TJPE - 0029433-02.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA LINDOMAR FERREIRA FERNANDES em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GUILHERME HIGINO WEBSTER BARBOSA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:06
Decorrido prazo de GUILHERME HIGINO WEBSTER BARBOSA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 14:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/07/2025 14:22
Expedição de Mandado (outros).
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15/07/2025 02:21
Publicado Sentença (Outras) em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0029433-02.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: GUILHERME HIGINO WEBSTER BARBOSA DEMANDADO(A): MARIA LINDOMAR FERREIRA FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
Ante a não localização de bens da executada passíveis de penhora, foi determinação a intimação da parte exequente para manifestação, entretanto esta não se manifestou, nem indicou bens da executada passíveis de penhora.
Volveram-me os autos conclusos.
Passo a DECIDIR: Como é sabido, a indicação de bens à penhora é essencial para o processamento do feito.
Todavia, na hipótese dos autos, não houve o cumprimento da diligência apesar de ter sido concedida oportunidade para tanto.
Isto posto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, 13 de julho de 2025.
Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito -
13/07/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2025 17:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:49
Decorrido prazo de GUILHERME HIGINO WEBSTER BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 01:43
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:00
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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16/01/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 10:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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12/12/2024 10:39
Expedição de Mandado (outros).
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06/12/2024 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME HIGINO WEBSTER BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
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27/10/2024 13:31
Juntada de expediente
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05/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/09/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/08/2024 02:47
Decorrido prazo de GUILHERME HIGINO WEBSTER BARBOSA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:47
Decorrido prazo de GUILHERME HIGINO WEBSTER BARBOSA em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:30
Expedição de citação (outros).
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14/08/2024 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/08/2024 07:24
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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13/08/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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11/08/2024 03:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
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11/08/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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31/07/2024 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2024 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
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25/07/2024 14:05
Alterado o assunto processual
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25/07/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 14:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/07/2024 19:26
Declarada incompetência
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22/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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