TJPE - 0079900-29.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (para análise pela 2ª vice-presidência no órgão especial) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Orgão Especial (Órgão Especial). (Origem:Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau)
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29/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/08/2025 15:34
Expedição de intimação (outros).
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21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 20/08/2025 23:59.
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14/07/2025 15:03
Juntada de Petição de agravo interno
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11/07/2025 15:01
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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11/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 79900-29.2022.8.17.2001 * AGRAVANTE: JOAQUIM ALVES DA COSTA NETO AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO D E C I S Ã O Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, prolatada com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em conformidade com a tese afirmada no RE 1.514.806/PE, paradigma do Tema n° 1.327 da repercussão geral (id 47102700).
Nesse contexto, a hipótese recursal seria o agravo interno previsto no caput do art. 1.021[1], o único recurso cabível contra a referida decisão, nos termos impostos no § 2º do artigo 1.030[2], ambos do CPC, não o agravo em recurso extraordinário previsto no referido artigo 1.042 do CPC.
Cuida-se, portanto, de evidente erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não subsistir dúvida a respeito do único recurso cabível.
Veja-se a jurisprudência: “Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ação de prestação de contas.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento ao recurso. 2.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3.
O “erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 1º.10.2019; Pet 5.951-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 1º.06.2016; e Pet 5.128-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 15.04.2014” (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.” (STF - ARE: 1440949 RS, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024) – original sem destaque Sobre caracterizar erro grosseiro, o não processamento do agravo destinado aos tribunais superiores por decisão de Vice-presidente de Tribunal de Justiça, não configura usurpação de competência.
Nesse sentido, os precedentes do STJ e do STF: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário caracteriza erro grosseiro da parte.
Não usurpação da competência desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STF, Rcl 50477 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) – original sem destaque “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015).
RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes" ( AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 28/5/2018). 2.
O CPC/2015, em seu art. 1.030, § 2º, prevê expressamente o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no inciso I do artigo mencionado. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, constitui "erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC, quando o recurso previsto seria o agravo interno, sendo incabível o uso da reclamação com o objetivo de atacar a referida decisão" ( AgInt nos EDcl na Rcl 39.282/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt na Rcl: 41840 SP 2021/0166373-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) – original sem destaque Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interposto Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (53) [1] “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” [2] “Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” -
04/07/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 17:17
Expedição de intimação (outros).
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02/07/2025 19:45
Não conhecido o recurso de JOAQUIM ALVES DA COSTA NETO - CPF: *86.***.*10-44 (APELANTE)
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02/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2025 15:16
Expedição de intimação (outros).
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 16/06/2025 23:59.
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24/04/2025 09:56
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 14:20
Expedição de intimação (outros).
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06/04/2025 15:51
Negado seguimento ao recurso
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02/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do STJ.
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30/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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07/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:36
Conclusos para o Gabinete
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26/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 25/04/2024 23:59.
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15/03/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 17:04
Expedição de intimação (outros).
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08/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:16
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 22/02/2024 23:59.
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19/12/2023 10:02
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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19/12/2023 10:01
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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14/12/2023 15:05
Expedição de intimação (outros).
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14/12/2023 15:05
Expedição de intimação (outros).
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13/12/2023 07:21
Negado seguimento ao recurso
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13/12/2023 07:21
Negado seguimento a Recurso
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04/12/2023 13:48
Conclusos para o Gabinete
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04/12/2023 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/12/2023 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/12/2023 18:07
Expedição de intimação (outros).
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23/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira)
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23/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 00:18
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA AMANCIO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:16
Decorrido prazo de OSVALDO MATOS DE MELO NETO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BARBOSA MATOS em 08/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/10/2023 10:08
Juntada de Petição de recurso especial
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03/10/2023 14:01
Expedição de intimação (outros).
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02/10/2023 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/10/2023 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2023 00:16
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:14
Conclusos para o Gabinete
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05/09/2023 00:33
Decorrido prazo de OSVALDO MATOS DE MELO NETO em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 01:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:05
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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10/08/2023 09:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2023 22:14
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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04/08/2023 15:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/08/2023 15:14
Dados do processo retificados
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04/08/2023 15:13
Alterada a parte
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04/08/2023 15:13
Processo enviado para retificação de dados
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04/08/2023 12:30
Conhecido o recurso de JOAQUIM ALVES DA COSTA NETO - CPF: *86.***.*10-44 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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04/08/2023 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2023 12:53
Recebidos os autos
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13/07/2023 12:53
Conclusos para o Gabinete
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13/07/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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