TJPE - 0062218-85.2022.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 10:22
Publicado Sentença (Outras) em 19/08/2025.
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20/08/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0062218-85.2022.8.17.8201 DEMANDANTE: ROSANGELA DA CONCEICAO ALVES DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ROSANGELA DA CONCEICAO ALVES em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, ambos qualificados nos autos, em razão de uma restrição indevida ao crédito promovida pela instituição financeira, por um débito de R$ 527,27.
Alega a parte autora que a conta bancária teria sido por ela contratada com o pacote gratuito, apenas para receber salário.
Pugna pelo cancelamento do contrato, com baixa do saldo devedor, e indenização de R$10.000,00 a título de danos morais.
O demandado apresentou Contestação (ID 123844957), em que arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, e impugnou o pleito autoral por Gratuidade da Justiça.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato, na medida em que a “dívida reclamada” teria sido “contraída por conta da inadimplência, ensejando cobranças de juros de mora, encargos financeiros, multa por atraso”, em “exercício regular de direito”.
Alegou, ainda, ausência de danos morais, notadamente porque a autora “possui diversos débitos em seu nome”.
Prolatada Sentença de extinção por indeferimento da Inicial (ID 135295424), o decisum foi reformado pela segunda instância (ID 204582710), com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 204582716).
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Era o que havia a relatar, nos moldes do artigo 38, da Lei nº 9099/95. Passo a decidir.
De proêmio, rejeito a impugnação à Gratuidade da Justiça, uma vez que o réu não se desincumbiu de demonstrar a capacidade econômica da autora, pessoa física (art.98 do CPC).
Afasto, também, a arguição de ausência de interesse de agir, uma vez que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da desnecessidade da busca por solução administrativa, junto ao banco, como pressuposto processual.
No mérito, a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
De proêmio, é inegável a aplicação das disposições do CDC ao presente caso, pois a relação em discussão nos autos se configura como de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do diploma consumerista.
A autora alega desconhecer a origem do débito junto ao banco, ao afirmar que a única relação jurídica com ele travada seria uma conta salário sem qualquer linha de crédito, com o pacote gratuito de serviços, conforme modalidade prevista em norma do Banco Central.
Portanto, diante da natural inversão ope legis do ônus da prova em ações consumeristas, notadamente em se tratando de razão de pedir baseada em fato negativo, caberia à instituição financeira demandada a produção da prova documental apta a revelar a improcedência do pedido autoral.
No entanto, em sua defesa, o banco sequer indicou a relação jurídica ou o serviço objeto do débito nem juntou aos autos o contrato ou qualquer documento de cunho probatório, o que leva à procedência do pleito autoral no que tange ao cancelamento do contrato e à exclusão da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Por fim, nada obstante a nulidade do débito, não houve ofensa à honra, à dignidade, à imagem, ao nome ou a qualquer atributo da personalidade da autora, não restando configurada, pois, hipótese de danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a ré ao cancelamento do contrato objeto da restrição ao crédito anotada em face do autor, bem como a promover a exclusão dessa restrição, no prazo de 10 dias, independente do trânsito em julgado, por se tratar de tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Intimem-se.
Isento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95.
Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: Decorrido o prazo recursal, sem apelo, arquivem-se os autos; Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias.
Após, venham os autos conclusos para DECISÃO, com a etiqueta GAB-RECURSO; Interposto o recurso inominado, certifique-se a sua regularidade (tempestividade, preparo ou eventual pedido de justiça gratuita); Caso o recurso inominado esteja regular, intime-se, na sequência, a/s parte/s recorrida/s para oferecer/em contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; Decorrido o prazo assinalado no item acima, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, vindo-me os autos conclusos para DECISÃO (juízo de admissibilidade), incluindo-se a etiqueta GAB-RECURSO.
P.
R.
I.
RECIFE, 15 de agosto de 2025 Juíza de Direito gcoli -
15/08/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSANGELA DA CONCEICAO ALVES em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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12/07/2025 19:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0062218-85.2022.8.17.8201 EXEQUENTE: ROSANGELA DA CONCEICAO ALVES EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
DESPACHO A sentença ID 135295424 foi anulada pelo Colégio Recursal, não se estando o feito, portanto, na fase de cumprimento de sentença. 1 - Retifique-se a classe processual, retornando para processo de conhecimento. 2 - A audiência designada nos autos sequer chegou a ser realizada, haja vista o julgamento antecipado.
Não obstante, como já esclarecido, a sentença foi anulada.
Destarte, intimem-se as partes para esclarecerem, no prazo de dez dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação e se há provas a serem produzidas em audiência, esclarecendo sua utilidade/necessidade; 3 - Havendo interesse na realização da audiência, encaminhem-se os autos para a tarefa designar audiência; 4 - Não havendo interesse na audiência, façam os autos conclusos para sentença.
RECIFE, 2 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 16:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (436)
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02/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 15:02
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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19/09/2023 16:39
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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19/09/2023 12:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/09/2023 15:42
Conclusos para despacho
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20/07/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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12/07/2023 16:28
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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27/06/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 19:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/06/2023 17:51
Indeferida a petição inicial
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02/02/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 16:53
Juntada de Petição de outros (documento)
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01/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 08:41
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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16/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 15:59
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 16:50, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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02/01/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 22:42
Conclusos para despacho
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26/12/2022 22:19
Audiência Una designada para 14/03/2023 16:50 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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26/12/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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