TJPE - 0021465-64.2020.8.17.3090
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/07/2025 15:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
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16/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0021465-64.2020.8.17.3090 AUTOR(A): MARIA JOSE PEIXOTO RÉU: DIRETOR PRESIDENTE DO PREVIPAULISTA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) autora e Ministério Público intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189631814, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ...
MARIA JOSÉ PEIXOTO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra a PREVIPAULISTA-PE (Regime Próprio de Previdência Social) por meio da qual alegou que: A Suplicante pleiteou o benefício de pensão por morte em 20.08.2020, em razão do falecimento de seu Companheiro, e teve o seu pedido indeferido sob o argumento de não ter comprovado a sua “qualidade de dependente” do ex-segurado, conforme protocolo de número 3887.
Ao final, requereu a condenação da requerida para que proceda coma concessão DEFINITIVA do benefício previdenciário denominado de “Pensão por Morte e pague os retroativos devidos desde à data do óbito do segurado, ou, desde a data da apresentação do requerimento administrativo do beneficio de pensão por morte, ocorrido em data de 24.05.2020, de protocolo de número 3887.
Por fim requereu também uma reparação compensatória a título de dano moral.
Juntou documentos aos autos.
Por meio da decisão interlocutória de ID 74965103, foi indeferido o pedido de tutela antecipada nos autos.
A parte ré apresentou contestação e alegou que: "O requerimento administrativo fora indeferido, por meio do Parecer Jurídico PREVIPAULISTA nº 047/2020 (doc. 02), com fundamento no artigo 9º da Lei Municipal nº 4.227/2011, alterada pela Lei Municipal nº 4.858/2019 (doc. 03), que prevê para fins de comprovação da condição de dependente, a necessidade de reconhecimento judicial de união estável, quando esta não estiver registrada em cartório.
No caso sub judice, não há escritura pública de união estável, nem sentença judicial declaratória da alegada união, razão pela qual fora o benefício indeferido administrativamente. É relevante salientar, por oportuno, ao contrário do que afirma a autora na exordial, na letra “a” do item 7 (da especificação das provas), não há certidão de união estável reconhecida em cartório.
O que há, na verdade, "é uma declaração particular dos supostos conviventes e testemunhas, com firmas reconhecidas em cartório (ID 70778443)".
Assim sendo, devendo observância estrita ao princípio da legalidade, o administrador público deve agir na forma como lho determina a legislação vigente.
Aduziu também que o que houve, na verdade, foi que apenas quando a suplicada argumentou a respeito, por ocasião da resposta ao pedido de concessão de tutela de urgência, a requerente protocolou requerimento administrativo de substituição da pensão da qual é titular, pela pensão pretendida, cujo instituidor é o Sr.
JOSÉ GALDINO DA SILVA, lesando, destarte, o princípio da boa-fé objetiva.
Alega que não há dano moral a ser reparado.
Ao final de tudo, requereu a improcedência dos pedidos contidos na petição exordial da ação.
O digníssimo Representante do Ministério Público manifestou desinteresse no feito.
Após a morte da parte autora, houve substituição por seus herdeiros.
Foi designada audiência de instrução e julgamento na data de ontem.
Na audiência de instrução processual foram ouvidas duas testemunhas e um informante.
As partes renunciaram ao prazo para as alegações finais, saindo a autora intimada para a leitura da sentença na data de hoje.
Os autos vieram para julgamento.
RELATADO.
SENTENCIO.
Cuida-se de Ação Ordinária de Pensão por Morte ajuizada por MARIA JOSÉ PEIXOTO contra a PREVIPAULISTA-PE (Regime Próprio de Previdência Social).
O fundamento da defesa do instituto réu foi o de que a autora não comprovou a sua condição de dependente do falecido por ocasião do pedido administrativo e violou a boa fé objetiva ao não informar, de início, que já tinha em seu favor pensão instituída, e que não poderia acumular as duas pensões.
Em primeiro lugar, não há de se observar qualquer lesão à boa fé objetiva na hipótese sub judice em razão de a faculdade de escolha de pensão pertencer à autora e a omissão inicial apenas trouxe mais prejuízos a ela própria, não havendo incidência de comportamento contraditório ou outro que seja incompatível com a boa fé, dita objetiva.
