TJPE - 0020221-69.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:13
Publicado Intimação (Outros) em 25/07/2025.
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25/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:40
Decorrido prazo de A & D SOLUCOES EM MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:01
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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11/07/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020221-69.2020.8.17.2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: A & D SOLUCOES EM MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP APELADO: AGENTE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DESPACHO Trata-se de recurso de apelação (ID 27156361) interposta por A & D SOLUCOES EM MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP contra a sentença de ID 27156359 exarada pelo MM.
Juízo da Seção A da 29ª Vara Cível da Capital nos autos de ação de Cobrança proposta em face de A & D SOLUCOES EM MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP.
Nas razões do recurso interposto a apelante, pessoa jurídica de direito privado, requer, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita.
Nas contrarrazões (ID 27156363), a parte apelada apresenta impugnação ao pedido de gratuidade.
Alega ainda intempestividade recursal.
Pois bem.
O artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem.
O novo Código de Processo Civil tratou da gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com os encargos e as custas do processo.
Não obstante, apesar de admitida a concessão do referido benefício às pessoas jurídicas, faz-se necessária a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, conforme entendimento já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481).
Vejamos a jurisprudência neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JULGADO.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Precedente. 3.
Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1882910 SP 2021/0122228-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) grifos nossos “JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481 DO STJ).
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 418 do STJ.
A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada. 2.
Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária. 3.
Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 22022185120218260000 SP 2202218-51.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 09/09/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/09/2021) grifos nossos Analisando os autos, verifico que a pessoa jurídica não apresenta documentos válidos relativamente a sua saúde financeira, com o fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do recurso.
Diante disso, determino que a apelante faça prova da sua incapacidade econômica, no prazo de 05 (cinco) dias, para que possa gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, com a juntada de documentos hábeis, como também fale sobre a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, qual seja, intempestividade recursal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
04/07/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:54
Recebidos os autos
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28/04/2023 11:54
Conclusos para o Gabinete
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28/04/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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