TJPE - 0000233-21.2025.8.17.2540
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cumaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Eumênia de O.
Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 Vara Única da Comarca de Cumaru Processo nº 0000233-21.2025.8.17.2540 AUTOR(A): TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL RÉU: ARDILLES SOARES LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
CUMARU, 20 de agosto de 2025.
ANNA KAROLLYNE DA NOBREGA LIRA Diretoria Regional do Agreste -
20/08/2025 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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20/08/2025 13:07
Realizado cálculo de custas
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12/08/2025 18:31
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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12/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:00
Decorrido prazo de TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 10:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 10:39
Processo Reativado
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13/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:22
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 07:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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11/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cumaru Rua Eumênia de O.
Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 - F:(81) 36441812 Processo nº 0000233-21.2025.8.17.2540 AUTOR(A): TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL RÉU: ARDILLES SOARES LIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., em face de ARDILLES SOARES LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição de Id 208104223, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Decido.
Diante do supra relatado, entendo que a parte requerente não tem mais qualquer interesse no prosseguimento da presente ação, desde que formulou pedido de desistência.
Outra não pode ser a conclusão a que se deve chegar, diante de todo o contexto dos autos.
Ressalte-se a desnecessidade de concordância da parte promovida ante a ausência de contestação.
Assim, cabe a extinção do presente feito, caindo por terra a ação.
Ainda compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a tramitação da presente demanda em segredo de justiça.
Consoante entendimento jurisprudencial pátrio, a determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária, não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, versando a hipótese, na realidade, sobre interesse patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Assim, indefiro o pleito de atribuição do segredo de justiça, tendo em vista não se encaixar na hipótese prevista no art. 189, inciso I, do CPC/2015.
Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015, HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado pela parte requerente e EXTINGO a presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da inexistência de contestação.
Expeça-se ofício conforme requerido no Id 208104223.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC/2015), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação, nos moldes do Enunciado nº 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a intimação do requerente, publicação desta sentença e cumprimento das providências de praxe, ARQUIVE-SE imediatamente.
Cumaru/PE, na data da assinatura eletrônica.
Ingrid Miranda Leite Juíza de direito em exercício cumulativo -
04/07/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 16:15
Extinto o processo por desistência
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04/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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20/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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