TJPE - 0000014-56.2023.8.17.4810
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR ANIZIO DA FONSECA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
-
13/12/2024 14:09
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe AV.
DOUTOR BELMIRO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-902 ': ( ) E-mail: [email protected] Processo nº 0000014-56.2023.8.17.4810 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: 37ª DELEGACIA DE POLICIA - CAMARAGIBE/PE, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CAMARAGIBE DENUNCIADO(A): MOISES GOMES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe, fica o advogado constituído do réu, Dr.
MARCOS CEZAR ANIZIO DA FONSECA OABPE 55572 INTIMADO do inteiro teor da Sentença Condenatória de ID 188544365, cuja parte dispositiva segue transcrita abaixo: " À vista de tudo quanto foi expendido, conheço dos fatos narrados na inicial para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação e, por consectário legal, CONDENAR o inculpado MOISES GOMES DO NASCIMENTO nas sanções previstas no art. 180, §3º, do CPB, o que faço com base no art. 387, do CPP e ABSOLVÊ-LO das penas do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006/2006, o que faço com base art. 386, III, do CPP.
Passo à análise das circunstâncias judiciais preconizadas nos arts. 59 e 68 do Código Penal: a) PRIMEIRA FASE. 1) Culpabilidade.
Culpabilidade normal à espécie, nada havendo o que valorar.
NEUTRO. 2) Antecedentes criminais: Não registra a presença de maus antecedentes.
NEUTRO. 3) Conduta social: Sem elementos para valorar.
NEUTRO. 4) Personalidade do agente. À mingua de elementos nos autos, deixo de valorar circunstância.
NEUTRO. 5) Motivos do crime: Os motivos do crime não foram explorados.
NEUTRO. 6) Circunstâncias do delito: Não foram constatadas circunstâncias merecem maior reprimenda.
NEUTRO. 7) Consequências do crime: Não foram constatadas consequências que extrapolem as consequências esperadas para a espécie.
NEUTRO. 8) Comportamento da vítima: Por se tratar de crime em que a “vítima” é a coletividade, fica prejudicada sua valoração.
NEUTRO.
Assim, entendo que as circunstâncias judiciais são preponderantemente favoráveis ao acusado Em consequência, com o fim de bem prevenir e reprovar o crime, FIXO a pena-base no mínimo legal em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias/multa, este à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. b) SEGUNDA FASE Não vislumbro a ocorrência de agravantes ou atenuantes genéricas. c) TERCEIRA FASE Não vislumbro causa de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno a pena concreta e definitiva em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias/multa à razão já especificada.
REGIME INICIAL. À luz das diretrizes previstas no § 3º do art. 33 c/c as do inciso III do art. 59, ambos do Código Penal e art. 42 da lei nº 11.343/06, esta pena deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO (art. 33, §2º, “c” do CPB) em estabelecimento a ser determinado pelo Juízo da execução.
DA DETRAÇÃO.
Deixo de aplicar a regra insculpida no § 2º do art. 387 do CPP, pois não influenciará a fixação do regime inicial.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Considerando que a pena aplicada é inferior a 1 ano, em observância ao disposto no art. 44, § 2°, 1ª parte, do CP, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente fixada por uma restritiva de direitos, a critério do Juízo de Execuções Competente.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Também deixo de reconhecer a suspensão condicional da pena – sursis, pelo fato do(a) acusado(a) não atender aos requisitos do artigo 77, do mesmo diploma legal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Concedo ao réu/à ré o direito de recorrer em liberdade, pois não vislumbro neste momento quaisquer modificações das situações fáticas que poderiam ensejar a decretação da prisão preventiva.
Revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. [...] Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu nas custas processuais.
P.R.I.
Demais anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Camaragibe, 18 de novembro de 2024.
Lucas Tavares Coutinho.
Juiz de Direito .
DANIELE BARBOSA DOS SANTOS (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
11/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
11/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:06
Juntada de Carta de guia
-
11/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:54
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 09:45
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 21:58
Juntada de diligência
-
10/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MOISES GOMES DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MOISES GOMES DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 16:16
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/12/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/12/2024 09:43
Mandado devolvido 7
-
02/12/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe AV.
