TJPE - 0097361-43.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Andre Oliveira da Silva Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:11
Publicado Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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21/08/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 97361-43.2024.8.17.2001 APELANTE: MAYANE MARIA DA SILVA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES.
ANDRÉ GUIMARÃES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA EM QUE O ESTADO DE PERNAMBUCO FORA CONDENADO AO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL EM FAVOR DE TODA A CATEGORIA DE PROFESSORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE ATÉ JUNHO DE 2021.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CABIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR QUE FICA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO.
ART. 100 DA CF.
ENTENDIMENTO QUE VAI AO ENCONTRO DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO UNANIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso nos termos do incluso voto que passa a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 10 -
19/08/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 09:10
Expedição de intimação (outros).
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14/08/2025 16:27
Conhecido o recurso de MAYANE MARIA DA SILVA - CPF: *09.***.*53-29 (APELANTE) e provido
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13/08/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/08/2025 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 03:02
Decorrido prazo de MAYANE MARIA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 15:27
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 00:00
Intimação
Quarta Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 97361-43.2024.8.17.2001 APELANTE: mayane maria da silva apelado: estado de pernambuco Juízo de Origem: 4ª vara da fazenda pública da capital DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível (ID 49900775) interposta por Mayane Maria da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (nº 97361-43.2024.8.17.2001) – extraído da ação ordinária nº 38091-59.2022.8.17.2001 -, proposta pela apelante contra o apelado -, extinguiu o pedido de cumprimento provisório de sentença sem resolução do mérito.
Compulsando detidamente os autos originários, constata-se a existência do Reexame Necessário e da Apelação Cível nº 38091-59.2022.8.17.2001 que fora interposta pelo Estado de Pernambuco, recurso esse que foi distribuído à 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, em 15/02/2023, sob a relatoria do Des.
Jorge Américo e julgada em 13/03/2023 pelo colegiado.
Relatei.
Decido.
O cerne da questão diz respeito à prevenção ou não do relator, que conheceu do primeiro recurso (no caso, o Des.
Jorge Américo, da 1ª Câmara de Direito Público, ou quem suas vezes fizer neste Órgão Julgador), para julgar a manifestação recursal subsequente aviada contra decisão proferida em processo conexo.
Com efeito, sabe-se que o Código de Processo Civil, ao tratar da regra da prevenção dos processos no Tribunal, trouxe, em seu artigo 930, parágrafo único, a seguinte regra: "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo" Sobre o tema, o Órgão Especial do TJPE decidiu, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 466311-8, que há prevenção funcional do relator do primeiro recurso interposto no processo para processar e julgar todos os outros recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo quando aquela primeva manifestação recursal transitar em julgado após a entrada em vigor do CPC/2015, ou seja, a partir de 18/03/2016.
Eis o teor da referida decisão: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) SUSCITADO EM AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO - PREVENÇÃO DO RELATOR PARA TODOS OS RECURSOS POSTERIORES REFERENTES AO MESMO PROCESSO (ART. 930, P. ÚNICO, CPC) - REGRA QUE NÃO SE APLICA CASO O RECURSO ANTERIOR TENHA TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL - INCIDÊNCIA, NESSA HIPÓTESE, DO ART. 67-B, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPE - MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR CASO O RELATOR PREVENTO NÃO MAIS O INTEGRE - HIGIDEZ DAS REDISTRIBUIÇÕES ATÉ AQUI EFETUADAS COM BASE EM ENTENDIMENTO DIVERSO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA - IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, MANTENDO-SE O DES.
SUSCITANTE COMO COMPETENTE. [...]. 4 - Sobre o assunto, restou fixada a seguinte tese jurídica: Verificado que o julgamento do primeiro recurso transitou em julgado antes da vigência do novo Código de Processo Civil - circunstância que, de acordo com o § 5º do art. 67-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, fez desaparecer a prevenção funcional -, não se aplica o comando contido no parágrafo único do art. 930 do novo diploma processual civil, devendo o novo recurso ser distribuído com observância da alternatividade, do sorteio eletrônico e da publicidade, na conformidade do que está previsto na cabeça do art. 930 do Código de Processo Civil. [...]6 - Com base na tese aqui definida, julgou-se improcedente o conflito, mantendo-se o desembargador suscitante como competente para processar e julgar o recurso de apelação”. (IAC 466311-8, TJPE, CORTE ESPECIAL, REL.
DES.
JOSÉ FERNANDES DE LEMOS, PUB: 07/04/17).
No mesmo sentido, dispõem os artigos 141 e 534 do Regimento Interno deste tribunal, senão vejamos: “Art. 141.
A distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo.
Art. 534.
A prevenção de que trata o caput do art. 141 não ocorrerá quando primeiro recurso protocolado no tribunal tenha transitado em julgado antes a vigência da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015”.
In casu, como visto, o primeiro recurso (Apelação Cível nº 38091-59.2022.8.17.2001) interposto contra sentença proferida no processo originário, foi distribuído à 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, em 15/02/2023, sob a relatoria do Des.
Jorge Américo e julgado em 13/03/2023 pelo colegiado.
Sendo assim, aplica-se ao caso o comando contido no parágrafo único do art. 930 do CPC, conforme decidido pelo Órgão Especial deste Sodalício no Incidente de Assunção de Competência nº 466311-8 e de acordo com as disposições do RITJPE.
Assim, por força da prevenção, declino da competência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua redistribuição e encaminhamento ao Des.
Jorge Américo, da 1ª Câmara de Direito Público, ou a quem suas vezes fizer neste Órgão Julgador.
Cumpra-se, anotando-se na distribuição e dando baixa no acervo desta relatoria.
Cumpra-se.
Publique-se.
Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Des.
ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 10 -
11/07/2025 17:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2025 17:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães vindo do(a) Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira
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11/07/2025 17:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2025 16:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira vindo do(a) Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães
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11/07/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 16:21
Expedição de intimação (outros).
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11/07/2025 16:20
Declarada incompetência
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07/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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