TJPE - 0001481-19.2010.8.17.1450
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamandare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 08:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/08/2025 08:08 Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído 
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                                            15/08/2025 19:18 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            15/08/2025 05:27 Publicado Despacho em 14/08/2025. 
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                                            15/08/2025 05:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr.
 
 Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 - F:(81) 36763913 Processo nº 0001481-19.2010.8.17.1450 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TAMANDARÉ ACUSADO(A): BETACIO DOS SANTOS COSTA DESPACHO REMETAM-SE os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com as nossas homenagens de estilo.
 
 Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente.
 
 TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito
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                                            12/08/2025 14:50 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 14:50 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            12/08/2025 14:50 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            12/08/2025 14:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2025 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2025 11:34 Expedição de Certidão. 
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                                            03/08/2025 09:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/07/2025 00:54 Decorrido prazo de BETACIO DOS SANTOS COSTA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 11:14 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            21/07/2025 15:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/07/2025 23:38 Juntada de Petição de razões 
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                                            15/07/2025 01:14 Decorrido prazo de BETACIO DOS SANTOS COSTA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 16:19 Publicado Decisão em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 16:19 Publicado Sentença (Outras) em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 21:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            12/07/2025 21:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr.
 
 Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 - F:(81) 36763913 Processo nº 0001481-19.2010.8.17.1450 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TAMANDARÉ ACUSADO(A): BETACIO DOS SANTOS COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu denúncia em face de BETACIO DOS SANTOS COSTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em face da vítima Maxuel Eugênio da Silva e do crime do art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do CP em face da vítima Jakicelane Leila Santos da Hora, na forma do art. 69, também do CP.
 
 Denúncia recebida em 03.03.2011, conforme decisão ID 170823740 – fl. 4.
 
 Resposta à acusação no ID 170823752.
 
 Termo de audiência de instrução e julgamento realizada na data 25.07.2011, na qual colheu-se o depoimento de três testemunhas de acusação e realizou-se o interrogatório do réu (ID 170823758).
 
 Perícia tanatoscópica nº 6013/2010 no ID 170823781 (Maxuel Eugênio da Silva).
 
 Laudo traumatológico nº 25182/11.2012 no ID 170825647 (Jakicelane Leila Santos da Hora).
 
 Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu (ID 170824882).
 
 Já a Defesa, em sede de alegações finais requereu, primeiramente, a absolvição sumária do réu e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras (ID 170824899).
 
 Em 23.05.2012, foi prolatada sentença de pronúncia (ID 170824901).
 
 O acusado foi pronunciado pelo crime do 121, § 2º, IV, do Código Penal em relação à vítima Maxuel Eugênio da Silva e pelo crime do art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP em relação à vítima Jakicelane Leila Santos da Hora.
 
 Preclusa a decisão de pronúncia (ID 170824907).
 
 Manifestação do MP na fase do art. 422 do CPP (ID 170824908).
 
 A Defesa requereu a oitiva de testemunhas em plenário na fase do art. 422 do CPP (ID 170824912).
 
 Relatório no ID 170824913.
 
 Certidão de antecedentes nos IDs 170823749, 170824916 e 203336605.
 
 Sessão plenária realizada em 28.05.2013 (ID 170825665).
 
 Nesta, o réu foi absolvido da prática do delito de homicídio qualificado contra a vítima Maxuel Eugênio da Silva e, após a desclassificação, pelos jurados, do crime de tentativa de homicídio simples contra a vítima Jakicelane Leila Santos da Hora, foi condenado pelo MM.
 
 Juiz a pena de 3 (três) anos de reclusão pela prática do delito de lesão corporal gravíssima.
 
 Foi expedido alvará de soltura do réu, até então, preso preventivamente.
 
 O Ministério Público apelou em relação a absolvição do réu em relação à vítima Maxuel Eugênio da Silva, fundamentando ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
 
 Intimado para apresentar contrarrazões, o réu não mais foi localizado (ID 170826357 – fl. 6, ID 170826364 – fl. 2 e ID 170826367 – fl. 1).
 
 Apresentada contrarrazões de apelação pela Assistência Municipal (ID 170826376).
 
 Julgado o recurso, o Tribunal de Justiça determinou que o réu fosse submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri em relação à vítima Maxuel Eugênio da Silva (ID 170827884).
 
 Na sessão plenária do E.
 
 Tribunal do Júri, realizada nesta data (08.07.2025), o Ministério Público requereu a condenação do réu por homicídio qualificado, nos termos em que foi pronunciado.
 
 A Defesa do réu pleiteou a sua absolvição por legítima defesa putativa, bem como a exclusão da qualificadora.
 