Com relação ao status de companheira da autora com relação ao senhor José Galdino da Silva, entendo bem comprovado nos autos.
A Constituição Federal equiparou a união estável ao casamento, reconhecendo os direitos advindos da relação tida entre um homem e uma mulher fora dos regimes de casamento, estabelecendo em seu artigo 226, parágrafo 3º que para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O legislador ordinário, por sua vez, editou a Lei nº 9.278/96, regulamentando o referido dispositivo constitucional, reconhecendo como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O novo Código Civil dispõe que: Art. 1723. "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
No caso em análise, a parte autora acostou aos autos elementos de prova indiciários, tais quais: Certidão de União Estável reconhecida em Cartório; Comprovantes de Endereço em comum; Notas Ficais/recibo de Funeral; Certidão de Óbito e Fotos em comum em diferentes épocas do casal, os quais, embora não sirvam de prova robusta para a declaração judicial de união estável, podem servir de elementos corroborativos das demais provas produzidas durante a instrução processual.
O caso dos autos é justificado pela jurisprudência nacional, conforme o seguinte caso: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO FALECIDO.
RELAÇÃO CONJUGAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO.
PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA À PRETENSÃO AUTORAL. 1.
A pretensão autoral repousa na concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do segurado instituidor, que aduz ter sido seu companheiro.
Proferida sentença de parcial procedência no Juizado de origem, concedendo o benefício à filha menor do falecido, que litigou em litisconsórcio com a mãe. 2. Óbito do segurado instituidor ocorreu após a Lei nº 13.846/2019, quando a legislação previdenciária passou a exigir início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, não considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal. 3.
Razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal. 4.
No caso em exame, o substrato probatório/início de prova material é satisfatório, considerando (i) a existência de filhos comuns; (ii) plano funerário do qual o falecido era beneficiário e parte autora titular da relação contratual.
Lado outro, a prova testemunhal ratificou a convivência marital, superior a vinte e quatro meses, que perdurou até o passamento do de cujus. 5.
Recurso provido. (TRF-3 - RI: 50184009520224036301, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/07/2023).
Sendo assim, na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas e um informante que atestaram a convivência da autora com o falecido de forma contínua, pública e notória, debaixo de mesmo teto, até a data do óbito do companheiro da requerente.
Aliás, uma das testemunhas se tratou de um dos filhos do senhor José, o qual atestou a convivência more uxorio do casal pelo prazo de oito a dez anos, sem que tenham existido outras uniões paralelas.
Tais fatos também foram atestados pelos vizinhos do casal, ouvidos na mesma audiência.
A união estável, destarte, da autora com o seu falecido companheiro, resta-se bem evidenciada nos autos, assim como, na forma da lei regente, a sua condição de dependente e o direito à habilitação de pensão por morte até a data também do seu óbito, em favor dos seus herdeiros, atuais substitutos processuais.
Com relação ao pedido de reparação por danos morais, entendo que não deva prosperar.
O dano moral trata-se de uma modalidade de dano extrapatrimonial que se configura pela lesão a direito da personalidade do ser humano ou à sua situação existencial amparada pela cláusula da dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DUAS COMPANHEIRAS HABILITAÇÃO POSTERIOR DE DEPENDENTE.
DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO, DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não restando demonstrado qualquer prejuízo à defesa da parte autora, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2 Para que não seja prejudicado o dependente que se habilitou anteriormente, a lei prevê que 'qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação' (art. 76 da Lei nº 8.213/1991).
Não exige, contudo, processo administrativo específico com o objetivo de 'desdobrar' parte do benefício que vinha sendo recebido. 3.
Mero indeferimento do pedido na esfera administrativa, por si só, não gera dano moral indenizável. 4.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas em face do deferimento do benefício de pensão por morte em favor das autoras, tem-se caracterizada a boa-fé das dependentes, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores. 5.
Comprovado nos autos que a autora e a ré eram concomitantemente companheiras do segurado falecido, fazem jus ao rateio do pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor. (TRF-4 - AC: 50176290320174047001 PR 5017629-03.2017.4.04.7001, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 03/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE.
REQUISITOS ATENDIDOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2002.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Comprovada a condição do autor de esposo, portanto dependente da segurada, deve ser concedido o benefício de pensão por morte, com base na legislação vigente à época do óbito da ex-segurada (Súmula n. 340 do STJ), nos termos do artigo 25 da Lei Complementar Estadual nº 039/02.
