TJPE - 0001558-50.2024.8.17.3030
1ª instância - 3ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 6ª Circunscricao - Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 01:37
Decorrido prazo de FREDERICO LUIZ PIMENTEL OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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14/09/2024 06:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/08/2024.
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14/09/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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30/08/2024 06:43
Decorrido prazo de EUCLIDES ALBERTO CORREIA PAZ em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:14
Decorrido prazo de EUCLIDES ALBERTO CORREIA PAZ em 31/07/2024 23:59.
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08/08/2024 12:35
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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08/08/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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07/08/2024 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 12:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/08/2024 08:56
Indeferida a petição inicial
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05/08/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:19
Conclusos para o Gabinete
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02/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:22
Conclusos cancelado pelo usuário
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29/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:31
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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22/07/2024 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:09
Decorrido prazo de EUCLIDES ALBERTO CORREIA PAZ em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0001558-50.2024.8.17.3030 AUTOR(A): EUCLIDES ALBERTO CORREIA PAZ RÉU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Esta 3ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Palmares faz parte das Unidades Judiciárias com “Juízo 100% Digital”.
Fica a parte autora advertida de que este processo seguirá o trâmite do Juízo 100% Digital e, caso não concorde, deverá apresentar expressamente sua discordância, no prazo de 5 dias, uma vez que seu silêncio indicará anuência, nos termos da Portaria Conjunta n° 04/2021. À Secretaria para que, caso haja recusa ao Juízo 100% Digital, registre essa informação no PJe, independentemente de nova conclusão.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Repetição de Indébito proposta por Euclides Alberto Correia Paz, por meio de advogado constituído, em face de Banco Agibank S.A., todos qualificados nos autos.
Pugna a autora pelos auspícios da justiça gratuita.
Dispõe o art. 321, do CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, apesar do artigo 99, §3º, do CPC prever que há presunção de veracidade a alegação pela pessoa natural de hipossuficiência, não se trata de critério absoluto.
Neste sentido, é possível a análise pelo juízo com base nos elementos constantes nos autos (artigo 99, §2º, CPC) do cabimento do benefício.
De fato não é o patrocínio por patrono particular que determina o (in)deferimento do gratuidade, mas se a análise inicial permite inferir que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais.
No caso dos autos, o requerente possui renda mensal e a demanda possui caráter precipuamente econômico.
Neste sentido, entendo que a declaração não comprova a insuficiência de recursos apta a deferir o benefício da gratuidade da justiça, vez que não aponta como o pagamento destas comprometeria a sua própria subsistência.
O pagamento de custas tem previsão no Código de Processo Civil e corresponde ao preço ou à despesa inerente ao uso ou à prestação do serviço público de justiça.
Por essa razão, o entendimento deste Juízo é que, afastada a presunção de hipossuficiência no caso concreto, visto que o requerente aufere renda mensal, o deferimento da gratuidade de justiça pressupõe a efetiva demonstração do comprometimento da própria subsistência, o que não foi evidenciado nestes autos.
Forte nestes fundamentos, considerando a razoabilidade do pagamento e o fato do autor possuir renda fixa mensal, e ainda, em atenção à natureza estritamente patrimonial da demanda, tenho que o recolhimento das custas é medida imprescindível para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária da parte autora e, nos termos do art. 290 do CPC, determino que a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo poderá a parte requerente, caso entenda ser beneficiária do benefício, apresente emenda à inicial com cópia de documentação que ateste a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, requerendo a reconsideração da presente decisão.
O prazo de 15 dias para que o autor emende a petição inicial é dilatório (e não peremptório), podendo o juiz aceitar a sua emenda fora deste lapso.
Ademais, este prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz (Segunda Seção.
REsp 1.133.689-PE, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012).
Escoado o prazo, sem manifestação ou não recolhimento das custas processuais, façam os autos conclusos para sentença. À secretaria, para cumprimento.
Palmares/PE, data da assinatura eletrônica.
Cópia deste tem força de mandado e deve ser cumprida de ordem.
Palmares/PE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Diego Vieira Lima 3ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude Comarca de Palmares/PE -
04/06/2024 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2024 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 09:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUCLIDES ALBERTO CORREIA PAZ - CPF: *17.***.*56-49 (AUTOR(A)).
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30/05/2024 15:49
Conclusos para decisão
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30/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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