 II – DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA O Conselho de Sentença decidiu, por maioria, da seguinte maneira os quesitos formulados: 1) Materialidade: sim; 2) Autoria: sim; 3) Quesito absolutório genérico: não; 4) Qualificadora do meio/recurso que dificultou a defesa da vítima: sim.
 
 III – DISPOSITIVO Diante da decisão soberana do Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR BETACIO DOS SANTOS COSTA pela prática do crime do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
 
 Passo a dosar a pena.
 
 Na primeira fase, analiso as circunstâncias do art. 59 do CP: 1.
 
 Culpabilidade: Na análise da culpabilidade do agente, constato que o réu demonstrou elevado grau de reprovabilidade ao desferir duas facadas contra a vítima, sendo que após o primeiro golpe certeiro no coração - lesão já suficiente para ceifar a vida, conforme a perícia tanatoscópica do id 170823781 -, prosseguiu com um segundo ataque dirigido à face e orelha da vítima.
 
 Tal conduta revela dolo intenso e crueldade exacerbada, evidenciando que o agente não se contentou apenas com o resultado morte, mas buscou também desfigurar o rosto da vítima em ato de extrema vilania.
 
 A escolha deliberada de continuar agredindo uma pessoa já mortalmente ferida demonstra frieza e perversidade que extrapolam o necessário para a consumação do delito.
 
 O emprego sucessivo da arma branca contra órgãos vitais e posteriormente contra a face evidencia elevado grau de censurabilidade da conduta.
 
 A desfiguração facial pós-morte revela desprezo absoluto pela dignidade humana, justificando a exasperação da culpabilidade nesta circunstância judicial. 2.
 
 Antecedentes criminais: o réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão ID 203336605. 3.
 
 Conduta social: sem elementos para valorar. 4.
 
 Personalidade: negativa.
 
 Na valoração da personalidade do agente, observo que o réu demonstrou frieza emocional e perversidade ao retornar tranquilamente para casa após ceifar uma vida humana, comportando-se como se nada houvesse ocorrido.
 
 Tal conduta revela personalidade marcada pela ausência de remorso, insensibilidade moral e desprezo pela vida alheia.
 
 A naturalidade com que procedeu após o homicídio evidencia caráter voltado à prática delituosa, com notável deficiência de sentimentos éticos e humanitários.
 
 Essa frieza comportamental indica personalidade incompatível com o convívio social harmônico, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial. 5.
 
 Motivos do crime: a questão dos motivos foi rejeitada pela pronúncia. 6.
 
 Circunstâncias do crime: negativas.
 
 Na análise das circunstâncias do crime, verifico que o delito foi perpetrado em plena via pública, local de circulação de pessoas e de livre acesso, evidenciando total desprezo do réu pela ordem pública e pela segurança coletiva.
 
 O cometimento do homicídio em logradouro público potencializou o alarme social e expôs transeuntes a situação de risco e terror, afetando a sensação de segurança da comunidade.
 
 Tais circunstâncias evidenciam maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base.
 
 A forma e o local escolhidos pelo agente para a prática delituosa demonstram menosprezo às normas de convivência social e amplificam a gravidade objetiva do fato criminoso. 7.
 
 Consequências do crime: normais ao tipo. 8.
 
 Comportamento da vítima: neutro.
 
 Em razão das circunstâncias acima avaliadas, fixo a pena base em 21 anos de reclusão.
 
 Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa, pois o réu era menor de 21 anos na data do fato.
 
 Presente também a atenuante da confissão espontânea, pois o réu confessou na fase inquisitorial.
 
 Por isso, atenuo a pena em um sexto para cada atenuante, fixando-a em 14 anos de reclusão.
 
 Na terceira fase, sem causas de aumento e de diminuição, pelo que fica a pena definitiva fixada em 14 anos de reclusão.
 
 DETRAÇÃO Por não alterar o regime inicial, deixo de realizar a detração nesse momento.
 
 REGIME INICIAL Em razão da natureza da pena aplicada (reclusão), da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, na forma do art. 33 do CP.
 
 SUBSTITUIÇÃO DA PENA Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, em razão de expressa vedação legal aos crimes cometidos com violência e/ou grave ameaça, bem como pela quantidade de pena e pelas circunstâncias negativas, nos termos do art. 44 do CP.
 
 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de suspender a pena, em virtude de essa haver sido fixada em patamar superior a 02 (dois) anos, o que faz incidir novamente a vedação legal prevista no art. 77, I, do CP.
 
 VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS À falência de pedido expresso, deixo de fixar.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, consoante disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal.
 
 Considerando a tese sedimentada pelo STF no tema 1068, o réu deve imediatamente dar início ao cumprimento da sua pena.
 
 EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.
 
 Cumprido o mandado de prisão, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA enquanto se aguarda o trânsito em julgado.
 
