TJPE - 0004335-77.2025.8.17.2640
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/07/2025 19:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0004335-77.2025.8.17.2640 EXEQUENTE: J H S BRAGA INDUSTRIA CERAMICA E CONCRETO EXECUTADO(A): A & C LIMA INCORPORADORA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por J H S Braga Indústria Cerâmica e Concreto, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 42.***.***/0001-19, com sede à BR 232, km 149, s/n, Zona Rural do Município de São Caetano/PE, representada por seu sócio administrador, Sr.
João Henrique Siqueira Braga, contra A & C Lima Incorporadora Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 16.***.***/0001-72, com sede na Avenida Agamenon Magalhães, nº 1019, pavimento 5, sala 505, Bairro Maurício de Nassau, Município de Caruaru/PE, representada por seu sócio administrador, Sr.
Augusto Cezar Lima Jacinto.
Relata a parte exequente, em apertada síntese, que: i) celebrou negócio jurídico com a parte executada, no valor de R$ 5.200,00, representado por nota fiscal e boleto bancário, referente à venda de mercadorias; ii) as parcelas pactuadas, com vencimento em 26/09/2024 e 15/10/2024, não foram adimplidas; iii) após tentativas infrutíferas de cobrança amigável, promoveu o protesto do título; iv) permanecendo a inadimplência, promoveu a presente execução, com pedido de citação para pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo legal.
O valor atualizado da causa foi fixado em R$ 9.094,36.
A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes, incluindo o instrumento de mandato (Id. 208133850), nota fiscal, protesto do título, comprovante de recebimento da mercadoria e cálculos atualizados do débito.
Todavia, antes da apreciação do pedido de citação, sobreveio petição subscrita pela patrona da parte exequente, requerendo a desistência da ação, sob fundamento de desinteresse no prosseguimento da demanda (Id. 208133878). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser homologada, independentemente da oitiva da parte contrária, uma vez que a demanda ainda não foi objeto de julgamento de mérito.
A desistência da ação, no caso sob análise, encontra-se devidamente formalizada por petição assinada pelo advogado da parte autora, demonstrando a sua inequívoca vontade de não prosseguir com o presente feito.
Ademais, não há qualquer prejuízo à parte contrária, o que viabiliza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do artigo supracitado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Caso o devedor não satisfaça o pagamento, a Diretoria Cível, através do servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE, arquive-se.
Garanhuns, data registrada no sistema.
Bel.
Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito -
18/07/2025 07:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 07:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:01
Homologada a Transação
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01/07/2025 11:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/07/2025 11:01
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:51
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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