TJPE - 0052910-82.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Adalberto de Oliveira Melo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:12
Baixa Definitiva
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08/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:39
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 10:39
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052910-82.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: JOSE LUIZ DA SILVA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE LUIZ DA SILVA, em face da decisão oriunda do processo nº 0115009-36.2024.8.17.2001, tendo como agravado, BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A.
Ocorre que, em pesquisa realizada na página do TJPE, em acompanhamento processual do 1º grau, verifiquei que houve a prolação da sentença sem que houvesse sido julgado o presente agravo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES. 1.
Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação da sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.
Precedentes. (...) (STJ, AgRg no REsp 1279474/SP 2011/0160210-0, DJ 06.05.2015).
Isto posto, com fundamento no art. 932, III, CPC/2015, nego seguimento ao presente recurso, em face da perda superveniente de seu objeto.
Concedida a justiça gratuita (ID 206878949).
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa dos autos.
Cumpra-se, publique-se e intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Adalberto de Oliveira melo RELATOR CP -
14/07/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 13:57
Prejudicado o recurso
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14/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:22
Dados do processo retificados
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09/04/2025 15:21
Processo enviado para retificação de dados
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09/04/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/10/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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