Concessão do benefício mantida em remessa necessária. ht: normal;" >-size: small;">2 – Em relação à indenização por danos morais, caberia à parte autora demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu. 3 – Resta sedimentado pelo C.
STJ, pela jurisprudência pátria e deste Tribunal que o indeferimento administrativo equivocado de benefícios previdenciários, por si só, não enseja indenização por danos morais. 4 – Recurso conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantendo a diretiva recorrida que concedeu a pensão por morte em seus demais termos, conforme voto do Desembargador Relator.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 29 de novembro de 2021 Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0802131-88.2018.8.14.0301, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 29/11/2021, 2ª Turma de Direito Público).
No caso em análise, não obstante o atrapalho na vida da autora, não se restou configurada a agressão à personalidade humana e, como consequência, qualquer espécie de dano não patrimonial reparável, bem ponderados os interesses em conflito.
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido consistente na obrigação de fazer no sentido de CONDENAR a ré PREVIPAULISTA-PE (Regime Próprio de Previdência Social) a proceder com a concessão DEFINITIVA do benefício previdenciário denominado de Pensão por Morte e pague os retroativos devidos desde a data da apresentação do requerimento administrativo do beneficio de pensão por morte, até, por sua vez, à data do óbito da autora, MARIA JOSÉ PEIXOTO, para os seus herdeiros, sucessores processuais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês sobre cada parcela na forma do Enunciado administrativo 14 do TJPE e de correção monetária de acordo com o Enunciado Administrativo nº 26 do TJPE, ao tempo em que JULGO improcedente o pedido de reparação por danos morais e EXTINGO o feito com espeque no artigo 487, inciso I do CPC.
Por fim, CONDENO a ré sucumbente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, os quais arbitro em 15% sobre o valor total da condenação.
P.
R.
I.
PAULISTA, 28 de novembro de 2024 Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito" PAULISTA, 14 de julho de 2025.
JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
14/07/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 11:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 22:30
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2025 01:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
-
17/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:19
Alterada a parte
-
01/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
01/04/2025 16:53
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (Análise) para 4ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
26/03/2025 13:01
Transitado em Julgado em 25/02/2024
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de KARLA KAROLINE RIOS REIS em 25/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 11:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO PREVIPAULISTA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 20:04
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 11:38
Juntada de cópia
-
23/11/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO PREVIPAULISTA em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 02:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.
-
25/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:30
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
21/10/2024 09:30
Expedição de Mandado (outros).
-
21/10/2024 09:30
Expedição de Mandado (outros).
-
21/10/2024 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 10:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista.
-
09/05/2024 20:38
Outras Decisões
-
16/02/2024 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 05:32
Decorrido prazo de KARLA KAROLINE RIOS REIS em 06/12/2023 23:59.
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10/10/2023 10:45
Expedição de citação (outros).
-
10/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 12:07
Expedição de intimação (outros).
-
22/09/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 13:17
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:37
Juntada de Petição de outros (documento)
-
04/01/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 10:20
Juntada de Petição de outros (petição)
-
15/12/2021 14:43
Juntada de Petição de outros (petição)
-
14/12/2021 16:39
Expedição de intimação.
-
14/12/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 19:38
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2021 17:21
Juntada de Petição de outros (petição)
-
21/07/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
20/07/2021 13:16
Expedição de intimação.
-
20/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:44
Juntada de Petição de outros (petição)
-
17/06/2021 18:09
Expedição de intimação.
-
17/06/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:06
Juntada de Petição de outros (petição)
-
20/04/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 12:07
Juntada de Petição de outros (petição)
-
10/02/2021 16:08
Expedição de citação.
-
10/02/2021 16:08
Expedição de intimação.
-
10/02/2021 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2021 08:27
Conclusos para decisão
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03/02/2021 16:53
Juntada de Petição de outros (petição)
-
30/01/2021 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2021 10:33
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO PREVIPAULISTA em 26/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 16:50
Expedição de intimação.
-
28/01/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 20:14
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 12:50
Juntada de Petição de resposta
-
26/01/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 21:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2020 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2020 15:04
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
12/11/2020 15:04
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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