TJPE - 0001465-60.2025.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO em 15/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0001465-60.2025.8.17.8201 REQUERENTE: JOSE MESSIAS DE SOUZA AMARAL REQUERIDO(A): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
INTIMAÇÃO (Réplica à contestação) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre Contestação e documentos apresentados pela demandada.
RECIFE, 20 de agosto de 2025.
MARIA MARGARET PEREIRA DE SOUZA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JOSE MESSIAS DE SOUZA AMARAL Endereço: RUA CÍCERO LEANDRO DA SILVA, S/N, SÃO FRANCISCO, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
20/08/2025 01:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 04:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
-
03/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0001465-60.2025.8.17.8201 REQUERENTE: JOSE MESSIAS DE SOUZA AMARAL REQUERIDO(A): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor [da decisão / do despacho], conforme segue [transcrito abaixo / em lauda anexa].
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por José Messias de Souza Amaral, no bojo de Ação Declaratória Negativa de Propriedade, Inexistência de Relação Jurídica e Indenização por Danos Morais, com pedido de retirada do nome dos cadastros restritivos de crédito e suspensão de débitos tributários relacionados ao veículo de placa OBY0H84.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a conjugação de dois requisitos fundamentais: Probabilidade do direito alegado; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na análise do caso concreto, não vislumbro, neste momento processual inaugural, a presença dos elementos autorizadores para a concessão da medida pleiteada.
Ainda que o autor alegue ter sido vítima de roubo em 17/05/2021, e que, posteriormente, tenha sido indenizado pela seguradora, a documentação apresentada até o momento não comprova de forma inequívoca: a)A efetiva sub-rogação da seguradora, por meio de transferência legalmente regularizada junto ao órgão competente (DETRAN);b) comunicação oficial do roubo aos órgãos estatais competentes, de forma a justificar a suspensão da exigibilidade tributária, o que não se confunde com a mera comunicação aos órgãos de segurança(boletim de ocorrência A documentação é insuficiente para formar juízo de cognição sumária segura, especialmente diante da configuração eminentemente fática do caso — como a data e circunstâncias do roubo, o fluxo documental da indenização, e a efetiva prática ou omissão da seguradora quanto à transferência.
Como se trata de questão que demanda dilação probatória mínima, não é possível deferir a tutela de urgência inaudita altera pars, sob pena de violação ao contraditório e risco de irreversibilidade de efeitos que possam repercutir em terceiros e na própria Fazenda Pública.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, devendo a demanda seguir o seu regular curso, com citação das rés para apresentação de resposta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 1 de julho de 2025.
MAURICIO DA FONSECA JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JOSE MESSIAS DE SOUZA AMARAL Endereço: RUA CÍCERO LEANDRO DA SILVA, S/N, SÃO FRANCISCO, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
01/07/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001948-35.2018.8.17.8234
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Evandro da Silva Souza
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/05/2018 09:12
Processo nº 0071277-05.2024.8.17.2001
Gilvaneide Simao da Silva
Valdemir Dionizio da Silva
Advogado: Keila Marusia Sady Ribeiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/07/2024 17:51
Processo nº 0000717-83.2024.8.17.3150
Glaucia Maria Ferreira
Compesa
Advogado: Fabio Jose de Almeida Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/09/2024 16:03
Processo nº 0119907-92.2024.8.17.2001
Waldemar Marinho da Silva
Nassau Administracao e Participacoes Ltd...
Advogado: Andre Marques Monteiro de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/10/2024 12:42
Processo nº 0007667-60.2025.8.17.3090
Marcio Damasceno dos Santos
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/06/2025 18:19