TJPE - 0001976-77.2025.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE PAULO VILAR NUNES em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS NO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE JABOATÃO - ATO 295/2025 Processo nº 0001976-77.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: JOSE PAULO VILAR NUNES DEMANDADO(A): BANCO GM S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Alega o autor ter firmado com o banco demandado contrato de financiamento visando aquisição de um veículo.
Sustenta que lhes foram indevidamente cobradas taxa de abertura de cadastro no valor de R$ 690,00; registro de contrato no valor de R$ 371,63; além de valores referentes a itens acessórios, os quais totalizaram R$ 2.850,00.
Pede a restituição em dobro do valor pago pelas aludidas cobranças.
Decisão saneadora de ID 198437555.
Contestação no ID 202944008.
Manifestação do autor no ID 204215065.
Pois bem.
A ação é improcedente.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, constante no enunciado da súmula 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
Nesse sentido: "[...] 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...] 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: [...]" (REsp 1251331 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) e (REsp 1255573 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). (sem grifo no original).
Nesse diapasão, urge salientar que é o Conselho Monetário Nacional que define as tarifas bancárias que podem ser cobradas pelas instituições financeiras.
A Lei do Sistema Financeiro nacional (Lei nº 4.595/64) versa acerca das instituições monetárias, bancárias e creditícias.
Quanto ao mencionado dispositivo legal, apesar de ser formalmente lei ordinária, a Ordem Constitucional Vigente recepcionou-o com lei complementar, nos termo do art. 192 da Constituição Federal.
Outrossim, o art. 4º da Lei nº 4.595/64 preconiza que compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil.
Portanto, no tocante à Tarifa de Cadastro, o STJ firmou o entendimento de que permanece legítima a estipulação da referida tarifa desde que uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, ante sua expressa previsão em ato normativo da autoridade monetária, conforme consta nos julgados supramencionados.
Com relação as tarifas de registro de contrato e avaliação de bens, a Segunda Secção do STJ, em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), fixou tese no sentido da validade das aludidas tarifas.
A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Em relação aos itens acessórios, não há nos autos qualquer elemento que indique que a aquisição desses componentes tenha sido imposta como condição para a efetivação do contrato de compra do veículo.
Ao contrário, o que se depreende do conjunto probatório é que os referidos itens foram apenas ofertados como opcional à parte ao autor, que, de forma livre e consciente, optou por adquiri-los.
Ressalte-se que o banco demandado apresentou discriminação detalhada dos acessórios adquiridos, bem como a respectiva nota fiscal (ID 202944008 - Pág. 24), constando os seguintes itens: sensor de estacionamento, parafuso roscado, protetor de cárter, jogo de alto-falantes, rádio PST USB, friso lateral, impermeabilização dos bancos, película estética e vitrificação da pintura.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes autos, resolvendo o feito com fulcro no art. 487, I, CPC; Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
P.R.I.
Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Ângela Mesquita de Borba Maranhão Juíza de Direito -
11/07/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 05:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
-
09/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2026 08:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
13/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0061483-67.2018.8.17.2001
Washington Andrade Administradora e Corr...
Juarez Vanderlei Guimaraes
Advogado: Gabriela Monteiro Menezes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/03/2025 12:05
Processo nº 0026533-67.2021.8.17.2990
Bueno Transporte e Comercio de Cevada Lt...
Empresa Construtora Unity Engenharia Ltd...
Advogado: Agnaldo Dias de Almeida
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/12/2021 15:56
Processo nº 0061483-67.2018.8.17.2001
Juarez Vanderlei Guimaraes
Queiroz Cavalcanti - Advocacia
Advogado: Jose Izidio de Carvalho Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/11/2018 16:09
Processo nº 0007582-83.2025.8.17.2990
Osineide de Oliveira Silva
Maria Jose de Oliveira Silva
Advogado: Osineide de Oliveira Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/04/2025 21:06
Processo nº 0054777-92.2023.8.17.2001
Maria Cleide Gualter a Arraes
Estado de Pernambuco
Advogado: Christinne Dayelle Alencar Arraes Bertin...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/05/2023 09:46