TJPE - 0056404-63.2025.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
-
05/09/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2025 11:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:17
Recebidos os autos
-
20/08/2025 09:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por LUCIANA ALVES MACHADO em/para 20/08/2025 09:14, Seção A da 15ª Vara Cível da Capital.
-
20/08/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:51
Decorrido prazo de TERESINHA DE OLIVEIRA PEIXOTO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:06
Decorrido prazo de TERESINHA DE OLIVEIRA PEIXOTO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiências da Capital
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11/08/2025 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2025 02:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/08/2025 06:00.
-
08/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/08/2025 06:00.
-
08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/08/2025 06:00.
-
08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/08/2025 06:00.
-
06/08/2025 09:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2025.
-
06/08/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
06/08/2025 09:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/08/2025.
-
06/08/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
05/08/2025 04:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/08/2025 15:44.
-
01/08/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 13:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
01/08/2025 13:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/08/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2025 13:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/08/2025 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/07/2025 04:31
Decorrido prazo de TERESINHA DE OLIVEIRA PEIXOTO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:17
Decorrido prazo de TERESINHA DE OLIVEIRA PEIXOTO em 28/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2025 05:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
-
19/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 16:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/07/2025 16:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/07/2025 16:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/07/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 18:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
-
12/07/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056404-63.2025.8.17.2001 AUTOR(A): TERESINHA DE OLIVEIRA PEIXOTO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209057404, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
TERESINHA DE OLIVEIRA PEIXOTO, propôs a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A.
Pelo que, nesta oportunidade, passo a analisar pela urgência que se impõe ao pedido e constato que a parte autora assevera o seguinte: 1.
A Autora é beneficiária do plano “BÁSICO” (produto 415), de segmentação “ambulatorial + hospitalar + obstetrícia”. 2.
Que a médica geriatra Dra.
Paula Silveira Osório (CRM/PE nº 25.207 e RQE nº 13.149) do Hospital das Clínicas solicitou Home Care para a paciente Teresinha de Oliveira Peixoto. 3.
A paciente possui múltiplas comorbidades crônicas: Doença de Parkinson; sarcopenia; insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada; DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica); osteoartrose generalizada; histórico de trombose venosa profunda; fragilidade clínica; infecções urinárias de repetição por bactérias multirresistentes; paralisia de nervos cranianos e neuralgia pós-herpética facial. 4.
Que devido à complexidade do quadro clínico da Autora, a alta frequência de descompensações agudas e a dependência funcional severa, o laudo médico é bastante detalhado ao justificar a internação domiciliar para manter a funcionalidade residual, prevenir complicações e otimizar o cuidado, evitando reinternações hospitalares. 5.
Que a Autora apresenta risco de queda e total dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária (ABVDs), segundo negritado nos itens 2 e 3 do laudo médico. 6.
Que o plano de saúde negou o Home Care a autora sob a alegação de ausência de cobertura contratual.
Diante do exposto, requer a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de determinar que a Ré proceda à imediata implementação da internação domiciliar, com profissional de enfermagem 24h capacitado(a) para o manejo das intercorrências da Autora diante das frequentes descompensações respiratórias e da total dependência funcional motora, incluindo todas as necessidades assistenciais.
ISSO POSTO, DECIDO: Inicialmente defiro a gratuidade da justiça.
A tutela provisória de urgência perseguida consiste na concessão de Home Care para a parte autora, consubstanciada no laudo médico emitido pela médica assistente que acompanha o quadro clínico da autora, tendo a parte demandado negado a solicitação sob a alegação de ausência de cobertura contratual.
Diante disto, resta-me analisar se tal negativa é ou não legítima, à luz das disposições contratuais e legais que regem a matéria. É inquestionável que a relação travada entre as partes é de consumo, por estarem presentes os requisitos previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se, portanto, pelas normas protetivas e de ordem pública nele inseridas.
Ademais, as limitações impostas no contrato de assistência à saúde não devem jamais se sobrepor à indicação do médico assistente quanto ao melhor método de diagnóstico e/ou tratamento para a manutenção da saúde do paciente, máxime quando este é o objetivo final do contrato celebrado.
Insta frisar que os Tribunais em todo o país e o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), passaram a reconhecer o rol da ANS como lista que contempla as coberturas mínimas obrigatórias, mas que não exclui de cobertura outros procedimentos ou tratamentos prescritos a critério médico, ainda que não previstos expressamente no rol.
Nesse sentido, vejamos o paradigmático acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 2. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). 3.
Por ser o rol da ANS exemplificativo, a ausência de previsão de procedimento médico específico não afasta o dever de cobertura. 4.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1405622 SP 2018/0314478-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019).
Volvendo ao caso vertente, o laudo médico (ID 208986301) coligido é expresso quanto à necessidade de internamento domiciliar, home care impondo-se, por isso, a cobertura, pela Ré do tratamento prescrito: Neste particular, destaco o posicionamento uniforme da jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO COLETIVO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE - REGULAMENTAÇÃO QUE SE ENCONTRA NO MESMO PLANO DAS DEMAIS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE CONSUMO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR - NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE - PLANO TERAPEUTICO PROPOSTO POR EXPRESSA RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE - CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 007 DESTE TRIBUNAL DE JUTIÇA – LIMINAR CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS - DECISÃO UNÂNIME”. (TJ-PE - AI: *60.***.*01-81 PE 0000322-26.2010.8.17.0000, Relator: José Carlos Patriota Malta, Data de Julgamento: 15/02/2011, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 40) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - GRAVE MOLÉSTIA - SISTEMA HOME CARE - NECESSIDADE - LIMINAR DEFERIDA.
