TJPE - 0000196-67.2023.8.17.8229
1ª instância - 3ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 6ª Circunscricao - Palmares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:25
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/06/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0000196-67.2023.8.17.8229 INTERESSADO (PGM): ALEXANDRE BARBOSA DOS SANTOS ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Esta 3ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Palmares faz parte das Unidades Judiciárias com “Juízo 100% Digital”.
Fica a parte autora advertida de que este processo seguirá o trâmite do Juízo 100% Digital e, caso não concorde, deverá apresentar expressamente sua discordância, no prazo de 5 dias, uma vez que seu silêncio indicará anuência, nos termos da Portaria Conjunta n° 04/2021. À Diretoria para que, caso haja recusa ao Juízo 100% Digital, registre essa informação no PJe, independentemente de nova conclusão.
Chamo o feito à boa ordem processual.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por Alexandre Barbosa dos Santos, por meio de advogado constituído, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., todos qualificados nos autos.
O processo oriundo do Juizado Especial Cível desta Comarca que declinou da competência, com fundamento na conexão, sob a alegação de que a demanda gira em torno de contrato de financiamento celebrado entre as partes do qual resultou no ajuizamento da ação de busca e apreensão n° 0002847-86.2022.8.17.3030, que tramita nesta unidade.
Por decisão ID 130900948, este Juízo suscitou o conflito de competência.
Em sede de análise superficial e não exauriente, indefiro o pedido de tutela de urgência em sede liminar, sem prejuízo da reanálise após a constituição do contraditório.
Com fundamento na celeridade processual e no princípio da instrumentalidade das formas, cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Na citação/intimação, advirta-se que o processo tramita pelo Juízo 100% Digital, com a realização de citações, intimações, audiências e demais atos pela via eletrônica, por meio de telefone celular e e-mail, cujo número e endereço devem ser fornecidos em eventual contestação.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se com urgência, por essa unidade judiciária, a decisão ID 130900948, para suscitar o conflito, nos termos da IN 8/2024.
Cópia deste tem força de mandado e deve ser cumprida de ordem.
Palmares/PE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Diego Vieira Lima 3ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude Comarca de Palmares/PE -
04/06/2024 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2024 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 09:35
Adesão ao Juízo 100% Digital
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04/06/2024 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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03/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:20
Alterada a parte
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18/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:57
Juntada de Petição de requerimento
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23/05/2023 16:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/04/2023 12:58
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 08:20, 3ª Vara Cível da Comarca de Palmares.
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19/04/2023 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2023 09:21
Suscitado Conflito de Competência
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18/04/2023 16:47
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2023 11:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Vara Cível da Comarca de Palmares vindo do(a) Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
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27/03/2023 11:30
Conclusos cancelado pelo usuário
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27/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:31
Declarada incompetência
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22/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:34
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 08:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.
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22/03/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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