TJPE - 0012602-13.2025.8.17.2810
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 03:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2025 03:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 02:03
Decorrido prazo de DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 09:10
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2025 02:53
Decorrido prazo de DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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01/08/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0012602-13.2025.8.17.2810 AUTOR(A): DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA RÉU: ELIAQUE JOSE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) parte(s) autora para ciência e acompanhamento do Mandado retro, a fim de evitar cumprimento negativo.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 25 de julho de 2025.
ROMARIO DE MENEZES QUIRINO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
25/07/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 14:31
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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25/07/2025 14:31
Expedição de Mandado (outros).
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25/07/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 07:53
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012602-13.2025.8.17.2810 AUTOR(A): DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA RÉU: ELIAQUE JOSE DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido liminar formulado nos autos da Ação de Busca e Apreensão.
Argumentou, que o(a) demandado(a) encontrar-se-ia inadimplente com as prestações ajustadas, acarretando o vencimento antecipado de todas as obrigações.
Aduziu que a mora solvendi restaria caracterizada, através de notificação extrajudicial acostada nos vertentes autos.
Pleiteou o(a) demandante a concessão de liminar de busca e apreensão, uma vez que asseverou, estariam presentes os requisitos legais autorizadores de tal medida.
Consta dos autos procuração e demais documentos necessários ao pleito perseguido, inclusive comprovante de recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de veículo automotor, o qual tem como proprietário fiduciário a instituição financeira que propôs a presente ação, em virtude da mora no pagamento das prestações atinentes ao contrato de financiamento garantido com o contrato de alienação fiduciária acostado aos autos.
Por tal instrumento, a posse indireta do veículo em questão passou a pertencer ao banco/financiador, assim como sua a propriedade resolúvel, ao passo que o fiduciante, ora demandado(a), ficou com a posse direta, na condição de fiel depositário.
Segundo Orlando Gomes, o Contrato de Alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la.
O credor fica com o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa, ao passo que o devedor fica com o bem na condição de fiel depositário, sujeito a todas as responsabilidades e encargos, inclusive com a obrigação de saldar a dívida garantida com o bem, sob pena de busca e apreensão do mesmo.
No caso vertente, observo que o devedor ou fiduciante deixou de pagar a dívida e a mora decorrente foi comprovada através de notificação extrajudicial devidamente comprovada nos autos, através de documento hábil, o qual foi entregue no mesmo endereço constante do contrato objeto da lide, tal como exige a legislação aplicável à espécie, em especial o art. 101, § 2º, da Lei nº 13.043/2014, que trouxe alterações ao Decreto-lei nº 911/69, dispondo que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, e, ainda, a Súmula nº 72 do STJ, a qual reza que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
O STJ, por meio de sua Segunda Seção, concluiu recentemente o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.132, fixando a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
As ementas dos acórdãos dos processos afetados para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos ficaram assim redigidas: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Destaco do voto do Min.
João Otávio de Noronha, Relator para o acórdão, o seguinte trecho: Essa tese, reforço, é suficiente para alinhar o entendimento não só nos casos em análise – em que (a) a parte recorrente tentou, em três oportunidades, notificar extrajudicialmente o devedor, via correios, tendo todas as diligências apresentado resultado negativo (REsp n. 1.951.662/RS); e (b) a notificação foi enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor fornecido quando do contrato, a qual não foi concretizada em decorrência da certidão dos correios de que a carta deixara de ser entregue no endereço do destinatário pelo motivo “ausente” (REsp n. 1.951.888/RS) –, como também em outras hipóteses não alcançadas pela proposta do relator, como “insuficiência de endereço do devedor”, “extravio do aviso de recebimento” e indicação de “mudou-se” ou de “ausente”.
Considerando a tese fixada pelo STJ, que é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme disposto no Art. 927, III, do CPC, fica superada a súmula 178 do TJPE.
Nesse contexto, analisando a documentação trazida à baila, constato, perfunctoriamente, a veracidade dos fatos narrados, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores à concessão da medida.
Desta forma, exsurge do caso presente a probabilidade do direito vindicado, face aos elementos (documentos) trazidos aos presentes autos, bem como à subsunção dos fatos narrados à incidência do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com devidas alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, e dos arts. 1361 a 1.368-A do Código Civil.
Por outro lado, verifico também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, postergada a concessão da presente medida, como permitido pelo § 2º do art. 300 do CPC, poderá o(a) demandante vir a sofrer dano, senão irreparável, de difícil reparação.
Isso porque é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, busque o(a) demandado(a) obstaculizar o cumprimento da mesma, como em regra acontece em casos dessa natureza, de modo que a permanência do veículo em poder do(a) mesmo(a) é, à toda evidência, uma situação de risco para o(a) demandante, o qual, registro, já se encontra em desvantagem ao arcar com o ônus do inadimplemento contratual, assim como à celeridade e à utilidade que se espera(m) de todo e qualquer processo judicial, tanto que a redação atual do art. 4º do NCPC prevê, expressamente, que “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar requestada, ao passo que determino a expedição de mandado de citação e de busca e apreensão do bem descrito na inicial e no documento de propriedade, constantes dos presentes autos, devendo o oficial de justiça receber o veículo porventura entregue voluntariamente pelo(a) demandado(a), no próprio Fórum, ou, na hipótese de descumprimento da ordem supra, apreender o aludido bem onde quer que se encontre.
Faculto à parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar, em moeda corrente nacional, o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, os valores apresentados e comprovados pelo(a) credor(a) na inicial, devendo comprová-la nos autos.
Cite-se o(a) demandado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004), cujo prazo se iniciará em 15 (quinze) dias da execução da liminar, advertindo-se que a não realização do depósito, no prazo fixado, importará na consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem em mãos do credor fiduciário, independente da apresentação de resposta, e, na hipótese de improcedência do pedido elaborado na exordial, resultará na fixação de perdas e danos e multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado (art. 3º, §§ 1º a 6º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004).
Ressalte-se, ainda, que a atualização do débito, através da quitação das parcelas em aberto, não implicará na baixa do gravame, que apenas ocorrerá com a quitação integral do contrato.
A cópia da presente, autenticada/assinada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado de citação e de busca e apreensão.
Devendo, para tanto, o advogado do autor ou outra pessoa indicada ficar como fiel depositário do bem.
Intime-se a respeito desta decisão.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente).
Dr.
Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito -
09/07/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 10:00
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2025 06:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 06:32
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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