TJPE - 0137731-64.2024.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:04
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA SOLANGE FERREIRA DE AZEVEDO em 21/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 05:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137731-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA SOLANGE FERREIRA DE AZEVEDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194745785 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por Ana Solange Ferreira de Azevedo em face de Banco do Brasil S.A., tendo como objeto a revisão e restituição de valores supostamente indevidamente debitados da conta PASEP da parte autora.
Por meio do despacho de ID 190123354, a parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica e apresentar documentos complementares para a análise do pedido de gratuidade de justiça, ou, alternativamente, recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Decorrido o prazo legal, conforme certidão de ID 194691822, a parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC/2015), "será cancelada a distribuição do feito se a parte autora não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação".
No presente caso, a autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, mas não comprovou a sua hipossuficiência econômica, conforme exigido no art. 99, § 2º, do CPC/2015, o que impediu a concessão automática do benefício.
Diante da ausência de qualquer manifestação da parte autora dentro do prazo legal, torna-se inviável a formação da relação processual, uma vez que o recolhimento das custas é pressuposto essencial para o prosseguimento da ação.
O não pagamento das custas, após regular intimação, impede a análise da petição inicial e inviabiliza o prosseguimento do feito, resultando no cancelamento da distribuição e na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Portanto, diante da inércia da parte autora e da previsão legal aplicável ao caso, não há alternativa senão a extinção do feito, como medida necessária para garantir a regularidade processual e a observância das normas que regem a distribuição dos custos do processo.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, do CPC/2015, CANCELO a distribuição e EXTINGO o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas judiciais iniciais.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.que Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2025 09:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/02/2025 19:50
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:55
Expedição de .
-
29/01/2025 06:14
Decorrido prazo de ANA SOLANGE FERREIRA DE AZEVEDO em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 04:49
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0137731-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA SOLANGE FERREIRA DE AZEVEDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Ana Solange Ferreira de Azevedo contra Banco do Brasil S.A.
A autora vem inicialmente requisitar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não ter condições econômicas de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Entendo que a declaração de carência formulada por pessoa física não detém caráter absoluto.
Assim, no caso em comento, faz-se necessário que a postulante comprove sua incapacidade econômica (art. 99, §2º do CPC/2015), fazendo juntar aos autos: 1.
Prova dos seus rendimentos mensais (cópia do contracheque, se funcionário de empresa privada ou servidor público, proventos da aposentaria); 2.
Quantidade de dependentes, se possuir; 3.
Se o cônjuge possui renda própria; 4.
Se possui casa própria ou paga aluguel; 5.
Demais documentos que entendam cabíveis que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômica.
Nesse sentir, determino que seja providenciado o seguinte: 1- 1- Intime-se o autor para que acoste eletronicamente os documentos supracitados ou pague as custas processuais, através do sistema SICAJUD, sob pena de cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito, sem exame do mérito, (artigos 290, 320, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do CPC/2015).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após decurso do prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Recife/PE, 4 de dezembro de 2024 Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito -
04/12/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:54
Conclusos 5
-
03/12/2024 15:52
Conclusos 6
-
03/12/2024 15:52
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000757-98.2024.8.17.2460
Maria do Carmo Rodrigues de Medeiros
Municipio de Carnaiba
Advogado: Geneci Alves de Queiroz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/11/2024 19:27
Processo nº 0032595-36.2002.8.17.0001
Banco Alfa de Investimento S.A.
Rodoviaria Rio Pardo LTDA
Advogado: Alcides Pereira de Franca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/10/2002 00:00
Processo nº 0022377-88.2024.8.17.2001
Marcia Maria Bezerra de Oliveira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marcia Maria Bezerra de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/03/2024 19:28
Processo nº 0014591-90.2024.8.17.2001
Hiury Feliph de Lima Assis
Banco Bradesco SA
Advogado: Anderson Genario Maria
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/02/2024 14:15
Processo nº 0064731-70.2020.8.17.2001
Gustavo Machado Tavares
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Gustavo Machado Tavares
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/10/2020 23:36