TJPE - 0000470-92.2025.8.17.2560
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Custodia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:49
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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08/09/2025 16:47
Juntada de Documento da Contadoria
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26/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:30
Publicado Sentença (Outras) em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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20/08/2025 16:41
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr.
Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000470-92.2025.8.17.2560 AUTOR(A): REZIELIO DE SOUZA RAFAEL RÉU: PALLOMA VIANA VIEIRA SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de “AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMIAR” ajuizada por REZIELIO DE SOUZA RAFAEL contra PALLOMA VIANA VIEIRA.
As partes compuseram e solicitaram a homologação da tratativa, segundo os termos contidos no acordo de ID nº 212547375.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A realização de acordo pelas partes é medida que deve ser fomentada pelo Poder Judiciário, porquanto, representa, concomitantemente, a expressão da solução célere e pacífica da lide, pondo fim a qualquer litígio, sedimentando, de forma mais efetiva, o aspecto sócio filosófico do conceito de Justiça, nos termos do art. 3º, §2º do Código de Processo Civil.
Sendo assim, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação nos termos contidos no documento de ID nº 212547375, celebrada entre as partes supramencionadas, nos autos do processo em epígrafe em que litigavam sobre direito patrimonial sobre o qual podem transigir, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Determino que a transação seja cumprida em seus exatos termos, conferindo-lhe força executiva, no caso de descumprimento do avençado (art. 515, III, do Código de Processo Civil).
Custas na forma do acordo entre as partes (Id 212547375).
Sem custas remanescentes, diante da via transacional (ID nº 90, §3º, do CPC).
Sendo cumprida voluntariamente, antes ou depois de intimado para cumprir a sentença, com depósito de valores, expeça-se alvará para levantamento destes em favor do(s) credor(es) e para o pagamento das custas se não recolhidas, atentando aos procedimentos de praxe.
Sendo depositado apenas parte dos valores objeto da condenação/acordo, expeça-se alvará para o levantamento de do valor incontroverso.
Caso não haja o total cumprimento voluntário, cumpra-se o art. 3º da Instrução Normativa n. 13/2016, ficando, desde já intimado, o exequente, de que deverá comunicar, no processo físico o protocolamento do cumprimento de sentença por meio eletrônico.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (NCPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
Remetam-se os autos à Contadoria de Custas para aferir a existência de despesas processuais não recolhidas e apresentar cálculos.
Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Antes de providenciar o arquivamento do processo, o servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Caso o devedor não satisfaça o pagamento, comunique-se o inadimplemento ao Comitê Gestor de Arrecadação, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensado o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital (Art. 3º, II e §3º, do Provimento 5/2023 do Conselho da Magistratura, DJe 4.12.2023).
Por outro lado, a comunicação será somente à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected], se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o servidor remeter a memória descritiva dos cálculos, certidão de não quitação do débito, cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios e atos constitutivos (Art. 3º, I e §2º, do Provimento 5/2023 do Conselho da Magistratura, DJe 4.12.2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação ou a PGE, arquive-se.
Local e data conforme validação.
Kelvin Alves Batista Juiz de Direito -
19/08/2025 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 20:21
Homologada a Transação
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19/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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11/08/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 09:05
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 08:42
Expedição de Ofício.
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 11:07
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 17:53
Outras Decisões
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27/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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25/07/2025 19:21
Conclusos para despacho
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24/07/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:42
Decorrido prazo de REZIELIO DE SOUZA RAFAEL em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr.
Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000470-92.2025.8.17.2560 AUTOR(A): REZIELIO DE SOUZA RAFAEL RÉU: PALLOMA VIANA VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora acerca da certidão Id 208820422.
No mais, cumpra-se a decisão Id 207402261.
CUSTÓDIA, 8 de julho de 2025 KELVIN ALVES BATISTA Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:27
Expedição de Carta precatória.
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02/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:43
Expedição de ofício (outros).
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01/07/2025 10:40
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:26
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 10:18
Expedição de ofício (outros).
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01/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:05
Expedição de Ofício.
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22/06/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 06:39
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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04/05/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:30
Juntada de Petição de parecer (outros)
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03/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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01/04/2025 23:13
Conclusos para decisão
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01/04/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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