TJPE - 0034363-44.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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22/08/2025 00:04
Decorrido prazo de SHEYLA CRISTINA PESSOA DE VASCONCELOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOARES DE VASCONCELOS em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0034363-44.2021.8.17.2001 APELANTE: JULIO CESAR SOARES DE VASCONCELOS APELADO(A): SHEYLA CRISTINA PESSOA DE VASCONCELOS RELATOR: Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Considerando que o Apelante, até o presente estágio processual, não goza da assistência judiciária gratuita, requerendo-a no apelo em análise sob a alegação de que se encontra com dificuldades financeiras, determinei a intimação da Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a real necessidade da concessão do benefício previsto no art. 98, caput, do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade, à luz do art. 99, § 2º, do CPC (ID 50236207).
Em resposta (ID 50501944), o Apelante reitera o pedido de gratuidade de justiça para conhecimento do presente recurso juntando aos autos “a carta de concessão de aposentadoria expedida pelo INSS”. É o que cumpre relatar.
Decido.
Entendo, sem maiores delongas, assistir razão ao Recorrente, pois considerando o documento apresentado denota-se impossibilidade de atender as despesas da presente demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Neste diapasão, registro que a teor da orientação prevista na Nota Técnica 8 de 2023 expedida pelo CIJUSPE (DJE 19/2023, de 25 de outubro de 2023), “é de bom alvitre esclarecer que a gratuidade da justiça não se destina apenas aos miseráveis, mas abrange também aqueles que não possam fazer frente aos custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família, ainda que existam bens a partilhar”.
Dessa feita, por considerar que restou demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA formulado por JULIO CESAR SOARES DE VASCONCELOS .
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
28/07/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR SOARES DE VASCONCELOS - CPF: *77.***.*08-87 (APELANTE).
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23/07/2025 21:42
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/07/2025 10:39
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0034363-44.2021.8.17.2001 APELANTE: JULIO CESAR SOARES DE VASCONCELOS APELADO(A): SHEYLA CRISTINA PESSOA DE VASCONCELOS RELATOR: Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o Recorrente, até o presente estágio processual, não goza do benefício da gratuidade de justiça, requerendo-a no apelo interposto.
Em que pese a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC[1]), não se afigura razoável conceder a gratuidade com base em meras declarações dos recorrentes.
Desta forma, na ausência de elementos nos autos que permitam vislumbrar a necessidade de concessão do benefício previsto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil[2] e com intuito de viabilizar a prestação jurisdicional, INTIME-SE o Apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento de tais pressupostos.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 99. (...) §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) -
14/07/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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19/06/2025 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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31/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:53
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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21/10/2024 15:24
Alterado o assunto processual
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18/10/2024 10:00
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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