TJPE - 0025242-82.2024.8.17.2810
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:03
Dados do processo retificados
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30/05/2025 11:03
Processo enviado para retificação de dados
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10/05/2025 02:23
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA OLIVEIRA FILHO em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 22:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 22:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:34
Mandado devolvido ratificada a liminar
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10/02/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2025 12:40
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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08/02/2025 12:40
Expedição de Mandado (outros).
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08/02/2025 12:36
Expedição de citação (outros).
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29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA OLIVEIRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 03:39
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0025242-82.2024.8.17.2810 AUTOR(A): SANDRO DA SILVA OLIVEIRA FILHO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em que figuram como partes as acima epigrafadas.
A parte autora alegou que a NEONERGIA PERNAMBUCO se nega a proceder com a ligação de energia do imóvel locado, sob argumento de que há débitos anteriores de terceiros.
Requereu a concessão de medida liminar para que a suplicada proceda com a ligação de energia.
Juntou procuração e documentos.
Pagou as custas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os documentos trazidos à baila pela parte requerente são suficientes para a apreciação do pedido liminar.
De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (art. 300 e ss, do CPC), desde que demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confrontando os requisitos legais apontados acima com o caso sub examine, percebo que a medida requestada merece ser deferida.
Verifico a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a conduta ilícita da ré que se nega a proceder com a ligação do fornecimento de energia no imóvel locado pela parte autora, sob fundamento de que existe débito anterior de terceiro.
Neste sentido é o entendimento recente do Egrégio TJPE: É vedado à concessionária de energia, em virtude caráter pessoal da obrigação (propter rem), condicionar a nova ligação da unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros, ainda que pai da demandante, face a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica. (TJPE, Quarta Câmara Cível, Apelação Cível 0003581-30.2016.8.17.2001, Desembargador Relator Adalberto de Oliveira Melo, julgamento em 20/12/2023) (destaques apostos) 1.
O pleito de religação foi negado na esfera administrativa sob a argumento de que a troca da titularidade bem como o fornecimento de energia para a unidade estaria condicionada ao pagamento das dívidas deixadas pelo titular antigo do contrato. 2.
Comprovado que o débito decorre de anterior contrato, evidente que tal dívida deve ser exigida do antigo locatário com o qual a concessionária mantinha a relação jurídica, que foi o efetivo consumidor e não aquela que locou o imóvel. 3.
Não há como ser imputada à demandante a responsabilidade pelo pagamento do débito referente ao consumo de energia descumprido pelo locatário antecedente.
Precedentes do Colendo STJ. 4.
No que concerne ao valor da condenação por danos morais, este deve ser arbitrado em patamar suficiente para compensar o sofrimento impingido e infligir sanção ao causador do dano, visando coibir a reiteração da prática abusiva, sem que se converta em fonte de enriquecimento indevido 5.
Ovalor fixado na origem (R$ 30.000,00) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (seis mil reais), atendendo as peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJPE, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível 0001500-88.2018.8.17.2470, Desembargador Relator Alberto Nogueira Virgínio, julgamento em 11/12/2023) (destaques apostos) É certo que a CELPE pode suspender o fornecimento de energia se o consumidor não vem adimplindo com suas obrigações mensais, todavia, não pode a CELPE negar a ligação de energia para forçar o consumidor a pagar um débito referente a um consumo estranho de terceiros.
O perigo de dano é evidente, pois a negativa de fornecimento de energia no imóvel causa grande transtorno, uma vez que se trata de bem imprescindível à vida moderna.
Ressalto ainda a plena reversibilidade do provimento jurisdicional que aqui se materializa, o que autoriza a concessão da liminar, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC.
Também, qualquer prejuízo que a concessão da tutela acarretar poderá ser reavido, à luz do art. 302 do CPC.
No mais, se identificada qualquer conduta prevista no art. 80 do CPC, a parte estará sujeita às penalidades legais.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, DEFIRO o pedido de tutela provisória, determinando que a CELPE proceda com a ligação do fornecimento de energia no imóvel indicado na inicial, no prazo de 5 dias úteis a partir de sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,000 (cinco mil reais). À luz da economia processual, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição.
Deve a parte ré informar, na ocasião de sua resposta, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, bem como na designação de audiência de conciliação, advertindo-se, também, que na hipótese positiva desta última, deverá apresentar proposta de acordo em audiência, sob pena de ser considerado ato meramente protelatório e/ou atentatório à dignidade da justiça com imposição de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se por meio de oficial de justiça plantonista, com a urgência que o caso requer.
Intimem-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado digitalmente.
Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito -
04/12/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 10:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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07/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 18:29
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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02/10/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/09/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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