TJPE - 0001046-02.2018.8.17.2570
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Escada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0001046-02.2018.8.17.2570 EXEQUENTE: JOSE PEREIRA FILHO EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 214161942, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de pedido de efetivação de penhora de ativos financeiros formulado pela parte Exequente (ID 212645283), em razão do não cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, consolidada em fase de Cumprimento de Sentença.
O débito foi liquidado e tornado incontroverso após a homologação do cálculo da Contadoria Judicial (ID 204324762), conforme Decisão de ID 208583234, com a qual ambas as partes concordaram (IDs 205861068 e 208271760).
Na mesma decisão, em virtude da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, foi determinada a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado para pagar o valor total e atualizado (ID 209778095), o Executado permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação, o que autoriza o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Com efeito, uma vez que a obrigação é certa, líquida e exigível, e considerando que o devedor não cumpriu a ordem de pagamento, o deferimento do pedido de penhora é medida que se impõe para a satisfação do crédito.
A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira possui prioridade na ordem de preferência legal, conforme dispõe o art. 835, I, do CPC, devendo ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 854 do mesmo diploma.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 212645283.
DETERMINO a imediata realização de penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade da parte Executada, BANCO BRADESCO S/A (CNPJ nº 60.***.***/0001-12), até o limite do crédito exequendo, que totaliza R$ 78.813,68 (setenta e oito mil, oitocentos e treze reais e sessenta e oito centavos), conforme cálculo apresentado na petição de ID 212645283, já acrescido da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio, cumpra-se o disposto no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Restando infrutífera ou sendo apenas parcial a penhora, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de constrição.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Escada, 26 de agosto de 2025.
THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO" ESCADA, 9 de setembro de 2025.
ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
09/09/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCONE SILVA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/07/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0001046-02.2018.8.17.2570 EXEQUENTE: JOSE PEREIRA FILHO EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 208583234, conforme transcrito abaixo: " Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual, diante da controvérsia estabelecida entre os cálculos do exequente (ID 178757407) e a impugnação do executado (ID 200624433), foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a correta apuração do quantum debeatur.
A Contadoria Judicial apresentou o laudo pericial sob o ID 204324762, apurando o montante de R$ 72.305,20 (setenta e dois mil, trezentos e cinco reais e vinte centavos) como o valor devido, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença exequenda.
Intimadas, ambas as partes manifestaram expressa concordância com o cálculo elaborado pelo órgão auxiliar deste juízo (IDs 205861068 e 208271760).
Dessa forma, a quantia apurada tornou-se líquida e incontroversa, pondo fim à fase de liquidação.
Ademais, o exequente pleiteia a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, argumentando a ausência de pagamento voluntário pelo devedor no início desta fase executiva.
De fato, o executado foi devidamente intimado para o pagamento e, em vez de adimplir a obrigação, optou por apresentar impugnação, sem garantir o juízo.
A ausência de pagamento voluntário no prazo legal torna imperativa a incidência dos referidos encargos, que constituem consequência legal da mora do devedor.
Ante o exposto: HOMOLOGO, por seus próprios fundamentos, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 204324762), fixando o valor base da execução em R$ 72.305,20 (setenta e dois mil, trezentos e cinco reais e vinte centavos), com o qual as partes concordaram.
Considerando a ausência do pagamento voluntário, ACRESÇO ao débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
INTIME-SE o executado, BANCO BRADESCO S/A, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento acrescido das multas e honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, retornem os autos conclusos para a efetivação da penhora online do valor atualizado, via SISBAJUD.
Satisfeita a obrigação, expeça-se alvará em favor do credor e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escada, 2 de julho de 2025.
THIAGO FELIPE SAMPAIO Juiz de Direito " ESCADA, 15 de julho de 2025.
RAFAEL DAMAZIO LEITE Diretoria Reg. da Zona da Mata -
15/07/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCONE SILVA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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01/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
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27/06/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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31/05/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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16/05/2025 15:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/04/2025 08:35
Remetidos os Autos (Análise) para 4ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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16/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/12/2024 12:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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11/09/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 18:55
Evoluída a classe de PETIçãO CíVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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14/08/2024 18:55
Processo Reativado
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13/08/2024 11:36
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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11/09/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 07:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/08/2023 19:59
Expedição de Carta rogatória.
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17/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 05:16
Decorrido prazo de MARCONE SILVA DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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18/05/2023 05:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 04:26
Decorrido prazo de FELIPH ROGERIO SENA SANTOS em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 07:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/05/2023 07:39
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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05/05/2023 12:45
Juntada de Petição de decisão
-
13/07/2021 19:56
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
09/04/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 21:55
Conclusos para despacho
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31/03/2021 13:24
Expedição de intimação.
-
31/03/2021 13:24
Expedição de intimação.
-
04/03/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 11:21
Expedição de intimação.
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29/07/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 20:39
Conclusos para despacho
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22/05/2020 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2020 15:11
Expedição de intimação.
-
13/04/2020 15:11
Expedição de intimação.
-
13/04/2020 15:09
Expedição de intimação.
-
02/04/2020 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 15:58
Conclusos para despacho
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31/10/2019 15:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2019 15:47
Conclusos cancelado pelo usuário
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22/10/2019 12:46
Juntada de Petição de resposta
-
22/10/2019 12:35
Juntada de Petição de outros (petição)
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15/08/2019 21:48
Conclusos para despacho
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05/06/2019 13:43
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 14:39
Audiência conciliação realizada para 23/05/2019 14:38 2ª Vara da Comarca de Escada.
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18/05/2019 12:50
Decorrido prazo de BRADESCO em 17/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 13:18
Juntada de Petição de petição em pdf
-
29/04/2019 21:26
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2019 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2019 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2019 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2019 10:56
Expedição de Mandado.
-
09/04/2019 10:56
Expedição de intimação.
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09/04/2019 10:52
Audiência conciliação designada para 22/05/2019 09:30 2ª Vara da Comarca de Escada.
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26/02/2019 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2019 10:22
Juntada de Petição de outros (documento)
-
14/01/2019 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/01/2019 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2018 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2018 12:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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