 Caso já tenha ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva da pena.
 
 Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução definitiva; 3) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão competente, Instituto Tavares Buril, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 4) Informe-se, via INFODIP, acerca desta condenação para cumprimento do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; 5) Caso existam bens: se for arma de fogo, remeta-se ao órgão competente; se for arma branca, petrechos de crime ou bens sem valor comercial, destruam-se; bens com valor comercial, proceda-se a avaliação, voltando os autos conclusos para deliberar sobre a destinação deles.
 
 Publicada a sentença e intimadas as partes em Plenário.
 
 Intime-se o réu por edital.
 
 Intime-se a Defensoria Pública.
 
 Intime-se o MP.
 
 Após as cautelas de praxe e sem mais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 Salão do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Tamandaré/PE, 08 de julho de 2025.
 
 TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz Presidente do Tribunal do Júri
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                                            10/07/2025 10:40 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2025 10:40 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            10/07/2025 10:40 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            10/07/2025 10:40 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            10/07/2025 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 10:40 Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO (ACUSADO(A)) 
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                                            10/07/2025 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 10:29 Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 10/07/2025 10:28 Vara Única da Comarca de Tamandaré. 
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                                            10/07/2025 10:13 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2025 10:13 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            10/07/2025 10:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/07/2025 14:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/07/2025 14:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/07/2025 12:10 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2025 11:07 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 17:50 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DE 1º GRAU Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr.
 
 Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 E-mail: - ': (81) 36763913 EDITAL DE INTIMAÇÃO CRIMINAL - AUDIÊNCIA DESIGNADA/SESSÃO DE JÚRI (Prazo do Edital - 15 (quinze) dias ) Processo nº 0001481-19.2010.8.17.1450 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TAMANDARÉ ACUSADO(A): BETACIO DOS SANTOS COSTA O Sr.
 
 Tácito Costa Coaracy Filho Juiz de Direito em exercício cumulativo da Vara Única da Comarca de Tamandaré, TAMANDARÉ, Estado de Pernambuco, Dr(ª) TACITO COSTA COARACY FILHO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital, com prazo de legal, e que dele tomarem conhecimento, que o(ª) Sr(ª).
 
 BETACIO DOS SANTOS COSTA - CPF: *97.***.*35-85 (PRONUNCIADO) dos autos do Processo Criminal nº 0001481-19.2010.8.17.1450, que tramita no Juízo da Vara Única da Comarca de Tamandaré, situada no Rua Dr.
 
 Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000.
 
 E por se encontrar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO o Sr(ª) ACUSADO(A): BETACIO DOS SANTOS COSTA, filho de acima qualificado, é o referido, por este instrumento legal, INTIMADO à comparecer, pessoalmente, devidamente acompanhado de advogado constituído ou Defensor(ia) Público(a) do Estado, à Tipo: Sessão do Tribunal do Júri Sala: Sala A (VUCT) Data: 08/07/2025 Hora: 09:00 ,.
 
 Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
 
 Eu, FABIO JONATHAN DE ANDRADE, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça.
 
 TAMANDARÉ, 8 de maio de 2025.
 
 De Ordem do Dr.
 
 Tácito Costa Coaracy Filho Juiz de Direito
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                                            02/07/2025 12:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/07/2025 11:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/07/2025 11:59 Mandado enviado para a cemando: (Tamandaré Vara Única Cemando) 
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                                            02/07/2025 11:59 Expedição de Mandado (outros). 
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                                            02/07/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            02/07/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 11:18 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 10:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2025 10:27 Mandado devolvido ratificada a liminar 
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                                            15/05/2025 10:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/05/2025 01:37 Publicado Edital/Edital (Outros) em 12/05/2025. 
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                                            10/05/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 08:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/05/2025 14:38 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            08/05/2025 14:38 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            08/05/2025 14:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/05/2025 14:04 Mandado enviado para a cemando: (Tamandaré Vara Única Cemando) 
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                                            08/05/2025 14:04 Expedição de Mandado (outros). 
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                                            15/04/2025 15:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/04/2025 23:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/04/2025 13:31 Expedição de despacho\intimação\intimação (outros). 
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                                            03/04/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 13:31 Expedição de Intimação eletrônica. 
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                                            03/04/2025 13:28 Expedição de despacho\intimação\intimação (outros). 
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                                            03/04/2025 13:25 Alterada a parte 
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                                            31/01/2025 16:01 Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 08/07/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Tamandaré. 
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                                            06/11/2024 12:36 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2024 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2024 14:03 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Tamandaré. 
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                                            14/07/2024 14:00 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2024 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2024 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2024 14:56 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2024 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2024 14:39 Juntada de documentos 
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                                            16/05/2024 13:11 Expedição de Certidão de migração. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2010                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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