TJPE - 0000613-95.2019.8.17.2300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:27
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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28/07/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/07/2025 10:58
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de SAMMAI MELO CAVALCANTE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CECILIA MARCIA BEZERRA DE MATOS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/07/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/07/2025 15:47
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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07/07/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000613-95.2019.8.17.2300 HERDEIRO(A): VITORIA REGIA CAVALCANTE DE MATOS DE CUJUS: NALZIRA CAVALCANTE DE MATOS HERDEIRO(A): ARNALDO CAVALCANTE DE MATOS, CLAUDIO CAVALCANTE DE MATOS, CLAUDIA CAVALCANTE DE MATOS, GERVASIO CAVALCANTE DE MATOS, GIDALVA TENORIO DE MATOS, JOSE CAVALCANTE DE MATOS, JOSE CAVALCANTE DE MIRANDA NETO, JOSE JURANDIR CAVALCANTE MATOS, JOSE MILTON CAVALCANTE DE MATOS, JURACI CAVALCANTE DE MATOS, LUIZETE MARIA MATOS DE BARROS, MARIA CLAUDETE MATOS DIAS DE MELO, MARIA JOSE GOMES DE MATOS, MARIA SALETE CAVALCANTE DE MATOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198075495, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de inventário, proposta por VITÓRIA RÉGIA CAVALCANTE DE MATOS, em decorrência do falecimento de sua genitora, NALZIRA CAVALCANTE DE MATOS, ocorrido em 17 de maio de 2019, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
A autora foi nomeada inventariante e apresentou as primeiras declarações (Id. 61180783), nas quais arrolou como herdeiros 15 filhos, todos maiores e capazes.
Declarou dois bens imóveis: um sítio denominado Mundo Novo ou Papacacinha, com área de 12,3598 hectares, avaliado em R$ 130.000,00, e uma casa construída de tijolos e telhas, com uma porta de frente, em terreno próprio, avaliada em R$ 120.000,00.
Informou, ainda, que a falecida deixou testamento com disposição de eficácia post mortem e que, em vida, doou 1 hectare de terra para cada um dos seus 12 filhos.
Esclareceu que três filhos (Arnaldo, Maria Salete e Maria José) não receberam a mesma cota porque não concordaram com um sorteio realizado pelos irmãos para alocação dos terrenos.
Propôs plano de partilha para contemplar os três herdeiros que não aceitaram a doação em vida.
Os herdeiros ARNALDO CAVALCANTE DE MATOS, MARIA SALETE CAVALCANTE DE MATOS e MARIA JOSÉ GOMES DE MATOS apresentaram impugnação às primeiras declarações (Id. 142285377), alegando: (i) sonegação de bens e informações relevantes; (ii) falta de prestação de contas; (iii) existência de contas bancárias não declaradas; (iv) invalidade da doação de 1 hectare para cada um dos 12 filhos, por incapacidade mental da falecida e por ultrapassar a parte disponível do patrimônio; (v) invalidade do testamento, por incapacidade mental da falecida e por versar sobre bem que não pertencia à testadora.
O herdeiro José Cavalcante de Miranda Neto declarou que nada tinha a opor em relação às primeiras declarações (Id. 142590010).
A inventariante manifestou-se sobre a impugnação (Id. 168134685), refutando as alegações e juntando provas documentais, incluindo atestados médicos e cópia de processo judicial anterior que evidenciaria a capacidade mental da falecida. É o relatório.
Decido.
Diante do estágio em que se encontra a demanda, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do CPC.
I - Das questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) Inicialmente, defiro os pedidos de habilitação dos herdeiros ARNALDO CAVALCANTE DE MATOS, MARIA SALETE CAVALCANTE DE MATOS, MARIA JOSÉ GOMES DE MATOS e JOSÉ CAVALCANTE DE MIRANDA NETO, devendo a secretaria proceder às anotações necessárias.
No tocante ao pedido de nomeação de inventariante dativo, tal providência somente se justificaria diante da comprovação de que a atual inventariante está descumprindo seus deveres legais, previstos no art. 618 do CPC.
Contudo, como será demonstrado adiante, não há nos autos elementos suficientes para afastar a inventariante do encargo, razão pela qual indefiro o pedido.
