TJPE - 0053390-71.2025.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:13
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 20:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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18/07/2025 10:24
Mandado devolvido ratificada a liminar
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18/07/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 10:19
Mandado devolvido ratificada a liminar
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18/07/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053390-71.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: LUCAS LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209795193 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Em id. 209403006, a parte autora requereu a desistência da ação, em petição subscrita por patrono com poderes para tanto, sem que a parte ré houvesse sido citada. É o que interessa relatar.
Decido.
A extinção de um processo, com ou sem resolução de mérito, faz-se pela via de sentença, como determina o art. 203, §1º do CPC.
A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, através de representante com poderes próprios à prática do ato, o que, na espécie, encontra-se albergado no instrumento de mandato acostado aos autos.
Contudo, para que se produzam os efeitos legais, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença, conforme parágrafo único do art. 200 do CPC.
Assim preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, desnecessidade de consentimento da parte ré, uma vez que esta sequer foi citada.
Não houve inserção de restrição no sistema RENAJUD.
Por consequência, revogo a liminar deferida em id. 208388402.
Proceda-se ao recolhimento do mandado de id. 208735099 sem cumprimento.
Após o trânsito em julgado, a ser certificado nos autos, arquive-se com baixa.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 15 de julho de 2025.
DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau -
15/07/2025 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 17:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/07/2025 17:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/07/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 13:51
Revogada a Medida Liminar
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15/07/2025 13:51
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:33
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 21:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 21:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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03/07/2025 21:06
Expedição de citação (outros).
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03/07/2025 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:56
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:28
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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