TJPE - 0062218-85.2022.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108747-41.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EXECUTADO(A): AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS MORADA DO SOL EIRELI, FABIO ALANJEAN CARVALHO LEITE INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s), em razão da certidão de ID 212227513, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a continuidade do feito, providenciando os atos necessários ao prosseguimento da Execução, indicando bens de propriedade dos executados para serem penhorados ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução.
RECIFE, 15 de agosto de 2025.
FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0062218-85.2022.8.17.8201 EXEQUENTE: ROSANGELA DA CONCEICAO ALVES EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
DESPACHO A sentença ID 135295424 foi anulada pelo Colégio Recursal, não se estando o feito, portanto, na fase de cumprimento de sentença. 1 - Retifique-se a classe processual, retornando para processo de conhecimento. 2 - A audiência designada nos autos sequer chegou a ser realizada, haja vista o julgamento antecipado.
Não obstante, como já esclarecido, a sentença foi anulada.
Destarte, intimem-se as partes para esclarecerem, no prazo de dez dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação e se há provas a serem produzidas em audiência, esclarecendo sua utilidade/necessidade; 3 - Havendo interesse na realização da audiência, encaminhem-se os autos para a tarefa designar audiência; 4 - Não havendo interesse na audiência, façam os autos conclusos para sentença.
RECIFE, 2 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:10
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juizado
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20/05/2025 10:08
Expedição de .
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22/04/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/04/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/04/2025 13:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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16/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 13:17
Expedição de .
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26/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 16:39
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:39
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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