II - Da capacidade mental da falecida para os atos de disposição patrimonial A questão da capacidade mental da falecida é central para o deslinde de várias controvérsias, especialmente quanto à validade das doações realizadas em maio de 2018 e do testamento lavrado em dezembro de 2018.
Os impugnantes alegam, genericamente, que a falecida não possuía capacidade mental para realizar tais atos.
Contudo, não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório que sustente tal alegação.
Por outro lado, a inventariante apresentou robusto conjunto probatório que demonstra a capacidade mental da falecida: a) Atestado médico, datado de 30/11/2015 (Id. 168134707), afirmando que Nalzira Cavalcante de Matos, então com 90 anos, estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, apresentando apenas "hipoacusia moderada"; b) Atestado médico, emitido por psiquiatra, datado de 16/11/2015 (Id. 168134709), atestando que a falecida gozava de perfeito funcionamento das funções mentais; c) Atestado médico, emitido por outro psiquiatra, datado de 27/09/2018 (Id. 168134710), afirmando que a falecida, submetida a exame psíquico para fins de processo de curatela, apresentava-se "globalmente orientada, com discurso coerente e sem alterações de sensopercepção"; d) Atestado médico, datado de 07/06/2018 (Id. 168134712), afirmando que a falecida não apresentava problemas de ordem psiquiátrica; e) Procuração outorgada pela falecida à advogada Cecília Márcia Bezerra de Matos, em 12/09/2018 (Id. 168134714); f) Sentença e Termo de Audiência do processo nº 0000634-08.2018.8.17.2300 (Id. 168134716 e 168134719), de Tomada de Decisão Apoiada, em que a própria falecida compareceu à audiência e manifestou-se contrária ao pedido formulado por seus filhos, demonstrando autonomia e capacidade de expressar sua vontade.
Destaque-se que os atestados médicos datados de 2018 são contemporâneos aos atos de disposição patrimonial questionados (doações em maio/2018 e testamento em dezembro/2018), o que reforça sua relevância probatória.
Ademais, é importante ressaltar que, nos termos do art. 4º do Código Civil, "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] IV - os pródigos".
A idade avançada, por si só, não é causa de incapacidade civil.
O ônus de provar a incapacidade seria dos impugnantes, que não se desincumbiram desse encargo.
Assim, as provas constantes dos autos indicam que a falecida estava em pleno gozo de suas faculdades mentais quando realizou as doações e o testamento, sendo válidos tais atos sob o aspecto da capacidade.
III - Da validade das doações realizadas em vida pela falecida Os impugnantes questionam a validade das doações realizadas pela falecida em maio de 2018, alegando que: (i) a falecida não possuía capacidade mental para realizar o ato; (ii) a doação teria ultrapassado a parte disponível do patrimônio.
No que tange à capacidade mental da falecida, conforme já analisado no tópico anterior, as provas dos autos demonstram que ela estava plenamente capaz quando realizou as doações.
Quanto à alegação de que a doação teria ultrapassado a parte disponível do patrimônio (doação inoficiosa), trata-se de questão relevante que merece análise detida.
O art. 549 do Código Civil estabelece que "nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento".
A norma visa proteger a legítima dos herdeiros necessários, fixada no art. 1.846 do Código Civil em metade do patrimônio do doador.
No caso em tela, a falecida doou 1 hectare de terra para cada um de 12 filhos, de um total de 15 filhos.
Os impugnantes (3 filhos que não receberam a doação) alegam que tal doação ultrapassou a parte disponível.
Contudo, não trouxeram aos autos elementos que demonstrem o valor total do patrimônio da falecida à época das doações e o valor correspondente às doações realizadas, ônus que lhes incumbia.
Por outro lado, a inventariante afirma que a falecida doou os bens em vida para evitar brigas futuras entre os filhos e que a doação não comprometeu sua subsistência, nem ultrapassou a cota disponível.
Destaca-se que o sítio doado possuía 12,3598 hectares e que foram doados 12 hectares no total (1 hectare para cada um dos 12 filhos), restando ainda uma casa residencial e possivelmente a porção remanescente do sítio.
Nesse ponto, faz-se necessária a realização de avaliação judicial dos bens que compunham o patrimônio da falecida à época das doações, para que se possa verificar se houve ou não excesso na liberalidade.
Sem tal avaliação, não é possível concluir pela inoficiosidade da doação.
