TJPE - 0000333-02.2024.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 06:02
Publicado Sentença (Outras) em 27/08/2025.
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27/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0000333-02.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA EXECUTADO(A): RESIDENCIAL VILLA DAS PITANGUEIRAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SANDRA EUSTÁQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA – ME em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DAS PITANGUEIRAS.
Aduz a parte exequente que prestou serviços de mão de obra de controle de pessoas e veículos da portaria, manutenção e limpeza, conforme contrato pactuado entre as partes, com prazo de 24 meses, renovável automaticamente por igual período.
Reclama, porém, que, sem aviso prévio, “foi surpreendida com a substituição do seu contrato”, tendo prestado os serviços até o dia 01/12/2023.
Como a rescisão teria sido sem motivo justificado, a cláusula nona, parágrafo 1º, prevê multa contratual de R$10.000,00.
Pugna pelo pagamento do valor de R$35.776,95, conforme planilha anexada aos autos.
Transcorrido o prazo de pagamento e penhorado o valor exequendo, via SISBAJUD (ID 205405471), o executado apresentou Impugnação à Penhora (ID 208918409).
Argumenta o Condomínio executado que os “valores estão vinculados ao custeio de despesas essenciais do condomínio, como pagamento de salários a funcionários terceirizados, contas de água e energia elétrica, e manutenção dos serviços de segurança e limpeza”, para além da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos.
Alega que a “constrição judicial vem impedindo o adimplemento dessas obrigações, culminando em inadimplência generalizada e risco iminente à continuidade das atividades condominiais básicas”.
Nesse sentido, junta contas alegadamente atrasadas.
Especifica que, após o bloqueio judicial, o condomínio conta com um débito superior a R$30.000,00, em prejuízo ao interesse coletivo dos moradores, com grave impacto social.
Pugna pela “liberação integral dos valores bloqueados”, ou, subsidiariamente, a liberação de limite de 40 salários mínimos, bem como a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, até o julgamento da ação própria a ser ajuizada pelo condomínio para discutir a validade da dívida e a rescisão contratual por justa causa.
A exequente apresentou Impugnação aos Embargos (ID 210181851), aduzindo falta de prestação de garantia pelo executado, artigo 53, 1§ da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, a apresentação de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais exige a prévia garantia do juízo mediante penhora.
Trata-se de condição de procedibilidade reconhecida pela doutrina, jurisprudência e pelo Enunciado 117 do FONAJE.
No presente caso, o executado apresentou impugnação aos atos de constrição sem efetuar garantia do juízo e sem apresentar caução ou proposta de parcelamento.
Dessa forma, a impugnação à penhora apresentada pelo executado não reúne condições de admissibilidade formal, não podendo ser conhecida como embargos à execução.
No âmbito dos juizados, a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos Embargos à Execução.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS . - A garantia do juízo afigura-se como requisito fundamental para o recebimento dos embargos à execução, a teor do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual “§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”.
Nesse sentido, estabelece o Enunciado 117 do Fonaje: que “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES) - No caso vertente, não tendo sido apresentada a garantia do juízo pela parte recorrente, é de se manter a sentença recorrida, que não conheceu dos embargos à execução interpostos - Recurso Inominado improvido. (TJ-PE - RI: 00049308220228178201, Relator.: EDUARDO JOSE LOUREIRO BURICHEL, Data de Julgamento: 06/08/2022, 1º Gabinete da Sétima Turma Recursal - JECRC)” “JUIZADOS ESPECIAIS.
PENHORA.
SEGURANÇA DO JUÍZO.
FONAJE.
ENUNCIADO 117.
JUSTIÇA GRATUITA NÃO INCLUI ISENÇÃO DE GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO INOMINADO...
O Juízo de origem, com base no Enunciado 117 do FONAJE, rejeitou os embargos devido à ausência de garantia do juízo pela penhora, uma exigência para a admissibilidade de embargos à execução de título judicial... É crucial destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a segurança do juízo através da penhora é um requisito essencial para a apresentação de embargos à execução, conforme estabelecido pelo Enunciado (TJ-PE - Recurso Inominado Cível: 00467074720228178201, Relator.: ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital)” De proêmio, afasto a tese do executado quanto à impenhorabilidade do valor de 40 salários mínimos, uma vez que essa regra se dirige a pessoas físicas e não se aplica a condomínios edilícios.
