TJPE - 0051791-97.2025.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:18
Decorrido prazo de AURILUCIA DA CONCEICAO ANDRADE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:02
Decorrido prazo de AURILUCIA DA CONCEICAO ANDRADE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 18:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051791-97.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AURILUCIA DA CONCEICAO ANDRADE SOUZA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209094054, conforme segue transcrito abaixo: "Custas pagas.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/ PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por AURILUCIA DA CONCEICAO ANDRADE SOUZA, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A.
Narra a demandante que aos 54 anos foi diagnosticada com câncer de mama- CID 10:C50, com imuno-histoquímico positivo para receptores hormonais, HER 2 negativo e Ki67 10% (Luminal A), e em junho de 2022 foi submetida a segmentectomia de mama direita com uma margem de tecido saudável.
Atualmente encontra em uso de hormonioterapia adjuvante com anastrozol 1mg/dia, desde setembro/2022, por 5 anos.
Aduz também a requerente que possui histórico familiar para neoplasias malignas, o que evidencia um quadro de vulnerabilidade genética, e em razão do câncer diagnosticado e para identificar possíveis riscos à saúde da paciente, foi solicitado pelo médico oncologista o exame de “Painel de Câncer de Mama e Ovário Hereditário”, o qual tem por objetivo analisar genes específicos relacionados ao câncer da autora, identificando mutações que aumentam o risco de desenvolver a doença; que, no entanto, a seguradora demandada recusou autorização para custeio de tal procedimento; pelo que requer em sede de tutela de urgência, para que seguradora demandada autorize e custeie integralmente o exame de painel genético de mama e ovários com análise de todos genes requeridos pelo médico especialista.
Com a inicial veio solicitação médica para realização do referido procedimento de lavra do especialista, (ID207919366), Dr.
Marcelo Salgado, CRM/PE 12.536. É o relatório do mais essencial.
DECIDO.
A petição inicial apresenta-se aparentemente em ordem, nos termos do artigo 319 do CPC, razão pela qual a admito.
Antes de qualquer consideração, reconheço a existência de relação consumerista, invertendo o ônus da prova, que passa a ser da demandada, em face da hipossuficiência da consumidora, conforme artigo 6º, VIII, da lei nº 8.078/90.
A jurisprudência corrobora esse entendimento: “O contrato de plano de saúde é de consumo e, em razão disso e por envolver um direito fundamental, deve propiciar o melhor atendimento possível ao consumidor, devendo ser aplicadas todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente (...)”. (TJ-PE, APL 14218020098170480, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 09/11/2011, 5ª Câmara Cível).
Tomando em análise o pedido de tutela de urgência para compelir a empresa demandada a autorizar e arcar com o exame vindicado, vejo que se insere na justa necessidade de um provimento antecipatório, em virtude de ter sido solicitado por médico especialista, dando conta de ser imprescindível para a saúde da demandante, haja vista que a ausência do referido procedimento poderá acarretar, inclusive, no risco a sua vida.
Ademais, é notável que a probabilidade do direito das alegações coaduna-se com as provas até então colacionadas e o perigo de dano está configurado no risco do agravamento da saúde da requerente, ante a falta ou mesmo demora na realização do procedimento médico indicado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE EXAME GENÉTICO.
MAPEAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ROL DA ANS QUE PREVÊ EXAMES DE ANÁLISE MOLECULAR DE DNA.
PROBABILIDADE DO DIREITO PRESENTE.
NECESSIDADE DO EXAME PARA O ESCORREITO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE O DEMANDANTE.
ROL DA ANS, ADEMAIS, QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PERIGO DE DANO EXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0009591-04.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 11.07.2019) (TJ-PR - AI: 00095910420198160000 PR 0009591-04.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 11/07/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019).
Além disso, não há o risco de irreversibilidade desta decisão, porquanto a empresa demandada poderá eventualmente requerer da autora o que, por hipótese, não for devido e comprovado ao final da demanda.
Nesta esteira de raciocínio, autorizo o pleito autoral de antecipação da tutela de urgência, consoante art. 300 do CPC, para compelir a empresa demandada a custear integralmente o Exame de “Painel de Câncer de Mama e Ovário Hereditário”, nos termos da requisição médica.
Intime-se a empresa demandada para integral cumprimento da presente decisão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da efetiva intimação desta Decisão.
Eventual medida coercitiva necessária será avaliada e imposta na hipótese de descumprimento da tutela deferida, sem prejuízo da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça com incidência das sanções cabíveis.
Cite-se a empresa demandada para oferecer defesa, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 09 de julho de 2025.
Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 10 de julho de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/07/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 21:01
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 09:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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10/07/2025 09:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/07/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 09:09
Expedição de citação (outros).
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10/07/2025 07:54
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 07:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AURILUCIA DA CONCEICAO ANDRADE SOUZA - CPF: *96.***.*55-72 (AUTOR(A)).
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02/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 16:28
Determinada Requisição de Informações
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19/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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19/06/2025 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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19/06/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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