adiante fixada, de conformidade com o permissivo do art.537 do Álbum Procedimental Civil”, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO ESPIRITO SANTO ALVES VIANA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, nesse ponto.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ao tempo em que declaro a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 “Caput” da Lei nº9.099/95; IV - No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal.
Na hipótese de Recurso Inominado, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; V - Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas estilares; VI – Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas estilares.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15(quinze) dias (art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10%(dez por cento) e se prosseguirá na execução.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15(quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; VII - P.
R.
I.
E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe; Recife, 09 de junho de 2025. (assinado digitalmente) NILDO NERY DOS SANTOS FILHO Juiz de Direito -
09/06/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/02/2025 08:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 10:18
Conclusos cancelado pelo usuário
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11/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO em/para 11/02/2025 10:15, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/02/2025 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO ALVES VIANA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 18:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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08/10/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 04:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 04/10/2024 16:00.
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04/10/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 09:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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03/10/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 06:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 06:55
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 10:10, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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