TJPE - 0110150-74.2024.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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01/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 04:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0110150-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO CARLOS FERREIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187067921, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por JOÃO CARLOS FERREIRA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, com o objetivo de compelir o ente federativo a custear sua internação compulsória em hospital/clínica de referência no tratamento de transtornos mentais, diante de diagnóstico de transtorno mental grave e falta de condições financeiras da família para arcar com o tratamento. 2.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido[1]. 3.
O ESTADO DE PERNAMBUCO contestou[2] o pedido arguindo a preliminar de ausência de interesse, ante a inexistência de recusa em fornecer o tratamento dispensado pelo SUS.
Ainda, que, de acordo com a divisão das competências administrativas do SUS, compete à rede municipal o tratamento reivindicado pela parte autora, pelo que o feito deveria ser redirecionado ao Município.
IMPUGNOU o valor dado à causa, apontando como excessivo por se tratar de demanda de saúde e, por conseguinte, sem proveito econômico para o autor.
E, no mérito, que o pedido não atende às exigências previstas nos enunciados do CNJ a respeito da matéria, que exigem a existência de laudo circunstanciado para justificar a internação compulsória.
E, por cautela, requereu prazo razoável para eventual cumprimento, além de não aplicação de multa ou que esta seja fixada de forma proporcional e razoável. 4.
A parte autora interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO[3], contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, perante o TJPE e a 4ª Câmara de Direito Público do TJPE deferiu liminar determinando que o Estado de Pernambuco promova a internação compulsória do autor/agravante em HOSPITAL DO ESTADO, de referência no tratamento de transtornos mentais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), caso não seja cumprida a decisão. 5.
Finalmente, o autor requereu[4] o bloqueio de verbas públicas para viabilizar a internação do autor na Clínica Despertar, sob alegação de descumprimento da decisão É o breve relatório. 6.
Pois bem, a decisão da 4ª Câmara de Direito Público foi clara ao estabelecer a responsabilidade do Estado em internar o autor em hospital público com expertise no tratamento de transtornos mentais.
Entretanto, NÃO a decisão deu autorização para que a internação ocorresse em clínica particular, limitando a obrigação estatal a unidades públicas de saúde com o suporte necessário.
Portanto, cabe ao Estado providenciar a internação em hospital de sua rede de saúde que atenda às necessidades psiquiátricas do autor. 7.
Destarte, descabido o pedido de bloqueio de verbas e, muito menos ainda, o direcionamento de valores à clínica indicada pelo autor, pelo que INDEFIRO o pedido de Id 185463816. 8.
Intime-se o Estado de Pernambuco para cumprimento imediato da decisão do TJPE, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00. [1] Id 183200878 [2] Id 184353665 [3] Id 184988883 [4] Id 185463816 RECIFE, 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito " RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
ERIKA SOARES MULATINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
02/12/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 15:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/11/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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11/10/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 19:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/10/2024.
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02/10/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 11:43
Expedição de citação (outros).
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30/09/2024 11:41
Alterada a parte
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26/09/2024 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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