DOUTOR BELMIRO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-902 - F:( ) Processo nº 0000014-56.2023.8.17.4810 REQUERENTE: 37ª DELEGACIA DE POLICIA - CAMARAGIBE/PE, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CAMARAGIBE DENUNCIADO(A): MOISES GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO O Ministério Público, instado a se manifestar, entendeu que o acusado não preenche os requisitos para oferta do ANPP.
Desse modo, intimem-se as partes da sentença proferida nos autos, caso ainda não providenciado.
Certificado o trânsito em julgado: 1) remetam-se à distribuição para as anotações necessárias; 2) remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas processuais, taxas judiciárias e dias-multa, abatendo-se, se for caso, o valor pago a título de fiança, tudo devidamente atualizado, com indicação do saldo a pagar ou a restituir e, com o retorno, remeta-se a memória descritiva de cálculos à vara de execuções competente; 3) oficie-se ao Instituto de Identificação encaminhando o Boletim Individual devidamente preenchido; 4) oficie-se bem como ao Tribunal Regional Eleitoral para informar a suspensão de seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos desta condenação (Constituição Federal, art. 15, inciso III c/c a Súmula 9 do TSE); 5) expeça-se a Carta de Guia definitiva, remetendo-a ao Juízo competente; Nos termos do art. 804 do CPP, condeno a acusado nas custas judiciais.
Destruam-se as armas e munições porventura apreendidas, bem como os bens inservíveis, de baixo valor econômico, como balanças de precisão e ziplocks.
Restitua-se o celular receptado.
Demais anotações, expedientes e comunicações necessárias.
Após, arquive-se o processo, dando-se a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Recife, 28 de novembro de 2024.
Camaragibe/PE, 28 de novembro de 2024.
Lucas Tavares Coutinho Juiz de Direito -
29/11/2024 12:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/11/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 13:01
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
-
27/11/2024 13:01
Expedição de Mandado (outros).
-
27/11/2024 12:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/11/2024 01:55
Decorrido prazo de MOISES GOMES DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 01:08
Publicado Sentença (Outras) em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MOISES GOMES DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/11/2024 09:48
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 15:43
Juntada de Petição de memoriais
-
08/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR ANIZIO DA FONSECA em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/10/2024 12:22
Juntada de Petição de memoriais
-
23/10/2024 11:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/10/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MOISES GOMES DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 10:18, 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe.
-
19/08/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 10:46
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
-
12/08/2024 10:46
Expedição de Mandado (outros).
-
09/07/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/06/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 11:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/06/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 11:29
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
-
19/06/2024 11:29
Expedição de Mandado (outros).
-
19/06/2024 11:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/04/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 09:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe.
-
14/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:41
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
-
12/01/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 10:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/01/2024 11:58
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:28
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
-
25/08/2023 08:59
Alterada a parte
-
14/07/2023 09:57
Alterado o assunto processual
-
10/07/2023 09:04
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/07/2023 09:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/07/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:56
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
28/04/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 08:10
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
-
28/04/2023 08:10
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
19/04/2023 07:59
Recebidos os autos
-
19/04/2023 07:59
Recebida a denúncia contra MOISES GOMES DO NASCIMENTO (FLAGRANTEADO)
-
14/04/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2023 03:36
Juntada de Petição de requerimento
-
10/02/2023 02:02
Juntada de Petição de requerimento
-
31/01/2023 12:19
Juntada de Petição de denúncia
-
12/01/2023 10:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/01/2023 19:04
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
10/01/2023 10:11
Expedição de intimação.
-
10/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 14:42
Recebidos os autos
-
07/01/2023 14:42
Concedida a Liberdade provisória de MOISES GOMES DO NASCIMENTO (FLAGRANTEADO).
-
07/01/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
07/01/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 10:48
Juntada de Petição de outros (documento)
-
07/01/2023 05:11
Juntada de Petição de outros (documento)
-
07/01/2023 04:43
Juntada de Petição de outros (documento)
-
07/01/2023 02:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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