TJPE - 0020417-29.2021.8.17.8201
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:10
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 15/08/2025 23:59.
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27/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JUSSARA DE SOUZA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JARCI DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/07/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0020417-29.2021.8.17.8201 INTERESSADO (PGM): JARCI DE SOUZA, JUSSARA DE SOUZA SANTOS ESPÓLIO - REQUERIDO: SISTEMA DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE, GOVERNO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205628616, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA.
Vistos, etc ...
ARCI DE SOUZA, representada pela sua filha JUSSARA DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, requerendo, a internação em HOME CARE, através do SISMEPE, e a condenação do réu para indenizar a parte autora em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi concedida a tutela provisória de urgência requerida pela autora no Id 81034426.
O Estado de Pernambuco apresentou contestação no Id 81746206.
O presente processo foi ajuizado, inicialmente, no Juizado Especial Fazendário, tendo aquele juízo declinado a competência para a presente Vara Especializada.
Em que pese o réu ter sido intimado para cumprir a decisão de tutela, não comprovou o efetivo cumprimento da obrigação.
A autora evoluiu ao óbito, não havendo comprovação se chegou a ser internada em Home Care.
No Id 92956744, foi apresentado pedido de habilitação dos herdeiros JACIARA DE SOUZA SANTOS, WELTON DEVIDY DE SOUZA SANTOS e JUSSARA DE SOUZA SANTOS, juntando aos autos os seus documentos de habilitação.
O Estado de Pernambuco impugnou o pedido de habilitação, alegando que o pedido principal do processo é direito personalíssimo.
Houve deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros, considerando o pedido de continuidade quanto ao pleito de danos morais, não se tratando nessa seara de pedido personalíssimo.
O processo teve o seu andamento ordinário, notadamente a abertura de dilação probatória O Ministério Público se manifestou pela não interferência no feito.
Vieram-me conclusos para sentença.
E o relatório: É certo que foi requerido o fornecimento da internação em home care e o fornecimento de medicamentos, junto com o pedido de indenização por danos morais. É evidente que o pedido principal reveste-se de caráter personalíssimo baseado no quadro clínico da autora, contudo é diferente do pedido referente aos danos morais que poderiam ser transmitidos aos sucessores.
Em que pese restar claro que aos herdeiros é assegurado prosseguir no feito quanto ao pedido de indenização por danos morais, mediante habilitação nos autos, percebe-se que o no caso em comento o pleito indenizatório não tem o condão de comprovar o dano propriamente dito.
Isso porque, a título de dano moral, não vislumbro, no caso, quaisquer dos pressupostos para condenação em danos morais, sendo de se destacar que a produção de provas relativas à comprovação do indicado dano moral caberia a parte autora, e esta não demonstra, a par de meras alegações, prejuízos desta ordem.
Ressalte-se que o risco que correu a autora não foi causado diretamente pelo Estado, foi evolução do seu quadro que lhe levou ao óbito.
A ocorrência morte não pode ser atribuída em razão de não entrada no serviço de home care. É certo que cabe ao Estado o atendimento a situações de urgência, contudo, esta circunstância não é suficiente para ensejar a reponsabilidade civil em razão da ameaça a saúde.
No direito Brasileiro há de se observar o princípio da causalidade adequada a luz do que dispõe o art.403 do CC, que embora se referindo a responsabilidade contratual, aplica-se por analogia a responsabilidade civil aquiliana.
Não se vislumbra, assim, o nexo de causalidade capaz de caracterizar a responsabilidade do Estado pelos danos morais alegados, bem como não se tem provas de danos materiais.
Ante o exposto, julgo o presente feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil quanto ao falecimento do autor e julgo improcedente o pleito de indenização.
Custas pela parte autora, devendo ser suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Condeno os autores em honorários advocatícios, a razão de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade também resta suspensa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
Recife, 29 de maio de 2025.
Jader Marinho dos Santos, Juiz(a) de Direito. " RECIFE, 1 de julho de 2025.
JULIA AZEVEDO KOLBE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
01/07/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 12:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/06/2025 11:52
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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09/06/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 22:42
Juntada de Petição de parecer (outros)
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29/01/2025 12:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2025 12:23
Alterada a parte
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12/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:15
Conclusos 5
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27/09/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:53
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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01/02/2024 01:12
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:35
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 31/01/2024 23:59.
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14/11/2023 14:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:32
Decorrido prazo de SISTEMA DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/07/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 10:29
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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27/06/2023 21:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/06/2023 19:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/06/2023 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 18:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/06/2023 18:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/06/2023 18:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2023 14:09
Alterado o assunto processual
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17/11/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:44
Conclusos para despacho
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11/09/2022 14:29
Juntada de Petição de resposta
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10/08/2022 15:18
Expedição de intimação.
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02/06/2022 09:22
Outras Decisões
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31/05/2022 16:02
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM (281)
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03/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
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02/05/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 22:17
Expedição de intimação.
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10/01/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 08:58
Conclusos para despacho
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16/11/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 18:03
Conclusos para despacho
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13/10/2021 10:09
Juntada de Petição de outros (petição)
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01/10/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 12:03
Conclusos para despacho
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11/08/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 09:38
Decorrido prazo de SISTEMA DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE em 27/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 08:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DE PERNAMBUCO em 26/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 17:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 15:16
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2021 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 11:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/07/2021 11:05
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 11:05
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 11:04
Expedição de intimação.
-
19/07/2021 11:04
Expedição de intimação.
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06/07/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 18:51
Conclusos para despacho
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30/06/2021 16:54
Juntada de Petição de outros (documento)
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24/06/2021 12:50
Juntada de Petição de resposta
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15/06/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 09:35
Expedição de intimação.
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14/06/2021 09:35
Expedição de intimação.
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10/06/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2021 14:47
Conclusos para decisão
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10/06/2021 14:47
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
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10/06/2021 14:46
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 21:23
Declarada incompetência
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07/06/2021 14:28
Conclusos para despacho
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07/06/2021 14:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 19:04
Juntada de Petição de outros (documento)
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04/06/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 13:33
Conclusos para despacho
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27/05/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 01:22
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 25/05/2021 09:43:33.
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23/05/2021 18:49
Expedição de citação.
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21/05/2021 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2021 14:10
Conclusos para decisão
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21/05/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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