TJPE - 0002113-80.2025.8.17.3370
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 20ª Circunscricao - Serra Talhada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 13:04
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:06
Publicado Citação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 17:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002113-80.2025.8.17.3370 AUTOR(A): IDERLANE GUIOMAR JOSEFA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO / DESPACHO OPÇÃO PELO “JUÍZO 100% DIGITAL” Nos moldes da Resolução CNJ nº 345/2020, Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020 e Portaria Conjunta TJPE nº 13/2022, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem o eventual interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Não havendo resposta de quaisquer dos interessados, RENOVE-SE a intimação.
Registro que o silêncio das partes implicará aceitação tácita ao “Juízo 100% Digital” (art. 3º, § 4º, da Resolução CNJ nº 345/2020).
Esclareço, por oportuno, que as partes poderão requerer o afastamento das regras do “Juízo 100% Digital”, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020).
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores (art. 4º da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020).
Ademais, cabe informar que, excepcionalmente, comprovada a necessidade, a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não impede a realização de atos presenciais, como, por exemplo, a produção de provas (art. 1º da Resolução CNJ nº 345/2020).
Outrossim, o cumprimento de diligências externas pelas Autoridades Judiciária, Oficiais de Justiça, Psicólogos, Assistentes Sociais e Peritos, quando necessárias, não é incompatível com o “Juízo 100% Digital” (art. 4º, § 6º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020).
Devem as partes informar o juízo a respeito de eventual alteração de e-mail ou de linha celular (art. 4º, § 1º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020).
Anuindo expressamente ao “Juízo 100% Digital”, as partes e seus advogados deverão fornecer os seus respectivos endereços eletrônicos e linhas telefônicas móveis de celular.
Maiores informações a respeito do “Juízo 100% Digital” podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL Tendo em vista que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos de idade, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei Federal nº. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Segundo a atual sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC).
Por sua vez, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada e pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental; e b) tutela de evidência (art. 311 do CPC).
De todo modo, cabe esclarecer que, na análise do pedido de tutela provisória, deve ser observado o princípio da fungibilidade, pois o que realmente importa não é a nomenclatura indicada pela parte, mas sim a necessidade da tutela jurisdicional pretendida.
No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser feita à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, mormente pelo esposado no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência.
Como se pode notar, com o CPC/2015, o Legislador unificou os pressupostos fundamentais para a concessão da tutela provisória de urgência, quis sejam, a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado o útil ao processo.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
In casu, há plausibilidade do direito alegado.
Com efeito, existe questionamento integral do débito e a cobrança, aparentemente, mostra-se ilegal.
Outrossim, a parte autora alega que não celebrou o contrato que justifique o desconto, o que, pelo menos em sede de cognição parcial, resta suficiente para a concessão da medida, eis que prova negativa, e ainda estando pendente de sentença o presente feito, resta demonstrada a probabilidade de a ação ser julgada favoravelmente.
Inobstante a ausência de certeza quanto à (in)existência da dívida, o prejuízo que a demandante sofreria, seria por demais desproporcional, o que traz o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, arcará a parte autora com os ônus de ausência de pagamento.
Dessarte, em um juízo de cognição sumária e superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), e, por consequência, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, antecipando os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim de determinar que o(a) demandado(a) se abstenha de descontar ou de solicitar que se desconte na conta bancária da parte autora qualquer parcela de relacionada ao contrato discutido neste processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela abatida.
Quanto ao redirecionamento de conta bancaria para deposito do benefício, deve-se destacar que O INSS é o responsável por realizar os depósitos do Benefício de Prestação Continuada (BPC), e a conta para o depósito é geralmente indicada pelo próprio beneficiário no momento da solicitação do benefício ou através da plataforma “Meu INSS”, devendo a parte autora administrativamente junto ao INSS fazer a devida correção de conta bancaria onde pretende receber o valor.
Atente-se o réu que, nos termos do art. 77, inciso IV, e § 2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, além de eventuais sanções criminais, civis e processuais cabíveis, podendo ser aplicado, ainda, multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Por força do disposto no § 1º do art. 300 do CPC, dispenso a caução tendo em vista que a parte autora é economicamente hipossuficiente e não pode oferecê-la.
Observem as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, e art. 519 do CPC).
