TJPE - 0001543-85.2025.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:51
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de VELEDA MORAES MEDEIROS em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:57
Publicado Sentença (Outras) em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001543-85.2025.8.17.8223 DEMANDANTE: VELEDA MORAES MEDEIROS DEMANDADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO VELEDA MORAES MEDEIROS propôs demanda em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., postulando a declaração de nulidade de quatro contratos de empréstimo e da portabilidade de seu benefício previdenciário, ao argumento de que foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo na modalidade consignada.
Requer, ao final, a suspensão dos descontos e indenização por danos morais.
Em defesa, o réu sustenta a plena validade das contratações, afirmando que a autora anuiu de forma livre e consciente com os empréstimos pessoais celebrados por meio eletrônico, tendo, inclusive, recebido e utilizado a integralidade dos valores creditados em sua conta.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
O ponto nevrálgico para o deslinde da controvérsia reside em aferir a validade do consentimento da autora na celebração dos negócios jurídicos questionados.
A parte autora, consumidora idosa e hipervulnerável, alega que foi enganada e que não assinou os contratos naqueles termos.
A instituição financeira ré, por sua vez, defende a lisura das operações, apresentando como prova os instrumentos contratuais que contêm assinaturas eletrônicas e os respectivos registros sistêmicos ("LOGs") das transações.
Ocorre que a autora, em sua manifestação (Id. 209324612), impugnou expressamente os documentos e a validade das referidas assinaturas, afirmando que não partiram de sua vontade.
Cria-se, assim, uma controvérsia fática de alta complexidade técnica: a verificação da autenticidade e da integridade de uma assinatura eletrônica e dos sistemas que a geraram.
Este Juízo, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, está limitado à análise de provas que não demandem conhecimento técnico especializado.
A questão posta em debate — saber se a assinatura eletrônica atribuída à autora é de fato sua, se o sistema utilizado pelo banco era seguro e se o procedimento de contratação via WhatsApp garantiu a manifestação inequívoca de vontade — ultrapassa a mera análise documental.
A verificação da validade de LOGs sistêmicos, da criptografia envolvida e de todo o arcabouço tecnológico que sustenta uma assinatura eletrônica, quando esta é veementemente contestada, exige, impreterivelmente, a produção de prova pericial técnica.
Seria necessário um “expert” da área de tecnologia da informação para analisar os sistemas do banco e determinar, com a segurança necessária, se houve ou não falha, fraude ou se, de fato, a contratação ocorreu de forma regular e imputável à autora.
O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º).
A realização de perícia técnica formal é procedimento complexo, oneroso e demorado, sendo, portanto, incompatível com os princípios que norteiam este microssistema processual.
Dessa forma, a necessidade de produção de prova pericial para o correto deslinde da causa torna a demanda complexa e afasta a competência deste Juizado para processá-la e julgá-la.
A extinção do processo, sem análise do mérito, é a medida que se impõe, conforme dispõe o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da complexidade da causa, que demanda a produção de prova pericial incompatível com o rito deste Juizado.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente no Pje.
Parte autora e parte demandada intimadas, via DJEN.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Efetuado o depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento para expedição de alvará integralmente em favor do advogado, façam os autos conclusos para despacho.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao relator, apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, §7º do CPC" Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se.
Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe, fazendo os autos conclusos.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
11/07/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 15:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES em/para 10/07/2025 13:02, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 04:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 12:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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24/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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