TJPI - 0803807-57.2019.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803807-57.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE JESUS SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Maria de Jesus Sousa em face de Banco Bradesco S.A., fundado em decisão que declarou a nulidade contratual e condenou a instituição financeira à devolução de valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Verifica-se que, no processo conexo nº 0803806-72.2019.8.18.0032, a parte executada procedeu ao pagamento voluntário do valor total da condenação, conforme comprovação constante no ID 45328480 daqueles autos.
Na mesma oportunidade, foi proferida decisão (ID 75701560) reconhecendo o cumprimento integral da obrigação e determinando a expedição dos alvarás de levantamento das verbas devidas, inclusive sucumbenciais e contratuais.
Assim, diante do reconhecimento judicial do adimplemento integral da obrigação no processo conexo, perde objeto o presente cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de resistência da parte executada e a inexistência de saldo remanescente a ser satisfeito.
Além disso, os pedidos de expedição de alvarás formulados nestes autos foram satisfeitos no feito conexo, de modo que a presente demanda encontra-se esvaziada de conteúdo útil.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento da obrigação reconhecido no processo nº 0803806-72.2019.8.18.0032.
Sem custas ou honorários complementares, ante a ausência de litigiosidade superveniente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
13/01/2025 12:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 25.0.000000351-7]
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11/04/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 08:32
Baixa Definitiva
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11/04/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/04/2024 08:32
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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07/03/2024 12:48
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SOUSA - CPF: *81.***.*52-34 (APELANTE) e provido
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07/03/2024 12:11
Desentranhado o documento
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07/03/2024 11:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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07/03/2024 11:32
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SOUSA - CPF: *81.***.*52-34 (APELANTE) e provido
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18/01/2024 18:49
Conclusos para o Relator
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11/10/2023 13:47
Conclusos para o Relator
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20/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:27
Conclusos para o relator
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19/09/2023 11:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:19
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SOUSA - CPF: *81.***.*52-34 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2023 21:12
Conclusos para o relator
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12/07/2023 21:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:25
Conclusos para o Relator
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21/03/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 23:23
Outras Decisões
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06/10/2022 22:44
Conclusos para o Relator
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03/10/2022 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 17:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/09/2022 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2022 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2022 12:19
Conclusos para o Relator
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23/03/2022 17:13
Recebidos os autos
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23/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
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28/10/2021 04:13
Remetidos os Autos (para Audiência) para CEJUSC
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26/10/2021 11:55
Conclusos para o Relator
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25/10/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 09:07
Conclusos para o Relator
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16/08/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 05:31
Conclusos para o Relator
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20/04/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA em 19/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2021 23:59.
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12/03/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 15:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2020 08:52
Recebidos os autos
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25/09/2020 08:52
Conclusos para Conferência Inicial
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25/09/2020 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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