No tocante ao pedido de suspensão do processo sob o fundamento de que houve rescisão contratual por justa causa apresentando, para tanto, referência a ações trabalhistas em tramitação que envolveriam omissões da contratada, observo não haver nos autos decisão judicial, sentença ou mesmo indícios suficientes de que a dívida executada tenha sido invalidada, ou que a rescisão tenha sido regularmente comunicada ou justificada no tempo próprio.
Trata-se de questão de mérito contratual que não interfere na liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial ora executado, cuja eficácia permanece hígida.
Ademais, a mera intenção de ajuizamento de ação de conhecimento não enseja suspensão do feito executivo, sendo inaplicável, no caso, o art. 313, I do CPC, por inexistência de ação pendente com objeto idêntico e com potencial de infirmar diretamente o título executivo em execução.
Desta forma, rejeito o pedido de suspensão do processo até o julgamento de eventual ação para discutir a validade da cláusula contratual que lastreia o crédito da autora, por ausência de previsão legal nesse sentido, inaplicável à espécie quaisquer das hipóteses do art. 313 do CPC.
O condomínio sustenta que os valores bloqueados são destinados exclusivamente ao custeio de despesas essenciais (água, energia, salários de funcionários terceirizados), com documentos anexos que demonstram atrasos e dificuldades operacionais.
Ainda que reconheçamos a natureza coletiva e social dos recursos condominiais, a jurisprudência majoritária é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC não se aplica automaticamente a entes jurídicos como condomínios edilícios, que não possuem personalidade física ou direitos subjetivos à subsistência, como pessoas naturais.
Todavia, não se ignora que há precedentes minoritários, inclusive do STJ e de Tribunais Estaduais, que admitem a impenhorabilidade funcional de recursos condominiais essenciais, à luz da função social da propriedade (CF, art. 5º, XXIII) e da proteção ao mínimo existencial da coletividade.
No entanto, no caso concreto, mesmo diante dos extratos e boletos juntados, o executado deixou de comprovar inequivocamente a origem integral e a vinculação direta do valor penhorado com tais verbas essenciais, tampouco apresentou plano de parcelamento ou proposta de desbloqueio parcial, o que fragiliza a demonstração da boa-fé objetiva exigida para eventual flexibilização do princípio da efetividade da execução.
Ante o exposto: 1.
Indeferido o pedido de suspensão do processo, por ausência de ação pendente apta a justificar a incidência do art. 313, I, do CPC 2.
Rejeito os fundamentos de impenhorabilidade, por ausência de prova inequívoca da vinculação do montante penhorado a despesas de caráter absolutamente essencial, e pela inaplicabilidade da regra dos 40 salários mínimos ao caso concreto, dada a natureza jurídica do executado (condomínio edilício); 3.
Rejeito a Impugnação à Penhora, por ausência de garantia do juízo (art. 53, §1º da Lei 9.099/95); 4.
Defiro o levantamento do valor penhorado em favor da exequente e declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Isento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95.
Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: Decorrido o prazo recursal, certifique-se, intimando-se a parte exequente para informar dados bancários para expedição do alvará de transferência; Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias.
Após, venham os autos conclusos para DECISÃO, com a etiqueta GAB-RECURSO; Interposto o recurso inominado, certifique-se a sua regularidade (tempestividade, preparo ou eventual pedido de justiça gratuita); Caso o recurso inominado esteja regular, intime-se, na sequência, a/s parte/s recorrida/s para oferecer/em contrarrazões, no prazo de 10 dias; Decorrido o prazo assinalado no item acima, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, vindo-me os autos conclusos para DECISÃO (juízo de admissibilidade), incluindo-se a etiqueta GAB-RECURSO.
Transitada em julgado, e cumprida na íntegra, arquivem-se os autos.
RECIFE, 25 de agosto de 2025 Juíza de Direito gcoli -
25/08/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/07/2025 21:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831561 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0000333-02.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA EXECUTADO(A): RESIDENCIAL VILLA DAS PITANGUEIRAS INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Execução) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 15 (quinze) dias, para, querendo, responder aos embargos à execução, interpostos no processo acima especificado.
RECIFE, 8 de julho de 2025.
MAURICIO BOMFIM HASSELMAN Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA via djen A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
08/07/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/07/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/06/2025 12:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 21:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2024.
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11/08/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 05:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2024 05:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 21:47
Conclusos para despacho
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23/03/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:14
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILLA DAS PITANGUEIRAS em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 17:40
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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05/03/2024 17:40
Expedição de Mandado (outros).
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04/03/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/01/2024 22:29
Expedição de citação (outros).
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04/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 13:06
Conclusos para decisão
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04/01/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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