TJPI - 0000281-60.2016.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 03:30
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000281-60.2016.8.18.0052 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] AUTORES: Nome: ELIAS ROCHA SILVA Endereço: PEDRO DUAILIBE, 000023, CENTRO, BARREIRAS DO PIAUÍ - PI - CEP: 64990-000 Nome: CRISTAN DIAS ROCHA Endereço: MEIOS, CENTRO, BARREIRAS DO PIAUÍ - PI - CEP: 64990-000 RÉU: RONELTON DIAS ROCHA Endereço: DOMINGOS BARREIRA, 447, CENTRO, BARREIRAS DO PIAUÍ - PI - CEP: 64990-000 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 DECISÃO-MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués da Comarca de GILBUÉS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por ELIAS ROCHA SILVA e CRISTAN DIAS ROCHA em face de RONELTON DIAS ROCHA.
Decisão (Id 7890247, pág. 29) concedendo a curatela provisória do Sr.
RONELTON DIAS ROCHA, nomeando como curadores seus genitores o Sr.
ELIAS ROCHA SILVA e CRISTAN DIAS ROCHA, para exercer o múnus, com as cautelas de lei.
Audiência de entrevista realizada em 16/02/2017 (Id 7890247, pág. 39), ocasião na qual foi aberto o prazo para o réu oferecer impugnação nos autos, sendo-lhe nomeado curador especial, o advogado dativo Dr.
Roberto Fontoura Acosta, bem como, determinou-se a realização da perícia médica do curatelando.
Contestação do curador especial (Id 7890247, pág. 50/51), impugnando genericamente os fatos e requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Ofício resposta apresentado pelo CAPS de Gilbués-PI (Id 10505037) informando que o réu não fazia acompanhamento no local, motivo pelo qual, não foi possível verificar sua capacidade civil.
Despacho (Id 31083844) determinando a oficialização do CRAS de Gilbués para realização de estudo social, no prazo de 30 (trinta) dias e da Secretaria de Saúde do Município de residência do autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize perícia médica no interditando Informação de óbito do autor ELIAS ROCHA SILVA (Id 46126899).
Manifestação da parte requerente (Id 49518452) pelo prosseguimento da ação somente com a autora CRISTAN DIAS ROCHA. É o relatório.
Decido.
CHAMO O FEITO À ORDEM, diante da estagnação desarrazoada dos presentes autos, circunstância que impõe a adoção de providências saneadoras, com o intuito de assegurar o regular prosseguimento do feito, em consonância com os princípios da celeridade e da eficiência processual.
Constato que, desde a audiência de entrevista realizada em 16/02/2017 (Id 7890247, pág. 39), os autos permanecem paralisados, aguardando a realização das perícias social e médica do curatelando.
A realização da perícia médica determinada por este Juízo, é providência essencial à formação do convencimento acerca da capacidade civil do requerido, nos moldes do art. 1.767 do Código Civil c/c art. 753 do CPC.
Entretanto, face à reduzida estrutura material e humana desta Comarca, o acúmulo de diligências processuais que podem perfeitamente ser realizadas pelas partes, mas que foram incumbidas aos servidores deste Juízo, acaba por sobrecarregá-los, ocasionando o congestionamento do fluxo do acervo processual, não se mostrando medida eficaz.
Assim, visando a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), sobretudo, em ações de curatela, é perfeitamente cabível que a própria parte autora, desde que autorizada pelo Magistrado, providencie junto aos órgãos competentes a realização das perícias pertinentes.
Ante o exposto, AUTORIZO a parte autora, Sra.
CRISTAN DIAS ROCHA a promover o agendamento e a realização das perícias médica e social do curatelando junto aos órgãos competentes, DEVENDO: a) Comparecer no CRAS/CREAS do município onde reside o curatelando, para que realize estudo social, colacionando aos autos parecer social, no prazo de 20 (vinte) dias; b) Comparecer na Secretaria Municipal de Saúde ou CAPS situado no município onde reside o curatelando, com fim de realizar a perícia médica por profissional vinculado, juntando o respectivo laudo nos autos em 20 (vinte) dias, respondendo aos seguintes quesitos: 1.