Ademais, por oportuno, registro que o eventual pedido de cumprimento provisório desta decisão deverá ser formulado em autos apartados, com distribuição do feito com a classe processual “cumprimento provisório de decisão” (código nº 10980).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É certo que, em regra, o ônus da prova deve ser visto com base no art. 373 do CPC.
No entanto, situações excepcionais admitem a inversão do ônus da prova, desde que oportunizado o contraditório, até mesmo porque se trata de regra de instrução e não de julgamento.
Neste aspecto, perceba-se que o CDC ingressou em nosso ordenamento jurídico com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da CRFB.
Desse modo, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no caput do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, como consumidora.
A parte ré, por sua vez, constituiu-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º do CDC.
Ressalto que o art. 6º, VIII, do CDC é bastante claro ao estatuir como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim, a inversão do ônus da prova constitui uma das mais importantes ferramentas para o alcance da finalidade precípua estampada na legislação consumerista, sendo evidente forma de proteção dos direitos do consumidor.
No caso dos autos, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, aliada à sua evidente hipossuficiência em relação à parte ré, entendo necessário determinar a inversão do ônus da prova.
Ademais, cumpre esclarecer que o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele determinar, ainda que de ofício, a produção das provas necessárias à instrução do processo.
Não bastasse isso, inquestionavelmente, é bem mais fácil para a requerida provar os fatos ora discutidos, do que o inverso, razão pela qual, obrigatoriamente, tem que possuir os documentos mencionados em sua defesa.
Com isso, nos termos no inciso VIII do art. 6º do CDC e art. 373, § 1°, do CPC, INVERTO o ônus da prova para determinar que a parte requerida, no prazo de defesa, junte aos autos o(s) contrato(s) questionados pelo(a) demandante, bem como as possíveis cópias de documentos pessoais apresentados pelo autor no momento da contratação, além de outros documentos que entender relevantes.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / CITAÇÃO Registro, por oportuno, que o STJ fixou a seguinte tese no Resp 2071340 / MG: “Se as circunstâncias do caso indicarem ser improvável o consenso, ou que o ato colocaria em risco a razoável duração do processo, a audiência de conciliação ou mediação do art. 334 do CPC pode ser dispensada, com a devida fundamentação. 2.
Diante da inexistência de prejuízo, a ausência de designação da audiência não gera nulidade, podendo o Tribunal de segundo grau, se for o caso, determinar sua realização no juízo de origem, ou no próprio Tribunal, nos termos do art. 938, § 1º, do CPC”.
Nesse contexto, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, especialmente por considerar que em demandas dessa natureza é pouco provável a realização de acordo em virtude da resistência dos próprios interessados, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
Na hipótese de citação por meio eletrônico, não havendo confirmação no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, PROCEDA-SE, desde logo, à CITAÇÃO pelo correio, oficial de justiça ou no balcão de secretaria se o citando ali comparecer (art. 246, §§ 1º e 1º-A, do CPC).
Neste caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando advertida que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC).
EVENTUAL RÉPLICA Apresentada contestação e/ou documentos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência.
Na sequência, INTIME-SE a parte promovida para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que deseja produzir.
Registro, por oportuno, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No mesmo prazo para especificação de provas, deverão ambas as partes se manifestarem a respeito de sua possível e eventual litigância de má-fé, caso incidam as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
PARTE REQUERIDA NÃO LOCALIZADA Caso a parte ré não seja localizada, fica, desde logo, determinado o seguinte: a) INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o assunto, devendo indicar o novo endereço em que o(a)(s) demandado(a)(s) pode(m) ser localizado(a)(s) e/ou requerer outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC).
Caso a parte autora forneça novo endereço e constatando a Secretaria que é diverso daquele mencionado na exordial ou dos fornecidos ao longo do processo, fica, desde já, determinada NOVA tentativa de citação.
Em sendo PROVEITOSA a consulta, adote a Secretaria as diligências necessárias para a CITAÇÃO da parte requerida ainda não localizada.
Após essas providências, não sendo proveitosa a consulta ou não tendo sido localizada o(a)(s) demandado(a)(s), INTME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicar o endereço correto para citação ou requer o que achar oportuno.
Expedientes necessários.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Ana Carolina Santana Juíza de Direito em Exercício Cumulativo -
22/07/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDERLANE GUIOMAR JOSEFA DA SILVA - CPF: *89.***.*16-64 (AUTOR(A)).
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10/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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15/06/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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