TJPE - 0044981-14.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Frederico Goncalves de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:02
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 15:04
Publicado Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 15:04
Publicado Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0044981-14.2022.8.17.2001 APELANTE: ARTE PLURAL GALERIA E ATELIER LTDA – ME APELADA: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
CARLOS MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEOENERGIA PERNAMBUCO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCEPCIONAL.
IRREGULARIDADE PARCIAL NA FATURA.
REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de fatura de energia elétrica, no valor de R$ 7.609,46, referente a fevereiro de 2022, bem como de restituição de valores e indenização por danos morais.
A autora alegou desproporcionalidade na cobrança em comparação com os meses anteriores, associando a elevação do consumo à ausência de eventos e à redução de 75% de sua equipe de trabalho.
A sentença indeferiu os pedidos por ausência de prova do fato constitutivo do direito.
A parte autora recorreu, insistindo na irregularidade da cobrança e pleiteando o refaturamento com base na média de consumo e a reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a fatura de energia elétrica de fevereiro de 2022 reflete consumo real ou cobrança irregular em razão de acúmulo não comprovado; (ii) estabelecer se a cobrança excessiva configura dano moral indenizável à pessoa jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O salto abrupto de consumo em fevereiro de 2022 (7.251 kWh) destoa do padrão histórico da unidade consumidora, que variava entre 3.974 e 5.792 kWh, o que indica anomalia não justificada tecnicamente pela concessionária. 4.
A concessionária limitou-se a alegar acúmulo de consumo devido à ausência de leitura nos dois meses anteriores, sem realizar perícia técnica para confirmar essa hipótese, descumprindo o dever de informação clara e adequada (arts. 6º, III, e 14 do CDC). 5. À luz da vulnerabilidade técnica do consumidor e da inversão do ônus da prova, impõe-se o refaturamento do consumo com base na média dos meses de dezembro/2021, janeiro/2022 e março/2022, nos termos do art. 323, II, da Resolução ANEEL nº 1000/2021. 6.
A simples cobrança indevida, sem má-fé, suspensão de fornecimento, ou negativação do nome da autora, não configura dano moral, conforme Súmula nº 169 do TJPE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A elevação excepcional da fatura de energia elétrica, sem prova técnica de acúmulo de consumo, autoriza o refaturamento com base na média dos meses anteriores. 2.
A cobrança indevida sem má-fé, negativação ou interrupção do serviço não gera dano moral indenizável à pessoa jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 373, I; Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 323, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula nº 169.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Moraes -
21/07/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 11:57
Conhecido o recurso de ARTE PLURAL GALERIA E ATELIER LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (APELANTE) e provido em parte
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19/07/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/08/2024 08:32
Conclusos para o Gabinete
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07/08/2024 08:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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06/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:44
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:44
Conclusos para o Gabinete
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10/05/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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