TJPE - 0004206-57.2025.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 13:23
Expedição de .
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE AMORIM em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO GALERIA ECO CENTER em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Publicado Sentença (Outras) em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004206-57.2025.8.17.3130 EXEQUENTE: CONDOMINIO GALERIA ECO CENTER EXECUTADO(A): JOSE RICARDO DE AMORIM SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ...
CONDOMINIO GALERIA ECO CENTER, qualificado nos autos, através de advogado, promoveu neste juízo, a presente ação de execução de título extrajudicial, com fundamento nas razões alegadas.
Intimado para recolher as custas iniciais (id 203898354), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo conforme certificado na id 208065336.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Aduz o artigo 485, inciso I, do CPC, que haverá extinção do processo sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial.
Esta, por sua vez, será indeferida, dentre outras situações, quando não preencher os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 e, caso tenha sido determinada a regularização do defeito, deixe o autor de cumprir a diligência (CPC – 321, parágrafo único).
Ainda, o artigo 485, inciso IV, do CPC, dispõe que haverá extinção do processo sem resolução de mérito quando houver ausência de pressupostos processuais.
E o art. 290 CPC dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
No caso em tela, a parte autora não recolheu as custas processuais conforme determinado previamente.
Ex positis, com esteio no artigo 485, incisos I e IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito, bem como determino o cancelamento da distribuição.
Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a ausência de intervenção do réu, conforme enunciado número 14 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e das Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).[1] Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e proceda-se com à baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais.
Petrolina, 09 de julho de 2025.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito [1] Enunciado 14º) Não incidem custas processuais e taxa judiciária na hipótese de extinção do feito por ausência de preparo inicial (art. 290, do CPC), salvo o comparecimento do réu ao processo. -
09/07/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 10:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/07/2025 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 10:19
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 06:02
Conclusos para despacho
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21/06/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO GALERIA ECO CENTER em 12/06/2025 23:59.
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19/05/2025 05:59
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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19/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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