TJPE - 0046638-55.2014.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO DE BARROS CORREIA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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15/08/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046638-55.2014.8.17.0001 EMBARGANTE: KAREN FERNANDA MACHADO.
EMBARGADO(A): FERNANDO DE BARROS CORREIA.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 12 de agosto de 2025.
WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
12/08/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO DE BARROS CORREIA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 15:33
Publicado Sentença (Outras) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0046638-55.2014.8.17.0001 EMBARGANTE: KAREN FERNANDA MACHADO EMBARGADO(A): FERNANDO DE BARROS CORREIA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
KAREN FERNANDA MACHADO, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito infringente da sentença proferida ao ID de nº 181719972 nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO promovida contra FERNANDO DE BARROS CORREIA.
Alegam os embargantes, em síntese, que a sentença é omissa por não ter analisado adequadamente o acervo probatório acostado aos autos, especificamente documentos que comprovariam a aquisição do imóvel e o exercício da posse em data anterior ao arresto judicial.
Sustenta que foram juntados recibo de quitação datado de 2007, comprovante de pagamento de IPTU de 2008, contratos de administração predial celebrados em 2007, além de outros documentos que demonstrariam a legitimidade da aquisição e posse do bem.
Requer seja suprida a alegada omissão e modificada a sentença para julgar procedentes os embargos de terceiro.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID nº 185536147, sustentando a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o caráter protelatório dos embargos e a preclusão da embargante por não ter apresentado réplica nem especificado provas no momento processual oportuno. É o que importa relatar.
DECIDO.
Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios.
Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão.
Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente.
Nos embargos de declaração a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível, apenas, após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional.
Neste sentido, assentou o colendo STJ que, "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
Cinge-se a controvérsia a definir se a sentença objurgada incorreu em omissão quanto à análise do acervo probatório produzido pela embargante.
A análise dos autos revela que não há omissão na sentença embargada.
Ao contrário do alegado pela embargante, a decisão atacada procedeu ao exame minucioso e detalhado dos elementos probatórios constantes dos autos, inclusive dos documentos ora mencionados nos embargos declaratórios.
A sentença reconheceu expressamente que a embargante havia juntado documentos aos autos, mas concluiu, fundamentadamente, que tais elementos não possuíam força probatória suficiente para comprovar a tese sustentada na exordial.
Especificamente, a decisão consignou que o instrumento particular de promessa de compra e venda carecia de reconhecimento de firma, não havendo como aferir com segurança a data de sua celebração.
Ademais, a sentença observou que a embargante não logrou comprovar, de forma inequívoca, o exercício da posse anterior ao arresto mediante documentos que efetivamente demonstrassem a titularidade de contas de consumo (energia elétrica, água, internet) ou outros elementos que evidenciassem a posse direta do bem.
A alegação de que foram juntados documentos comprobatórios da posse anterior (recibo de quitação de 2007, IPTU de 2008, contratos de administração predial) não configura omissão, porquanto a sentença enfrentou exatamente esta questão ao concluir que os documentos apresentados, embora existentes, não possuíam robustez probatória suficiente para afastar a presunção de que o bem permanecia na titularidade do executado à época do arresto.
Importante destacar que a embargante deixou de apresentar réplica quando devidamente intimada, conforme certificado nos autos, bem como não especificou provas adicionais quando instada a tanto pelo juízo.
Tal omissão processual configurou preclusão do direito de produzir provas complementares, não podendo agora alegar que a sentença foi omissa por não considerar elementos que ela própria deixou de esclarecer ou reforçar no momento processual adequado.
Outrossim, o caso guarda absoluta similitude com os embargos de terceiro opostos pelo irmão da embargante (processo nº 0046680-07.2014.8.17.0001), que, em situação fática, jurídica e documental rigorosamente idêntica, foram julgados improcedentes por este mesmo juízo, conforme decisão que transitou em julgado.
A observância ao princípio da isonomia e da segurança jurídica impõe tratamento uniforme a casos semelhantes, em homenagem ao art. 926 do CPC/2015.
A circunstância de a embargante discordar da valoração probatória procedida pelo julgador não configura omissão, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento.
A sentença apreciou todos os elementos probatórios pertinentes e chegou a conclusão devidamente fundamentada, não havendo lacuna a ser suprida.
Por fim, verifica-se que os embargos declaratórios visam, na verdade, à rediscussão da matéria já decidida, buscando reformar o julgado mediante alegação de omissão inexistente.
Tal utilização inadequada do instituto configura manifesto intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito, mantendo integralmente a sentença de ID 181719972.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4 -
15/07/2025 13:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 04:34
Conclusos para despacho
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16/10/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO DE BARROS CORREIA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSABEL INOJOSA DO REGO BARROS OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/10/2024.
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09/10/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO DE BARROS CORREIA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 16:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 10:48
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:42
Conclusos para o Gabinete
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26/07/2024 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO DE BARROS CORREIA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de KAREN FERNANDA MACHADO em 03/05/2024 23:59.
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09/04/2024 16:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/04/2024 16:42
Juntada de Certidão (outras)
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01/04/2024 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2024 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/04/2024 16:24
Conclusos para decisão
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31/01/2024 21:24
Conclusos para o Gabinete
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25/01/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 01:08
Decorrido prazo de KAREN FERNANDA MACHADO em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 16:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2023 18:35
Declarada incompetência
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12/09/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 14:19
Conclusos para o Gabinete
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26/04/2023 14:16
Juntada de Certidão\certidão (outras)
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11/04/2023 16:51
Juntada de Petição de razões finais
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13/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
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27/10/2022 07:40
Conclusos para o Gabinete
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22/07/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 17:36
Expedição de intimação.
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02/05/2022 17:36
Expedição de intimação.
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02/05/2022 17:35
Dados do processo retificados
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07/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 14:48
Processo enviado para retificação de dados
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01/11/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 13:23
Conclusos para despacho
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29/10/2021 13:23
Juntada de documentos
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29/10/2021 13:18
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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