Tem o/a interditando(a) algum retardo mental ou outra deficiência que a impossibilite para prática de atos da vida civil, como efetuar sua higiene pessoal, comunicar-se com as outras pessoas, efetuar negócios, etc? 2.Caso positivo, qual o nome e o número da CID? 3.
A anomalia o impossibilita de gerir seus negócios e reger sua própria pessoa? De forma provisória ou permanente? 4.
A referida anomalia é incurável ou temporária? 5.
Tal incapacidade é total ou parcial? Em sendo parcial, quais os atos da vida civil ficam comprometidos? 6. É reversível a incapacidade? 7.
Outras explicações que queira a douta perícia acrescentar o que achar necessário. c) Diante da informação de falecimento do autor, DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à sua exclusão dos autos, os quais deveram seguir constando no polo ativo somente a Sra.
CRISTAN DIAS ROCHA; d) Ainda, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada pelo curador especial; e) Após a juntada dos laudos, dê-se vistas ao Ministério Público para conhecimento e manifestação no prazo de 15 dias.
Utilize-se da presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários! DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20011608294448100000007538579 0000281-60.2016.8.18.0052 Processo Digitalizado Themis Web 20011608294472800000007538581 Intimação Intimação 20011608314758000000007539085 Intimação Intimação 20011608314775300000007539086 Despacho Despacho 20042810173993300000008949567 Ofício Ofício 20051219044919600000009055246 Notificação Notificação 20051219044919600000009055246 Comprovante Comprovante 20060909305248600000009658301 OF 281-60 Comprovante 20060909305260700000009658306 Certidão Certidão 20061012025208400000009685013 OF 281-60 Comprovante 20061012025218500000009685014 Certidão Certidão 20062909292956300000009970358 OFICIO RONELTON Informação 20062909292995700000009970370 Certidão Certidão 21063017314057900000016962894 Despacho Despacho 21081817100388100000017136433 Sistema Sistema 21082011280346600000018256522 Certidão Certidão 21101408331960600000019762221 Certidão Certidão 21101408335147700000019762223 Despacho Despacho 22022412473320900000023281989 Certidão Certidão 22022415502024700000023293041 Despacho Despacho 22082423022395100000029273676 Óbito de ELIAS ROCHA SILVA Informação - Corregedoria 23090601461295500000043397420 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23112112341206000000046590579 Sistema Sistema 25061812231380000000072504511 GILBUÉS-PI, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués -
29/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 01:46
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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24/08/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 15:50
Conclusos para despacho
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24/02/2022 15:50
Juntada de Certidão
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24/02/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 08:34
Conclusos para despacho
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14/10/2021 08:33
Juntada de Certidão
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14/10/2021 08:33
Juntada de Certidão
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14/10/2021 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 13/10/2021 23:59.
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20/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 17:31
Conclusos para despacho
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30/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
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02/11/2020 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GILBUES em 30/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 09:29
Juntada de Certidão
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10/06/2020 12:02
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2020 09:30
Juntada de comprovante
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21/05/2020 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 09:46
Conclusos para despacho
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04/02/2020 00:07
Decorrido prazo de WALACE BANDEIRA LUSTOSA em 03/02/2020 23:59:59.
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25/01/2020 01:01
Decorrido prazo de RONELTON DIAS ROCHA em 24/01/2020 23:59:59.
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16/01/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 08:29
Distribuído por dependência
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16/01/2020 08:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/01/2020 08:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/12/2019 13:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/12/2019 11:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2019 10:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/12/2019 10:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/11/2019 09:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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22/11/2019 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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20/02/2017 11:11
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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17/02/2017 09:52
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório realizada para 2017-02-16 15:35 no forum.
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17/02/2017 09:51
[ThemisWeb] Outras Decisões
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16/02/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-16.
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15/02/2017 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2017 10:31
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2017-02-16 11:15 no forum.
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14/02/2017 13:49
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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10/02/2017 14:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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10/02/2017 14:10
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/02/2017 19:20
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2016 13:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/07/2016 13:38
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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08/07/2016 13:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2016
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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