TJPE - 0137769-13.2023.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:18
Conclusos cancelado pelo usuário
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05/09/2025 09:17
Conclusos para despacho
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02/09/2025 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 00:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 11:02
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137769-13.2023.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO PEREIRA DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209361604, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc. 1 - Relatório.
Trata-se de ação de declaratória de inexigibilidade do débito cumulada com Indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por RICARDO PEREIRA DA SILVA em face de FIDC IPANEMA VI, todos qualificados nos autos.
Informa o demandante que ao tentar efetuar uma compra parcelada no crediário em loja do comércio local, fora surpreendido com a informação que não seria possível concluir o negócio jurídico, tendo em vista a existência de uma negativação constante no seu nome, negativação perpetrada pela demandada no valor de R$ 651,44 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), incluída indevidamente na data 10/03/2022.
Salienta que na hora do fato o comércio estava cheio e muitas pessoas viram o ocorrido, deixando a parte demandante muito constrangida.
Preliminarmente pede a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, requereu a confirmação da medida liminar com a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 8.000,00 e no ônus da sucumbência.
Em despacho, determinou-se a intimação da parte autora para esclarecer a data em que foi apontada a dívida, bem como informar qual o contrato ensejador da inscrição.
Devidamente intimada, a parte autora peticionou.
Deferida a tutela a parte ré foi citada e apresentou contestação.
Em sua resposta, a parte ré aduz que Autora firmou contratos com o Cedente que foram posteriormente cedidos ao RÉU, ora Contestante.
A cessão de crédito, instituto previsto na Legislação Civil, nos artigos 286 e seguintes, trata da substituição do polo ativo da relação obrigacional, onde o credor cede seu crédito a um terceiro, chamado de cessionário, que passa a assumir a posição do credor originário, com todos os seus direitos, inclusive taxas de juros e outras avenças.
Juntou na tela o termo de cessão de crédito, bem como o contrato de origem da dívida com assinaturas da parte autora.
Rechaçou o pleito indenizatório, pugnando pela improcedência do pedido (id 162514920).
Deferida a prova pericial, o perito do juízo juntou o laudo, sobre o qual se pronunciaram as partes. É o que importa relatar.
Decido. 2- Fundamentação.
O feito se encontra devidamente instruído com prova documental e perícia grafotécnica, pronto para julgamento, o que passo a fazer.
Com efeito, como narrado no relatório, a parte autora objetiva declaração de inexistência de débito e danos morais.
Conforme a peça vestibular, a parte autora aduz que não celebrou com o demandado qualquer contrato. 2.1- Dos Danos Morais e Materiais reclamados.
Com efeito, para que se caracterize a ocorrência de um dano moral ou material, se faz necessário a comprovação de um ato ilícito, nos moldes do art. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a indenizar.
No caso sub judice, a empresa de crédito demandada comprovou na contestação a existência do contrato e da cessão de crédito em seu favor, bem como que a avença original foi assinada pela parte autora, sendo a dívida e a cobrança legítimas.
Na perícia grafotécnica de nº 204533745, o perito do juízo concluiu que: “Ao fim do estudo realizado das assinaturas padrões e questionadas foi possível encontrar similaridades na morfogênese das letras e vocábulos, bem como na dinâmica e ritmo de alguns trechos, de modo que fica claro que as assinaturas questionadas contidas na proposta de adesão aos cartões de crédito Leader (id 162514923) são verdadeiras, o que significa que partiram do punho do Sr.
RICARDO PEREIRA DA SILVA”.
Desse modo, tenho que o pleito autoral não pode prosperar, eis que não provou a existência dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), já que o o contrato questionado se refere a dívida realizada pelo demandante com terceiros e legalmente cedida a parte ré.
Por esses motivos não há de falar em declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais, pois a parte ré não praticou ato ilícito, agiu em exercício regular de direito. 3 – Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral por ausência de prova do alegado.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Antes, porém, considerando o grande número de ações em que as partes alegam não terem firmado contrato com empresas cessionárias de crédito, mesmo sabendo que firmaram contrato com terceiros no valor da dívida questionada, o que em tese pode configurar litigância predatória, oficie-se ao departamento competente do TJPE (Cijus-PE) para investigar a parte autora e seu patrono por litigância predatória ao negar dívida legítima, fazendo movimentar a máquina do judiciário em vão, bem como causando despesas a parte ré com honorários periciais que não podem ser ressarcidos ante o benefício da justiça gratuita.
Recife-PE, 10 de julho de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 18 de julho de 2025.
ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
18/07/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 01:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE VITOR GOMES VELOSO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE VITOR GOMES VELOSO em 01/07/2025 23:59.
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19/06/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/06/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 12:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:13
Juntada de Petição de parecer (outros)
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23/04/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:09
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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03/04/2025 17:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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03/04/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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28/03/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/03/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE VITOR GOMES VELOSO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE VITOR GOMES VELOSO em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 13:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 19:18
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE VITOR GOMES VELOSO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:13
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 14:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 09:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/11/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
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08/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:55
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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04/11/2024 19:17
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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04/11/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:06
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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26/09/2024 04:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSE VITOR GOMES VELOSO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:29
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 20:42
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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17/09/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
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20/08/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE VITOR GOMES VELOSO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:23
Alterada a parte
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25/07/2024 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA VERA CRUZ em 12/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:12
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 12/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/07/2024.
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24/07/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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17/07/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 20:06
Deferido o pedido de RICARDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *40.***.*55-76 (AUTOR(A))
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21/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 03:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:01
Decorrido prazo de SERASA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/04/2024 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 06:58
Conclusos para despacho
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28/03/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 04:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 10ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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29/02/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:37, Central de Audiências da Capital.
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29/02/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 02:30
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RECIFE em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 10ª Vara Cível da Capital)
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23/02/2024 10:39
Expedição de citação (outros).
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05/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 08:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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31/01/2024 08:58
Expedição de ofício (outros).
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31/01/2024 08:57
Expedição de ofício (outros).
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23/01/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 21:26
Expedição de citação (outros).
-
18/12/2023 21:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/12/2023 21:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:00, Seção B da 10ª Vara Cível da Capital.
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11/12/2023 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2023 19:47
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 11:15
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 15:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
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29/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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