TJPE - 0055108-06.2025.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055108-06.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: CLINICA VINICIUS VALENCA ATIVIDADES MEDICAS LTDA EXECUTADO(A): JESSICA SALVATI PESERICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212557658, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte EXEQUENTE para no prazo de 15 (quinze) dias acessar o sistema SICAJUD (www.tjpe.jus.br/custasjudiciais), emitir a guia de custas (Custas Diversas - Carta Precatória) e realizar o pagamento referente à expedição de Carta Precatória deferida nos autos, conforme inteligência do art.14, §1º da Lei nº 17.116, de 04 de dezembro de 2020. " DESPACHO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CLINICA VINICIUS VALENCA ATIVIDADES MEDICAS LTDA em face de JESSICA SALVATI PESERICO, com fundamento em contrato de prestação de serviços de mentoria, no valor atualizado de R$ 25.056,97 (vinte e cinco mil, cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos). 1.
DA ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO Verifico que o título executivo apresentado (contrato particular de prestação de serviços assinado pela devedora e por duas testemunhas) atende aos requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, constituindo título executivo extrajudicial válido que representa dívida certa, líquida e exigível.
Os documentos anexados demonstram adequadamente: O contrato de prestação de serviço de mentoria; A planilha de débitos indicando o inadimplemento de prestações; O cálculo atualizado do débito com correção monetária, juros de mora, multa e honorários advocatícios. 2.
DA CITAÇÃO DA EXECUTADA Proceda-se à citação da executada JESSICA SALVATI PESERICO pelos meios convencionais no endereço indicado na inicial, para os atos e termos da ação proposta. 3.
DOS PRAZOS E TERMOS DA CITAÇÃO A executada será citada para, no prazo de 03 (três) dias: a) PAGAR o débito atualizado no valor de R$ 25.056,97, acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento; ou b) NOMEAR BENS À PENHORA suficientes para garantir a execução, observando a ordem de preferência legal (artigo 835 do CPC); ou c) APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO nos termos dos artigos 914 e 915 do CPC. 4.
DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS REQUERIDAS DEFIRO os pedidos de medidas constritivas na seguinte ordem, conforme requerido na inicial: a) PENHORA ELETRÔNICA de valores em contas bancárias da executada, por meio dos sistemas eletrônicos (SISBAJUD), até a satisfação do débito; b) Demais medidas de constrição patrimonial admitidas em direito, conforme ordem de preferência do art. 835 do CPC, caso as medidas anteriores se mostrem infrutíferas. 5.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS DETERMINO que: a) O valor da causa fica fixado em R$ 25.056,97; b) Proceda-se às anotações necessárias nos sistemas informatizados; c) Havendo pagamento integral, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente; d) Não havendo pagamento nem nomeação de bens suficientes, proceda-se às medidas constritivas deferidas. 6.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, §1º do CPC.
CUMPRA-SE com as cautelas legais.
Recife/PE, data registrada no sistema.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 22 de agosto de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
22/08/2025 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/07/2025 18:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055108-06.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: CLINICA VINICIUS VALENCA ATIVIDADES MEDICAS LTDA EXECUTADO(A): JESSICA SALVATI PESERICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208604244, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Intime-se a parte requerente, através de seu procurador, para realizar o pagamento das custas iniciais e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme prescreve o artigo 290 do CPC.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 10 de julho de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
10/07/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 21:22
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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