Cabe ressaltar, ainda, que os três filhos que não receberam a doação (ora impugnantes) não foram excluídos da sucessão, mas optaram por não participar do sorteio para alocação dos terrenos, conforme relatado pela inventariante.
Tanto é assim que a inventariante propôs, nas primeiras declarações, que o terreno remanescente fosse partilhado entre estes três herdeiros.
Deste modo, considerando as provas dos autos e a ausência de elementos que demonstrem a inoficiosidade das doações, não há como acolher, neste momento, a impugnação quanto a este ponto, sem prejuízo de reanálise após a avaliação judicial dos bens.
IV - Da validade do testamento Os impugnantes questionam a validade do testamento, alegando que a falecida não tinha capacidade mental para testar e que o imóvel testado ("a garagem") não pertencia à falecida.
Quanto à capacidade mental da testadora, conforme já analisado, as provas dos autos demonstram que ela estava plenamente capaz quando lavrou o testamento em dezembro de 2018.
No que tange à alegação de que o imóvel testado não pertencia à falecida, há controvérsia fática entre as partes.
A inventariante afirma que a "garagem" não foi incluída no inventário porque não pertencia à falecida, mas sim à Igreja de São Sebastião.
Os impugnantes, por sua vez, alegam que o imóvel integrava o patrimônio da falecida.
As fotos juntadas aos autos (Id. 142288440) não são suficientes para esclarecer a quem pertence o imóvel.
Não há nos autos certidão de registro ou outro documento que comprove a propriedade do bem.
Neste ponto, faz-se necessária a juntada de documentos que comprovem a quem pertence o imóvel denominado "garagem" mencionado no testamento.
Sem tal comprovação, não é possível decidir sobre a validade do testamento quanto a este aspecto específico.
V - Da alegação de sonegação de bens e falta de prestação de contas Os impugnantes alegam que a inventariante sonegou bens e não prestou contas de recursos levantados pertencentes ao espólio.
Afirmam, ainda, que a falecida possuía contas bancárias não declaradas.
A sonegação, nos termos do art. 1.992 do Código Civil, caracteriza-se quando o herdeiro "dolosamente" sonega bens da herança.
O dolo é elemento essencial para configuração da sonegação, não bastando o mero erro ou omissão involuntária.
No caso em tela, os impugnantes não apresentaram provas concretas da existência de bens sonegados, tampouco do dolo da inventariante.
A notificação extrajudicial juntada aos autos (Id. 142285381) comprova apenas que os impugnantes solicitaram informações à inventariante, mas não demonstra a efetiva existência de bens não declarados.
O extrato bancário juntado (Id. 142288432) comprova a existência de conta conjunta entre a falecida, a inventariante e a herdeira Maria Claudete, mas não demonstra a existência de valores expressivos ou outras aplicações financeiras não declaradas.
Quanto à alegação de falta de prestação de contas, a inventariante esclarece que só teria o dever legal de prestar contas a partir de 24/04/2020 (data da intimação), nos termos do art. 618, VII, do CPC.
Não há nos autos elementos que comprovem que a inventariante tenha se apropriado de bens do espólio ou realizado atos de disposição patrimonial não autorizados.
Desse modo, considerando a ausência de provas da sonegação dolosa de bens e da falta de prestação de contas quando legalmente exigível, não há como acolher a impugnação quanto a este ponto.
No entanto, por cautela e para garantir a transparência do inventário, entendo pertinente determinar a expedição de ofícios aos principais bancos e instituições financeiras, solicitando informações sobre eventuais contas, aplicações ou previdência privada em nome da falecida.
VI - Da avaliação judicial dos bens Ambas as partes concordam com a necessidade de avaliação judicial dos imóveis.
De fato, tal providência é essencial para o correto dimensionamento do acervo hereditário e para a verificação da eventual inoficiosidade das doações realizadas em vida pela falecida.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: 1.
DEFIRO a habilitação dos herdeiros ARNALDO CAVALCANTE DE MATOS, MARIA SALETE CAVALCANTE DE MATOS, MARIA JOSÉ GOMES DE MATOS e JOSÉ CAVALCANTE DE MIRANDA NETO; 2.
INDEFIRO o pedido de nomeação de inventariante dativo, mantendo VITÓRIA RÉGIA CAVALCANTE DE MATOS no encargo; 3.
