TJPE - 0111989-71.2023.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:41
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0111989-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte autora para substituição do perito nomeado, uma vez que a nomeação foi realizada após análise do currículo do profissional por este Juízo, que considerou sua qualificação adequada para a realização da perícia.
Ademais, a alegação de incompatibilidade da especialidade do perito não encontra amparo suficiente nos autos para justificar a substituição, não havendo elementos que demonstrem eventual prejuízo à isenção ou à qualidade da prova pericial.
Dessa forma, mantenho a decisão proferida sob o ID n° 207252656.
Ante o exposto, DETERMINO à parte autora que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias, promova o CUMPRIMENTO INTEGRAL da decisão anteriormente proferida, juntando aos autos os seus dados atualizados de contato (WHATSAPP E E-MAIL), sob pena de EXTINÇÃO do processo, sem julgamento de mérito.
Autorizo, para cumprimento desta decisão, que o advogado da PARTE AUTORA entre em contato diretamente com o perito nomeado, Dr.
GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, através do WHATSAPP (81) 99254-1363, a fim de agendar a realização da perícia.
O comprovante da marcação, com a DATA AGENDADA, deverá ser INFORMADO nos autos, através de seu causídico, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se a parte autora, com urgência.
Recife, data registrada no sistema.
Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito R -
11/07/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 13:47
Outras Decisões
-
11/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:03
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 12:47
Alterada a parte
-
13/06/2025 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/06/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2025 10:22
Nomeado perito
-
13/06/2025 06:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 23:50
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
12/06/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
12/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 13:12
Nomeado perito
-
06/06/2025 21:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:51
Outras Decisões
-
14/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 13:36
Expedição de citação (outros).
-
07/02/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:17
Alterada a parte
-
07/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042046-93.2025.8.17.2001
Jose Carlos Carvalho dos Santos
Pateo Comercio de Veiculos S.A
Advogado: Danilo Canario Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/05/2025 16:37
Processo nº 0013030-92.2025.8.17.2810
Condominio do Edificio Golden Beach
Hubert Louis Pascal
Advogado: Andre Ricardo Campelo da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/07/2025 08:00
Processo nº 0018037-04.2024.8.17.2001
Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
T4F Entretenimento S.A.
Advogado: Caio Henrique Vilela Costa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/09/2025 06:38
Processo nº 0010340-37.2024.8.17.3130
Edna Feitosa dos Santos Soares
Intercap Consorcio LTDA
Advogado: Isabelle Santos Paim
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/06/2024 14:56
Processo nº 0000619-76.2019.8.17.3020
Deujanira Maria de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/06/2025 13:25