Comprova, por relatório médico, que o segurado necessita de tratamento domiciliar, correta a decisão liminar que determinou o tratamento de "home care", às expensas da administradora do plano de saúde.
A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem”. (TJ-MG - AI: 10027130395505001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). 1.
Recurso ataca decisão que deferiu tutela para determinar que a ré arque com os custos de atendimento na modalidade home care. 2.Sustenta a Agravante não haver indicação, tampouco necessidade de auxílio de técnico de enfermagem 24h/dia, mas sim de um cuidador treinado. 3.
Em sede de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), quais sejam elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. 4.
Agravado depende do tratamento para manutenção da vida. 5.
O juízo de primeiro grau deferiu a tutela para determinar que a ré arque com tratamento em sistema home care indicado no laudo médico com indicação expressa de acompanhamento de técnico de enfermagem 24 horas. 6.
O atendimento domiciliar pode ser mais econômico que a manutenção do Agravado em internação hospitalar, além dos riscos de infecção hospitalar, que podem onerar mais ainda a internação. 7.
A Terceira Turma do STJ assentou entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
REsp 1378707/RJ Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI. 8.
Aplicação das Súmulas nº 210 e 338 do TJRJ.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00036895220208190000, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 12/08/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-08-17) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO HOME CARE - COBERTURA CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DEMONSTRADA - ABRANGÊNCIA DO ATENDIMENTO.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano, ou ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
O serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, e segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é abusiva a cláusula contratual que o exclui, nas hipóteses em que este se mostre essencial para garantir a saúde e, em alguns casos, a vida do segurado. É legítima a tutela de urgência que confere efetividade à prescrição médica de tratamento home care, porquanto cobertura que não pode ser negada pelo plano de saúde. (TJ-MG - AI: 10000210160909001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) O entendimento jurisprudencial assente no STJ é no sentido de que, havendo previsão quanto ao tratamento de determinada enfermidade, não podem as cláusulas de contrato de plano de saúde restringir a cobertura do procedimento eleito pelo médico assistente, ainda que domiciliar, que se afigure necessário à recuperação do paciente.
Por comungar do entendimento, posiciono-me no sentido de o plano de saúde dever custear o serviço de Home Care observando a indicação médica, com a finalidade de preservar a saúde e a vida do ser humano.
Diante do que se apresenta, entendo ser razoável o direito invocado pelo Autora, pois, no tocante ao primeiro requisito – a probabilidade do direito – resta configurado vez que a internação domiciliar de Home Care possui cobertura contratual e que este serviço constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, bem como, quanto ao segundo requisito exigido pelo CPC/2015, o perigo de dano, é despiciendo se tecer maiores comentários, vez que os documentos coligidos nos autos evidenciam a gravidade do problema de saúde diagnosticado, bem assim a indispensabilidade do internamento Home Care na forma indicada pelo médico assistente que acompanha o quadro clínico da autora, em razão da patologia que acomete a parte demandante.
Assim, considerando que a vida e a saúde são bens supremos do ser humano, devendo prevalecer sobre quaisquer outros, resta evidenciado que, no caso em tela, não conceder a Tutela poderá importar em graves prejuízos à vida do autor.
Por fim, registro inexistir o risco de irreversibilidade, haja vista que, na hipótese de vir a ser julgado improcedente o pedido inaugural, poderão ser cobrados da Autora, ainda que em ação própria, os custos do internamento home care indicado.
DECISÃO: Ex positis, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, de acordo com artigo 300 do CPC, pelo que determino que a demandada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A, no prazo de 03 dias, a contar da intimação desta decisão, PROCEDA COM AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO DE HOME CARE, NOS EXATOS TERMOS DO LAUDO MÉDICO ANEXADO SOB ID 208986301, EM FAVOR DA REQUERENTE TERESINHA DE OLIVEIRA PEIXOTO, inscrita sob o CPF Nº *67.***.*00-15, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de bloqueio do importe financeiro necessário para custeio do serviço.
No mais: 1.
Cite-se a parte demandada para comparecer à Audiência de Conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, desde já agendada para o dia 20/08/2025 às 09h uma vez que a petição Inicial preenche os requisitos essenciais constantes no artigo 319 do CPC/2015 e não é caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Intime(m)-se o(s) demandante(s), através do seu causídico, conforme prescreve o § 3º do artigo 334, do CPC/15. 3.
Na citação do réu e intimação do autor deve constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do artigo 334 do CPC/15). 4.
Cumpra-se.
Desde já, resta consignado que a cópia da presente deverá ser autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau.
RECIFE, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito NG" RECIFE, 10 de julho de 2025.
ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau -
10/07/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 09:12
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/07/2025 09:12
Expedição de citação (outros).
-
10/07/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 09:11
Expedição de citação (outros).
-
10/07/2025 08:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 09:00, Seção A da 15ª Vara Cível da Capital.
-
09/07/2025 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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