DECLARO saneado o processo e fixo como pontos controvertidos: a) A validade das doações realizadas pela falecida em maio de 2018; b) A validade do testamento lavrado pela falecida em dezembro de 2018; c) A propriedade do imóvel denominado "garagem", mencionado no testamento; d) A existência de outros bens não declarados no inventário. 4.
DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Avaliação judicial dos imóveis que compõem o acervo hereditário; b) Expedição de ofícios ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco, Banco Itaú e Banco Santander, solicitando informações sobre eventuais contas, aplicações financeiras ou previdência privada em nome da falecida NALZIRA CAVALCANTE DE MATOS; c) Prova documental complementar, consistente na juntada de documentos que comprovem a quem pertence o imóvel denominado "garagem" mencionado no testamento; d) Prova testemunhal, devendo as partes apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, limitadas a 3 (três) para cada parte.
DETERMINO, ainda: a) A intimação da Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre o valor dos bens e eventual incidência do ITCMD; b) A designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, findo o qual, caso não haja manifestação, esta decisão tornar-se-á estável (CPC, art. 357).
Poderão as partes, nesse prazo, requerer a produção de outros meios de provas não declinados nesta decisão, justificando as razões para sua eventual admissão.
Expedientes necessários.
Bom Conselho, data registrada no sistema.
Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 3 de julho de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
03/07/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 07:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:34
Conclusos para o Gabinete
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28/08/2023 16:43
Juntada de Petição de documentos diversos
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24/08/2023 22:34
Juntada de Petição de documentos diversos
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24/08/2023 22:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/07/2023 09:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/07/2023 09:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:55
Conclusos para o Gabinete
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15/03/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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13/12/2022 14:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
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12/12/2022 07:00
Juntada de documento
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06/12/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 09:29
Expedição de intimação.
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06/12/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 13:48
Expedição de Ofício.
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31/03/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 16:43
Expedição de Carta precatória.
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31/08/2021 11:00
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETE MATOS DIAS DE MELO em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 11:00
Decorrido prazo de CLAUDIA CAVALCANTE DE MATOS em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 11:00
Decorrido prazo de GERVASIO CAVALCANTE DE MATOS em 30/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 03:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DE MATOS em 25/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 03:14
Decorrido prazo de JOSE MILTON CAVALCANTE DE MATOS em 25/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 03:14
Decorrido prazo de GIDALVA TENORIO DE MATOS em 25/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 22:03
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2021 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 20:27
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2021 16:54
Expedição de intimação.
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27/07/2021 16:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 15:39
Mandado devolvido ratificada a liminar
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18/05/2021 15:39
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2021 03:23
Decorrido prazo de LUIZETE MARIA MATOS DE BARROS em 10/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 10:02
Expedição de Certidão.
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22/12/2020 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2020 21:27
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2020 08:08
Juntada de Petição de requerimento
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06/10/2020 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2020 02:14
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE MATOS em 14/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 00:18
Decorrido prazo de JURACI CAVALCANTE DE MATOS em 01/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 09:36
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2020 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2020 10:21
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2020 19:01
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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17/06/2020 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2020 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2020 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2020 07:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2020 10:45
Expedição de Carta precatória.
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11/05/2020 19:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2020 19:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2020 19:41
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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11/05/2020 19:41
Expedição de Mandado.
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11/05/2020 19:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2020 19:38
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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11/05/2020 19:38
Expedição de Mandado.
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11/05/2020 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2020 19:37
Mandado enviado para a cemando: (Bom Conselho Vara Única Cemando)
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11/05/2020 19:37
Expedição de Mandado.
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11/05/2020 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2020 19:34
Mandado enviado para a cemando: (Águas Belas Vara Única Cemando)
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11/05/2020 19:34
Expedição de Mandado.
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11/05/2020 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2020 19:29
Mandado enviado para a cemando: (Bom Conselho Vara Única Cemando)
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11/05/2020 19:29
Expedição de Mandado.
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11/05/2020 19:29
Expedição de Mandado.
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11/05/2020 19:28
Expedição de intimação.
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06/05/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 15:41
Expedição de intimação.
-
08/08/2019 10:58
Revogada decisão anterior
-
29/07/2019 16:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2019 11:14
Juntada de Petição de outros (petição)
-
15/07/2019 15:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Elementos de prova\Perícia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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